Acórdão nº 296/06 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução05 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 296/2006

Processo n.º 138/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 126 foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. Por sentença do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga de 11 de Março de 2003, foi decidido, designadamente, condenar o arguido A., pela prática, em co-autoria, com a arguida B., de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz a pena de multa de € 1.200,00, e ainda condenar o arguido C., pela prática de um crime de uso de documento falso, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz o global de multa de € 1.000,00.

Inconformados, os arguidos A. e C.. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por acórdão de 5 de Dezembro de 2005, de fls. 1077 e seguintes, decidiu, nomeadamente, negar provimento ao recurso da mencionada decisão final, assim confirmando a sentença da 1ª instância.

Neste mesmo acórdão de 5 de Dezembro de 2005 foram ainda julgados dois recursos interlocutórios. Para o que agora interessa, foi negado provimento ao recurso interposto, a fls. 917, do despacho de fls. 867, de 1 de Março de 2005, que indeferira o "requerimento de fls. 830 e 831", com o qual os ora recorrentes pretenderam, "ao abrigo do disposto pelo artigo 340º do Código de Processo Penal, que fosse notificado o demandante civil (…) para que viesse juntar aos autos toda a documentação contabilística da sua empresa relativa ao ano fiscal de 1995".

O despacho de fls. 867 baseara-se no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do citado artigo 340º para indeferir o requerido, justificando por que motivo considerava que "o requerimento probatório apresentado" era "dilatório e supérfluo", no caso concreto.

O Tribunal da Relação de Guimarães, ao negar provimento ao recurso deste indeferimento, disse, nomeadamente:

"Não se diga, como chegou a alegar-se no recurso da decisão final (…), que o artº 340º do CPP é inconstitucional, na parte do disposto no seu n.º 4, als. a) e c), por do respectivo teor resultar «uma restrição e limitação das garantias constitucionais consagradas do direito à defesa do arguido».

(…) Arguir esta disposição de inconstitucionalidade, quanto às matérias das alíneas a) e c) é o mesmo que pretender inclui no direito constitucional à defesa os requerimentos de prova irrelevantes ou supérfluos e os meramente dilatórios".

E, depois de descrever sucessivos requerimentos de prova, o acórdão acrescentou: "Temos, assim, que ao primitivo deferimento do Tribunal, para a produção da prova requerida, sucedeu-se uma escalada de diligências quanto ao âmbito das provas a apresentar, sem que (…) o motivo em que assentou, pelo menos, a última diligência requerida, tivesse a solidez necessária para convencer o tribunal da sua justificação.

(…) Há um momento limite para apresentação de documentos, que é o do artigo 165º, n.º 1, do C.P.P. Tal vale para os requerimentos para junção aos autos de documentos em poder da parte contrária. A junção até ao encerramento da audiência é...

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