Acórdão nº 197/06 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 197/2006

Processo n.º 725/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama do despacho do relator de fls. 249, que lhe indeferiu o pedido de dispensa do pagamento de multa formulado ao abrigo do n.º 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, alegando o seguinte:

“(…)

  1. Ora, em primeiro lugar, na sequência do decidido, o Tribunal não convidou o recorrente a completar ou a esclarecer eventualmente o seu pedido, como é de regra geral no direito processual, no caso de considerar existirem deficiências e dúvidas.

  2. Muito pelo contrário, apesar da alegada e manifesta carência económica, provada em sede própria, o Tribunal, defensor da Constituição, enveredou pelo indeferimento liminar, passando por cima do direito constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, o qual proíbe a indefesa dos economicamente carenciados.

  3. Aliás, no estado actual da protecção jurídica, diga-se de passagem flagrantemente inconstitucional nos moldes actuais, se o recorrente não padecesse de tais carências, jamais lhe teria sido concedido o benefício do apoio judiciário pela Segurança Social.

  4. De mais a mais, seguindo o entendimento plasmado no despacho em crise, se ao recorrente tivesse sido permitido esclarecer a sua actual situação económica, apesar do Tribunal não ter legalmente competência para conhecer dessa matéria, ter-se-ia enviado mais uma vez para os autos todos os documentos comprovativos de tal situação.

  5. Contudo, se o Tribunal quer factos, aqui se dão alguns para levantar quaisquer dúvidas sobre a situação do recorrente: o agregado familiar do recorrente tem actualmente um rendimento fiscal de referência anual de 10.508,00 €, pagou, nomeadamente, no passado mês de Dezembro de 2005, pela renda da casa social onde habita a quantia de 605, 54 €, e pela hospitalização do filho gravemente deficiente e dependente a quantia de 210,00 €.

  6. Por conseguinte, feitas as contas, fácil se torna concluir da manifesta carência económica, cujos documentos serão juntos mais uma vez aos autos se assim o Tribunal o entender.

  7. Aliás, entende o recorrente que a interpretação feita pelo Tribunal da norma aplicada é inconstitucional, uma vez que sendo a manifesta carência económica do recorrente plena e estando devidamente provada nos autos, por decisão de quem de direito, não cabe ao Tribunal imiscuir-se no decidido, subvertendo a real situação de facto, para fundamentar a aplicação de multa, indeferindo a sua dispensa, e impedindo assim o direito constitucionalmente consagrado do recorrente carenciado de acesso à tutela jurisdicional efectiva.”

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto responde que a reclamação deve ser indeferida, com os seguintes fundamentos:

1- A reclamação deduzida é, a nosso ver...

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