Acórdão nº 420/06 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 420/2006

Processo n.º 121/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Inconformada com um despacho do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas e encargos processuais, a sociedade A. Limited interpôs recurso de tal despacho para o Tribunal Marítimo de Lisboa (fls. 3).

    Foi então determinada a “liquidação da taxa de justiça inicial devida no âmbito da presente impugnação com a aplicação das cominações previstas na lei de processo – arts. 6º/1/o), 14º/1/a), 23º/1, 28º e 29º a contrario do Código das Custas Judiciais a art. 690º-B do Código de Processo Civil” (despacho do juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa, de 21 de Outubro de 2005, a fls. 9).

    Em 7 de Dezembro de 2005, o juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa proferiu decisão do seguinte teor (fls. 10 e seguintes):

    “A) Da omissão de pagamento da taxa de justiça

    A propósito dos direitos fundamentais com tutela constitucional, prescreve o n.º 1 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».

    O acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos fica seriamente condicionado e praticamente denegado se o interessado, no caso de pretender impugnar judicialmente a decisão negativa da Segurança Social sobre a concessão de apoio judiciário, estiver simultaneamente obrigado a pagar as custas e encargos já devidos no âmbito do processo então pendente e ainda a taxa de justiça inicial devida pela própria impugnação da referida decisão – vide artigo 29º/5/b) da Lei 34/2004, de 29 de Julho, e artigos 6º/1/o), 14º/1/a), 23º/1, 24º/1/c), 28º e 29º do Código das Custas Judiciais.

    As normas constantes dos artigos 6º/1/o), 14º/1/a), 23º/1, 24º/1/c), 28º e 29º do Código das Custas Judiciais, quando interpretadas no sentido [de a] impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário não estar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, enfermam de inconstitucionalidade material por violação do art. 20º/1 da Constituição da República Portuguesa.

    Porquanto:

    a) julgo inconstitucionais e não aplico as normas constantes dos artigos 6º/1/o), 14º/1/a), 23º/1, 24º/1/c), 28º e 29º do Código das Custas Judiciais, quando interpretadas no sentido da impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário não estar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial;

    b) e, consequentemente, dou sem efeito a liquidação de taxa de justiça inicial e multa levada a cabo nos presentes autos.

    […].”.

  2. Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público junto do Tribunal Marítimo de Lisboa recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 15 e seguinte):

    “[…]

    O recurso […] restringe-se à parte da decisão que julgou inconstitucionais as normas dos arts. 6° n.º 1 al. o), 14° n.º 1 al. a), 23° n.º 1, 24° n.º 1 al. c), 28° e 29° todas do Código das Custas Judiciais, quando interpretadas no sentido [de a] impugnação judicial de decisão sobre concessão de apoio judiciário não estar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial por se entender que, efectuando tal interpretação, as referidas normas enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do art. 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

    […].”.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 17.

  3. Nas alegações (fls. 21 e seguintes), concluiu assim o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:

    “1 – O direito de acesso à justiça e aos tribunais constitui direito fundamental que não pode ser afectado, na sua efectividade, por uma situação de carência económica do interessado, cabendo sempre ao tribunal – e não a uma entidade administrativa – a «última palavra» sobre a verificação dos respectivos pressupostos.

    2 É inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa, extraída dos artigos 6º, n.º 1, alínea o), 14º, n.º 1, alínea a), 23º, n.º 1, 24º, n.º 1, alínea c), 28º e 29º do Código das Custas Judiciais em vigor...

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