Acórdão nº 542/06 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2006

Data27 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 542/2006

Processo nº 170/2006

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. A. e B., denunciantes do processo crime a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, requereram ao Tribunal a declaração de formação de acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário pelos requerentes apresentado.

    O requerimento foi indeferido por despacho do seguinte teor:

    Em 14.03.2003 A. e mulher B. vieram, para os efeitos do disposto no art. 26°, n.° 1 a 3 da Lei n.° 30-E/2000, de 20.12., informar que o pedido por si efectuado à Segurança Social deve considerar-se tacitamente aprovado.

    Compulsados os autos verifica-se que:

    - Em 05.02.2003 deu entrada nos serviços o pedido de apoio judiciário;

    - Em 27.02.2003 foi enviada carta ao requerente informando da intenção dos serviços de indeferir o pedido e para, no prazo de 10 dias úteis, alegar o que tivesse por conveniente;

    - Em 28.02.2003 o requerente alegou que os rendimentos do seu agregado familiar se contêm dentro dos limites previstos no art. 20°, n.° 1, al. c) e n.° 2 da Lei n.° 30-E/2000, de 20.12.;

    - Em 26.03.2003 foi enviada carta a este tribunal informando que o pedido foi indeferido por despacho de 21.03.2003.

    Visto o disposto nos art. 22°, 24° e 26° da Lei n.° 30-E/2000, de 20.12, o facto de o requerente ter sido notificado que era intenção dos serviços de indeferir o pedido, ficando o prazo suspenso por 10 dias úteis, forçoso é concluir que não assiste razão ao requerente, não tendo acorrido deferimento tácito.

    Notifique e devolva os autos ao M.P.

    Por despacho de fls. 5 foi nomeado advogado para o recurso do despacho de fls. 4.

    Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo o seguinte:

    1 .°

    Em processo administrativo de apoio judiciário a correr termos ao abrigo da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o prazo suspenso por via do disposto no art. 24°, n.° 1 e do n.° 3 do art. 100°, do Código de Procedimento Administrativo, reinicia-se com a prática do acto para o qual o respectivo requerente foi notificado;

    1. Sendo que um tal prazo se conta contínuo, como em processo civil de carácter urgente, como resulta, aliás, do disposto no art. 41° da supra citada lei, do art. 144° n.° 1, do Código de Processo Civil e 104° n.° 1, do Código de Processo Penal;

    2. Assim, em 2003.03.14, data da entrada em juízo da menção a que se refere o n.° 3 do art. 26° da Lei n.° 30-E/2000 de 20 de Dezembro, haviam decorridos já 36 dias desde a data de entrada do requerimento, suspenso que esteve tal prazo entre os dias 27 e 28 de Fevereiro desse ano;

    3. Estando, por isso, o peticionado benefício tacitamente deferido e concedido de acordo com o imperativo do art. 26, n.°s 1 e 2 da aludida lei;

    4. Normativos estes, que resultam manifestamente violados na decisão aqui sindicada, a qual é proferida em 1a instância, logo passível de recurso;

    5. Diferente interpretação dessas normas legais violará os imperativos dos nºs 4 e 5 do art° 20º da Constituição da República Portuguesa, o que ad cautelam se argui desde já;

    6. A Lei n.° 30-E/2000 não prevê qualquer condicionante geográfica à escolha de defensor do abstracto interveniente processual, seja ele arguido ou vítima, nem ao pagamento das despesas efectuadas, quaisquer que sejam, desde que devidamente comprovadas;

    7. Nem poderia prever tal condicionante territorial sob pena de ter que se nomear patronos diferentes conforme o processo decorra em tribunais de 1ª Instância, nos Tribunais da Relação ou noutras instâncias superiores;

    8. Pelo que a douta decisão em crise viola, salvo o devido respeito, os normativos contidos nos art. 15°, alínea c) e 48° n.° 1 da correspondente lei;

    9. Qualquer interpretação diferente destas normas legais viola manifestamente os imperativos plasmados nos art.s 20° n.° 1, 32° n.°s 3 e 7 e 13º, todos da Constituição da República Portuguesa, que aqui expressamente se argui;

    10. Carecendo, por tudo isto, as doutas decisões do Tribunal a quo, proferidas em primeira instância, de revogação e substituição por uma outra, superior, que defira a formação de acto tácito, concedendo aos recorrentes o beneficio de apoio judiciário nas modalidades requeridas, mormente o integral pagamento de todas as despesas devidamente comprovadas que sejam apresentadas pelo defensor oficioso escolhido e nomeado;

    11. Sendo que as decisões ora recorridas não estão tomadas no âmbito do recurso impugnatório da decisão administrativa, ainda pendente, sendo por isso recorríveis;

    12. Pelo que a eventual rejeição do presente recurso fundada em interpretação diferente do art. 29° n° 1, da Lei 30-E/2000, inaplicável in casu, violará o direito ao recurso imposto no art. 32°, n.°s 1 e 7 da Lei Fundamental, inconstitucionalidade esta também aqui arguida cautelarmente;

    13. Termos em que, devem as doutas decisões supra referenciadas ser revogadas e consequentemente substituídas por uma outra superior que defira a formação de acto tácito, concedendo para tanto aos ora recorrentes o benefício da concessão do apoio judiciário nas modalidades requeridas.

    Assim decidindo se fará a necessária e a costumada

    JUSTIÇA!!!

    O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Novembro de 2005, considerou o seguinte:

    2.2 - Com interesse refere-se:

    1 - O Recorrente requereu, nos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, a concessão de apoio judiciário, em 5 de Fevereiro de 2003, conforme consta de fls. 30 a 32;

    2 - O I.S.S.,I.P., em 27 de Fevereiro desse mesmo ano, comunicou ao Recorrente a intenção de indeferir o referido requerimento, nos termos constantes da certidão de fls. 33;

    3 - Em 28 de Fevereiro de 2003, o Recorrente juntou documentação adicional ao requerimento referido em 1, conforme consta de fls. 34;

    4 - Em 14.03.2003 A. e mulher B. vieram, para os efeitos do disposto no art. 26°, ns.° 1 a 3, da Lei n.° 30-E/2000, de 20.12, informar e requerer que o pedido, por si efectuado à Segurança Social, deva considerar-se tacitamente aprovado, nos termos constantes da certidão de fls. 2.

    5 - Face à documentação adicional junta, o I.S.S.,I.P. proferiu a sua decisão final, de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelos recorrentes, em 21 de Março, nos termos constantes de fls. 35 e 36.

    2.3 - O recurso restringe-se às questões de direito avançadas pelo recorrente e à apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.° 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E dentro destes limites, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.° 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.

    “Os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de uma “melhor justiça. O recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação do recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios.” - Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, p.387.

    Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente” formular com rigor o que pede ao tribunal”.

    São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão...

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