Acórdão nº 324/06 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Maio de 2006

Data17 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 324/2006

Processo n.º 841/05

  1. Secção

    Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

    Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Julho de 2004, de fls. 116, foi decidido “anular a decisão da matéria de facto no tocante às respostas dadas aos pontos 16º, 19º, 28º a 30º e 36º a 38º da base instrutória, e ordenar-se a repetição do julgamento com vista à eliminação das referidas contradições ou obscuridades, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 4 do artigo 712º do CPC, ficando, em consequência sem efeito a sentença recorrida”.

    A sentença em causa havia julgado parcialmente procedente a acção sumária proposta por A. e mulher, B., no Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, contra C. e mulher, D., pedindo que fossem condenados: a reconhecer que eram proprietários de um determinado prédio, identificado nos autos, e de uma certa proporção da água captada numa mina aberta a sul desse prédio; a reconhecer que existia, a favor do referido prédio, uma servidão de presa e uma servidão de aqueduto, destinadas a captação da água e à sua condução para o mesmo prédio; a abster-se de perturbar tal captação; e a pagar-lhe uma indemnização, nos termos que indicaram.

    Inconformados, os autores recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu o citado acórdão de 1 de Julho de 2004.

    Foi repetido o julgamento da matéria de facto no tribunal de 1ª instância, a 16 de Dezembro de 2004, ficando marcado para 5 de Janeiro seguinte a leitura das respostas aos pontos da base instrutória correspondentes.

    Já em momento posterior, os autores vieram requerer que a juíza que presidiu ao julgamento da matéria de facto e, posteriormente, a decidiu, se declarasse impedida, por ter sido a mesma que presidira ao primeiro julgamento e decidira, então, a matéria de facto. Invocaram para tanto o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, sustentando que o segundo julgamento deveria também ser anulado.

    Este requerimento foi indeferido, por despacho de 31 de Janeiro de 2005, de fls. 87, nos seguintes termos:

    “(…)

    Estabelece o disposto no artigo 122º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil 'Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente".

    Ora, entendemos, tal como é entendimento unânime da jurisprudência, que a citada disposição legal não abarca na sua previsão a hipótese de o juiz, como tal, já se ter pronunciado sobre a questão a decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular dando, parecer, consulta, ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito – neste sentido Ac. STJ, de 3.2.1993, in ADSTA, 379º, 827.

    A alínea c) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil não abarca na sua previsão [a hipótese] de o juiz, como tal, já se ter pronunciado sobre a questão a decidir, o que poderá acontecer por via de anulação do processado – neste sentido Ac. RE, de 9.6.1983, in BMJ 330, 559 e CJ, 1083, 3º, 320.”

    Novamente inconformados, os autores recorreram deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto.

    Por acórdão de 27 de Setembro de 2005, de fls. 150, a Relação do Porto negou provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos artigos 713º, n.º 5 e 749º do Código de Processo Civil.

    2. Vieram então A. e mulher, B., interpor recurso para o Tribunal Constitucional “nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com vista a apreciar a inconstitucionalidade da norma do artigo 122º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não está impedido de efectuar a repetição de um julgamento o juiz que antes se pronunciou sobre a mesma questão, em sentença entretanto anulada por obscuridade e contradição”.

    No entender dos recorrentes,a norma arguida de inconstitucionalidade viola o disposto nos artigos 20º, n.º 4, 16º, n.º 2, da Constituição da República, no artigo 10º da Declaração Universal dos direitos do Homem, no artigo 6º, nº 1 da...

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