Acórdão nº 274/06 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2006

Data02 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 274/2006

Processo nº 1023/2005

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos o Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu a seguinte decisão:

    B - OS FACTOS E O DIREITO

    Estabelece o art. 614° do CT que “constitui contra-ordenação laboral todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito das relações laborais, e que seja punível com coima”.

    Por seu turno, estipula o art. 179° do CT:

    “1. Sem prejuízo do disposto no n° 4 do art. 173°, em todos os locais de trabalho abrangidos pelo presente diploma deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal, de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

  2. O empregador deve entregar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

  3. As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração dos veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código são estabelecidas em Portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de empregadores necessárias”.

    Por último, dispõe o art. 659°, nº 2 do CT que a infracção do disposto no art. 179°, n° 1 do mesmo Código constitui contra-ordenação leve.

    Sucede, contudo, que o art. 179°, nº 3 do CT não foi ainda objecto de regulamentação, por não ter sido ainda publicada a Portaria ali referida.

    E, por razões que nos escapam, o Legislador não ressalvou a vigência (pelo menos a título transitório) do Despacho Normativo nº 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação profissional, de 04/03, que na vigência da legislação revogada pelo Código do Trabalho regulamentava esta matéria.

    Ora, em nosso entender, enquanto não se acharem definidas, pela mencionada Portaria, as condições de publicidade dos horários de trabalho em veículos de aluguer, o art . 179°, nºs 1 e 3 o art. 659°, n° 2 não têm aplicação a estes.

    Com efeito, era o revogado Despacho Normativo que impunha às empresas que exploram o transporte público de passageiros a obrigação de ter, no interior dos veículos, cópia do horário de trabalho.

    Por isso, só com a regulamentação do disposto no art. 179°, nº 3 do CT a tipicidade objectiva da contra-ordenação prevista no art. 659°, n° 2 do CT ficará completa, no que toca aos veículos de aluguer de passageiros (Táxis). Na verdade, se tal infracção corresponde à falta de afixação de horário de trabalho, na forma e local legalmente previstos, e se a definição da forma a local previstos para tal publicidade depende da publicação de Portaria que ainda não existe, forçoso é considerar que até à publicação de tal Portaria o preenchimento do tipo objectivo desta contra-ordenação é impossível, por falta de um elemento objectivo do mencionado tipo.

    Neste contexto, louva-se o IDICT, de alguma jurisprudência recente do Tribunal da...

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