Despacho normativo n.º 22/87, de 04 de Março de 1987

Despacho Normativo n.º 22/87 Tendo-se suscitado dúvidas relativas ao controle do horário de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, designadamente quanto à validação dos livretes individuais necessários ao controle do horário móvel; Sendo imprescindível confiar a um único organismo a competência para validar a utilização dos livretes, através da sua autenticação e registo, sem prejuízo da liberdade da sua edição e venda por qualquer entidade; Sendo a Inspecção-Geral do Trabalho o organismo ao qual compete a validação das cadernetas de controle do horário dos motoristas por conta própria, de acordo com o que dispõe a Portaria n.º 19462, de 27 de Outubro de 1962, e competindo-lhe também determinar os termos da emissão dos livretes para os motoristas de transportes internacionais rodoviários, conforme prescreve o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 96/82, de 16 de Dezembro; Convindo integrar esta matéria na regulamentação constante do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Trabalho e dos Transportes Interiores de 18 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, 2.' série, de 4 de Maio de 1983; Em execução do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e correspondendo a solicitações de associações de classe interessadas: Determina-se: 1 - A publicidade dos horários de trabalho do pessoal referido no artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, sujeito a horário fixo, será obrigatoriamente operada através da afixação de um exemplar do respectivo mapa no estabelecimento fixo que exerça os poderes patronais de autoridade e direcção sobre o veículo e respectivos trabalhadores e outro exemplar igual em cada um dos veículos, com os elementos e forma...

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