Acórdão nº 205/06 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 205/2006

Processo n.º 495/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 18 de Março de 2005 – com a aclaração resultante do despacho de 28 de Abril de 2005 – da autoria do Vice-Presidente da Relação de Guimarães, que indeferiu a reclamação contra a não admissão de recurso interposto da decisão que não apreciou o pedido de declaração de extinção do procedimento criminal, por prescrição.

    Pretende a recorrente obter a “apreciação da inconstitucionalidade material da norma contida no nº 3 do art. 335° do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação adoptada pelo douta decisão recorrida, segundo a qual a declaração de contumácia impede a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal, por violação dos princípios do poder punitivo do Estado baseado em critérios objectivos, protecção dos arguidos contra abusos processuais e defesa dos interesses legalmente protegidos, consagrados no nºs 1 e 4 do art. 20º, n.º1 do art. 26°, art. 32º e nº 2 do art. 202° da CRP, questão de inconstitucionalidade que a Recorrente suscitou no recurso não admitido e na subsequente reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães”.

    Após a fase das alegações, foram as partes ouvidas sobre questão prévia, suscitada pelo relator, assim equacionada:

    O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), depende, para além de outros pressupostos, da aplicação na decisão recorrida, como sua ratio decidendi, de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

    Afigura-se, no entanto, que a decisão ora recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente. Com efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães não terá aplicado a norma contida no nº 3 do art. 335° do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia impede a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal, conforme se refere no requerimento de interposição de recurso, pois a norma que a decisão recorrida aplicou terá sido a contida no n.º 3 do artigo 335º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia obsta à admissão de recurso de despacho que decide não apreciar a prescrição do procedimento criminal relativamente à arguida declarada contumaz.

    É, assim, admissível que o Tribunal decida não conhecer do recurso. Nestes termos, em cumprimento do disposto nos artigos 69º da LTC e 704º n.º 1 do Código de Processo Civil, devem as partes ser ouvidas para se pronunciarem, querendo, em dez dias, sobre a questão.

    Em resposta, a recorrente veio dizer o seguinte:

    Com o devido respeito, a Recorrente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência na medida em que, o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação adoptada pelo Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães - que é a que a Recorrente expôs no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal - da norma contida no n.º 3 do art. 335º do CPP.

    Na verdade, o Ex.mo Sr. Presidente da Relação de Guimarães proferiu a decisão de considerar legal o despacho reclamado:

    “ Só após a caducidade da declaração de contumácia se pode jurisdicionalmente apreciar e decidir sobre a prescrição do procedimento criminal relativo ao crime que a acusação imputa ao arguido.

    Deste modo e pelos mesmos motivos, neste...

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