Acórdão nº 184/06 de Tribunal Constitucional, 08 de Março de 2006

Data08 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 184/2006

Processo nº 559/2005

  1. Secção

Relatora.: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar proferiu o seguinte despacho:

    Uma vez que a assistente prescindiu da testemunha, não resultando dos autos que do depoimento da mesma se possa mostrar necessário para a descoberta da verdade, julgo validamente prescindida, não a condeno em multa por considerar inconstitucional o artigo 116°, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que a condenação em multa tem lugar mesmo que julgada validamente prescindida a testemunha faltosa por violação do princípio de proporcionalidade.

    O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo do seguinte modo:

    1 – A norma constante do artigo 116° do Código de Processo Penal deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, não comportando o sancionamento, com multa processual, da testemunha faltosa que foi válida e regularmente prescindida pela parte ou sujeito processual que a arrolou, sem que o juiz haja determinado a sua comparência para inquirição oficiosa.

    2 – Na verdade, neste caso seria desproporcionada a imposição de multa a quem, com a sua falta, nenhum prejuízo determinou para o andamento do processo, constituindo “justificação” da falta a própria declaração de renúncia à inquirição.

    Cumpre apreciar.

  2. Na decisão recorrida, foi recusada a aplicação do artigo 116°, n° 1, do Código de Processo Penal, quando tal preceito seja interpretado no sentido de determinar a aplicação de uma sanção processual à testemunha faltosa da qual o sujeito processual que a apresentou prescindiu.

    Quando o sujeito processual prescinde da testemunha que arrolou, a comparência desta perde utilidade. Com efeito, se o sujeito não pretende, renunciando, o depoimento dessa testemunha, e se não existem razões para ordenar a sua inquirição oficiosamente, nenhuma razão existe para exigir a respectiva comparência.

    Nessa medida, a falta da testemunha da qual o sujeito processual prescinde não pode obrigar à imposição de uma consequência sancionatória, quando tudo indica que a sua comparência seria inútil.

    De resto, é esta a solução do Código de Processo Civil, que no artigo 651º, n°...

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