Acórdão nº 554/17 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 554/2017

Processo n.º 873/17

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Os presentes autos de recurso de contencioso de apresentação de candidaturas provenientes do Tribunal da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real, relativos às candidaturas à Assembleia de Freguesia de Andrães, no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 1.10.2017, tiveram origem num recurso interposto pelo Partido Socialista (PS), ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, adiante referida como “LEOAL”). O recorrente conclui as suas alegações do seguinte modo:

«A). A lei orgânica n.º 1/2001, não impõe qualquer limitação ao número máximo de candidatos suplentes a apresentar por uma qualquer candidatura autárquica.

B. Com a entrada em vigor da lei orgânica n.º 1/2001 deixou de existir um limite máximo no número de suplentes a apresentar nas eleições autárquicas.

C). Nas sucessivas alterações a esta lei nunca voltou a ser incluído esse limite máximo (mesmo naquelas, e foram cinco, que decorreram após ter sido proferido o citado acórdão do tribunal constitucional n.º 435/2006)

D). A interpretação mais razoável deste facto será pois que foi intenção clara do legislador a não inclusão de uma limitação.

E). Qualquer interpretação de uma pretensa vontade do legislador que contrarie de forma clara o próprio texto da lei (e porque não estamos in casu a debater uma lacuna ou uma estatuição menos clara e como tal carente de densificação jurisprudencial), cremos encontrar-se ferida de ilegalidade e de. No caso concreto, inconstitucionalidade.

F). Assim por tudo o supra exposto e pelo legalmente previsto, requeremos que v. Exas se dignem a considerar todos os candidatos suplementes em devido tempo apresentados às Assembleias de Freguesia de Abaças (apenso b), Andrães (apenso c), Campeã (apenso e), Folhadela (apenso f), Guiães (apenso g), Mateus (apenso i), Mondrões (apenso j), Torgueda (apenso l), Vila Marim (apenso m), Adoufe e Vilarinho da Samardã (apenso n), Borbela e Lamas de Olo (apenso q), Constantim e Vale de Nogueira (apenso p), Mouçós e Lamares (apenso q), Nogueira e Ermida (apenso r), Pena Quintã e Vila Cova (apenso s), Vila Real (apenso u) pela candidatura do partido socialista aos órgãos autárquicos do concelho de vila real por decisão contrária para além de ser suscetível de poder ser considerada inconstitucional, violar claramente a letra e o espírito da lei orgânica n.º 1/2001 (eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).» (fls. 714 verso do processo n.º 871/17 do qual os presentes autos foram extraídos)

Não foram oferecidas respostas.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. Decorre dos...

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