Acórdão nº 435/06 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Bravo Serra |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 435/2006
Processo nº 481/2006.
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Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Em de Junho de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão:
1. Da sentença proferida em 4 de Abril de 2005 no 3º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Aveiro, que declarou insolvente A., apelou este para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Na alegação adrede produzida, formulou o recorrente as seguintes «conclusões»:
1ª O tribunal a quo não considerou provada a matéria de facto não impugnada, violando o disposto no artigo 490º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil, e a que considerou provada é insuficiente para a decisão.
Deveria ter considerado assente ou, pelo menos, quesitado os factos relativos à vida pessoal e ao pagamento aos restantes credores, matéria que só por si imporia diferente decisão.
2ª Atendendo aos factos considerados provados pelo Tribunal a quo a insolvência da recorrente nunca poderia ser decretada nos termos do artigo 36º do CIRE mas, quando muito, pelo artigo 39º, o que, aliás, também não se aceita.
3ª As consequências na vida do recorrente são muito diferentes e a preterição da aplicação do artigo 39º, designadamente da alínea a) do nº 7 do artigo 39º do CIRE é violadora do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
4ª - A sentença é, pois, nula porque os fundamentos da decisão impunham decisão diversa (artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil), com consequências diversas.
5ª A requerente da insolvência poderia ter obtido no processo executivo, com a penhora do vencimento do executado, a satisfação do seu crédito.
6ª Ao usar o processo de insolvência como pressão para com o recorrente, a requerente da insolvência desvirtuou o objectivo do processo de insolvência e fez dele um uso anormal (artigo 665º do Código de Processo Civil).
7ª O recorrente vem pagando outras dívidas sendo que com outro credor fez um acordo de pagamento que terá de deixar de cumprir pelo que não está insolvente já que poderá pagar faseadamente, em prestações ou por penhora dos vencimentos a dívida peticionada.
8ª O recorrente demonstrou nos autos que ficaram afastados os indícios nos quais a requerente da insolvência se baseou, não podendo, por isso, ser decretado insolvente.
9ª A douta sentença do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 17º, 30º nº 3 e 39º do CIRE e 668º nº 1 alínea c), 490º nº 1 e nº 2 e 665º do Código de Processo Civil e artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada a substituída por outra que indefira o requerimento de insolvência.
Tendo o Tribunal da Relação de...
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Acórdão nº 554/17 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Setembro de 2017
...esse limite máximo (mesmo naquelas, e foram cinco, que decorreram após ter sido proferido o citado acórdão do tribunal constitucional n.º 435/2006) D). A interpretação mais razoável deste facto será pois que foi intenção clara do legislador a não inclusão de uma limitaçã......
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