Acórdão nº 0185/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, acção administrativa especial “para defesa dos interesses individuais” onde formulou os seguintes pedidos: “I – Anulação do despacho de 22.10.2009, proferido pelo Subdirector-Geral da Direcção Geral das Alfândegas e dos impostos especiais sobre o Consumo (AGAIEC), que manteve o posicionamento dos representados pelo A. no escalão 1, índice 290, da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 1.ª classe, da carreira de verificador auxiliar aduaneiro; II – Condenação da Entidade Demandada à prática de acto que reconheça aos representados do A., o direito a serem reposicionados em índice e escalão se não superior, pelo menos igual ao dos seus colegas, que foram admitidos mais tarde e progrediram no procedimento aberto apenas em 2007, ou seja, que sejam posicionados no escalão 3, índice 342, ou se assim se não entender, pelo menos no escalão idêntico ao por elas detido, isto é, no escalão 2, índice 337, com efeitos à data de 09.01.2009.” Sem êxito já que, por decisão do Sr. Juiz singular daquele Tribunal, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, o Réu absolvido dos referidos pedidos.

O Autor reclamou para a Conferência mas esta, por Acórdão de 13/10/2015, manteve a sentença reclamada.

Recorreu, então, para o TCA Sul e este, por Acórdão de 20/10/2016 (proc. n.º 13112/16), manteve a decisão recorrida.

É desse acórdão que Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para...

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