Acórdão nº 507/06 de Tribunal Constitucional, 22 de Setembro de 2006

Data22 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 507/2006

Processo n.º 326/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:

“1. Proferiu-se o seguinte despacho:

“1. A., inconformado com a decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Março de 2006, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, de 31 de Janeiro de 2006, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso que pretendia interpor da decisão do mesmo Juiz de Instrução Criminal, que julgou improcedente o recurso de impugnação da decisão da entidade administrativa que lhe recusou o pedido de apoio judiciário, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo “apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a interpretação que emerge da douta decisão em crise aplicando em bloco o novo regime resultante da sobredita Lei a todo e qualquer pedido de apoio judiciário, independentemente da natureza do processo e da qualidade do requerente, não faria sentido, por desnecessária, manter a menção a uma única instância de recurso, resultando, assim, essa como regra em vigor”.

2. Não resultando com clareza do requerimento de interposição de recurso qual a interpretação que emerge da decisão recorrida, referente à norma do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, que o recorrente pretende ver apreciada, e tendo em conta que sobre ele recai o ónus de a enunciar de forma clara e precisa, atento o disposto nos n.ºs 1, 5, 6 e 7, do artigo 75.º-A, e n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, notifique o recorrente para, em dez dias, concretizar o objecto do recurso nesse sentido.”

2. O recorrente respondeu nos seguintes termos:

“Confessa o Recorrente ter imensa dificuldade, como a que tem este Tribunal, em ter perfeito entendimento dos fundamentos que sustentam a douta decisão onde a norma é erradamente interpretada, em seu entender, a norma arguida assim de inconstitucionalidade, pelo que, ante maior ciência jurídica de V. Exas., Senhores Conselheiros, toma a liberdade de transcrever arte da decisão de onde respigou o que julga ser a interpretação tida por errada, - segundo parágrafo, a negrito – para perfeito entendimento do ali expresso:

A expressão ‘em última instância’, ínsita no n.º 1 do artº 29º da Lei nº 30-E/2000, como bem refere o Exmo. Procurador da República, visava justamente limitar o recurso a um único grau: da decisão da autoridade administrativa recorria-se para o tribunal da comarca; da decisão da autoridade judiciária – quanto aos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal – cabia recurso para o Tribunal da Relação. Por outras palavras: o tribunal da comarca tratando-se de recurso da decisão dos serviços de segurança social – ou o Tribunal da Relação – estando em causa pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal – decidiam em última instância.

Aplicando-se o novo regime, estabelecido pela Lei nº 34/2004, em bloco, a todo e qualquer pedido de apoio judiciário, independentemente na natureza do processo e da qualidade do requerente, não faria sentido, por desnecessária, manter a ‘menção a uma única instância de recurso’, pois é essa a regra que vigora.

Destarte, daquilo que ao Recorrente é dado inteligir, defende o Venerando Tribunal a quo que a nova lei era ‘herdado’da que a antecedeu o princípio do único grau de recurso em sede de apoio judiciário, deixando de existir necessidade de tal princípio estar expresso na letra da lei como estava no nº 1 do artº 29º da Lei nº 30-E/2000 onde tal desiderato se destinava, unicamente, a diferenciar os diferentes regimes de apreciação liminar do instituto conforme a qualidade do seu requerente.

É esta interpretação extraída do texto da decisão, como se vê, que o Recorrente tem por desconforme aos imperativos constitucionais e à própria jurisprudência para além do que nesse aspecto se tornar elucidativo o projecto de alteração da lei proposta pelo Governo e apresentado previamente aos agentes judiciários, onde no nº 5 do artº 28º voltará a estar expresso a irrecorribilidade como na anterior Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, ao contrário do que se passa com o texto actualmente vigente, fazendo clarividente aquilo que emana do nº 2 artº 9º do Código Civil, qual seja que não pode o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei ainda que imperfeitamente expresso, como melhor se aduzirá em sede de alegações.”

3. Como se referiu no despacho de fls. 42, o recorrente tem o ónus de...

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