Acórdão nº 435/06 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 435/2006

Processo nº 481/2006.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Em de Junho de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –

1. Da sentença proferida em 4 de Abril de 2005 no 3º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Aveiro, que declarou insolvente A., apelou este para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Na alegação adrede produzida, formulou o recorrente as seguintes «conclusões»: –

‘1ª – O tribunal a quo não considerou provada a matéria de facto não impugnada, violando o disposto no artigo 490º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil, e a que considerou provada é insuficiente para a decisão.

Deveria ter considerado assente ou, pelo menos, quesitado os factos relativos à vida pessoal e ao pagamento aos restantes credores, matéria que só por si imporia diferente decisão.

2ª – Atendendo aos factos considerados provados pelo Tribunal a quo a insolvência da recorrente nunca poderia ser decretada nos termos do artigo 36º do CIRE mas, quando muito, pelo artigo 39º, o que, aliás, também não se aceita.

3ª – As consequências na vida do recorrente são muito diferentes e a preterição da aplicação do artigo 39º, designadamente da alínea a) do nº 7 do artigo 39º do CIRE é violadora do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.

4ª - A sentença é, pois, nula porque os fundamentos da decisão impunham decisão diversa (artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil), com consequências diversas.

5ª – A requerente da insolvência poderia ter obtido no processo executivo, com a penhora do vencimento do executado, a satisfação do seu crédito.

6ª – Ao usar o processo de insolvência como pressão para com o recorrente, a requerente da insolvência desvirtuou o objectivo do processo de insolvência e fez dele um uso anormal (artigo 665º do Código de Processo Civil).

7ª – O recorrente vem pagando outras dívidas – sendo que com outro credor fez um acordo de pagamento que terá de deixar de cumprir – pelo que não está insolvente já que poderá pagar faseadamente, em prestações ou por penhora dos vencimentos a dívida peticionada.

8ª – O recorrente demonstrou nos autos que ficaram afastados os indícios nos quais a requerente da insolvência se baseou, não podendo, por isso, ser decretado insolvente.

9ª – A douta sentença do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 17º, 30º nº 3 e 39º do CIRE e 668º nº 1 alínea c), 490º nº 1 e nº 2 e 665º do Código de Processo Civil e artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada a substituída por outra que indefira o requerimento de insolvência.’

Tendo o Tribunal da Relação de...

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