Acórdão nº 347/06 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 2006

Data26 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 347/2006

Processo n.º 434/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2006, que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, com invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 13 de Janeiro de 2006, que não tomou conhecimento de uma reclamação deduzida ao abrigo do artigo 688.º do Código de Processo Civil de um despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto.

O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido com fundamento em que não fora suscitada nessa reclamação qualquer questão de constitucionalidade normativa, nem recolocada qualquer questão deste tipo porventura suscitada anteriormente.

A reclamante sustenta que o recurso deve ser admitido pelo seguinte:

“1) Na verdade, a contrariedade normativa Constitucional que se pretende ver apreciada pelo venerando Tribunal Constitucional foi alegada, não nos pedidos imediatamente improcedentes, segundo a decisão recorrida, mas em fase intercalar do Processo.

2) Também sabe a Reclamante que tem havido alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de não estarem assim cumpridos os requisitos de admissão do Recurso de Constitucionalidade.

3) Contudo, a Reclamante insiste na tese contrária: É possível a leitura da Lei que se baste em ter sido suscitada no Processo, em qualquer altura do processo, a questão de Constitucionalidade.

4) Na verdade, só deste modo, é que a fiscalização normativa atribuída ao T.C. se pode exercer plenamente, não sendo, de todo, proporcional limitar os Direitos do Cidadão àquela fiscalização de Constitucionalidade (pelo menos Direito Fundamental Análogo) tal como o faz a jurisprudência citada.

5) Enfim, também aqui tem aplicação o Art 18/3 da C.R.P.”

Sob este ponto de vista, Vossa Excelência mandará receber o Recurso, como é de Direito e Justiça.”

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

“A presente reclamação carece manifestamente de fundamentação séria, já que – nem o reclamante suscitou tempestiva e adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – nem sequer no âmbito do requerimento de interposição de recurso, conjugado com a presente reclamação, resulta minimamente delineada, o que conduz a que o recurso interposto careça de objecto idóneo.”

2. São as seguintes as ocorrências processuais relevantes para apreciação da reclamação:

  1. Em 12 de Janeiro de 2006, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte despacho:

    “Reclamação n.º 190/06, 2.ª Secção

    1. A. e B. interpuseram recurso de agravo para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Relator a fls. 1013 e 1014, que indeferiu, na primeira parte, o pedido de reforma do despacho de fls. 1003 e 1004 e, na segunda, o pedido de levar à conferência o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal...

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