Acórdão nº 229/06 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Março de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Mário Torres |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 229/2006
Processo n.º 44/06 2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença de 29 de Novembro de 2005 do 3.º Juízo daquele Tribunal, que teria recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes: (i) dos artigos 659.º, n.º 2, e 179.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; (ii) do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional; e (iii) do artigo 2.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, na alegação apresentada, preconiza o não conhecimento do objecto do recurso, por, em rigor, a sentença recorrida não ter, como ratio decidendi, recusado a aplicação das aludidas normas, com fundamento em inconstitucionalidade.
A recorrida A., L.da, não apresentou alegações.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
A sentença recorrida concedeu provimento à impugnação judicial, deduzida por A., L.da, contra decisão do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), que lhe aplicou a coima de 3 (três) unidades de conta ( 267), pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 179.º, n.º 1, do Código do Trabalho, em conjugação com o Despacho Normativo n.º 22/87, absolvendo a impugnante, com fundamento nas seguintes considerações:
Estabelece o artigo 614.º do Código do Trabalho que «constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima».
Por seu turno, estipula o artigo 179.º do Código do Trabalho:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2. O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral de Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
3. As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração dos veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as...
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