Acórdão nº 165/06 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 165/2006

Processo n.º 46/06

  1. Secção

Relator. Conselheiro Vítor Gomes

Acordam em conferência, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

  1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:

    “1. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro do despacho de 21 de Dezembro de 2006, do Conselheiro Presidente do STJ que, por aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, indeferiu reclamação de despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão que confirmou a sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sintra que o condenara, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de corrupção activa, previstos e punidos pelo n.º 1 do artigo 374.º do Código Penal e de um crime previsto e punido pelo artigo 115.º, com referência aos artigos 1.º, 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.

    Segundo o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a “constitucionalidade dos art.ºs 400º nº 1, alínea f), e 432º do CPP quando interpretados no sentido de que para aferir da admissibilidade do recurso para o STJ, se deve considerar a pena em concreto aplicada e não aquela que seria abstractamente aplicável”.

    O despacho recorrido é do seguinte teor:

    “I. O arguido A. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando a decisão da 1ª instância que o condenara na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

    Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido, nos termos dos artºs. 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, do CPP.

    Desse despacho reclama o recorrente, sustentando que, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, o recurso é admissível, porquanto deve atender-se às molduras legais abstractas aplicáveis. Acrescenta que o art.º 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação dada pelo despacho reclamado, é inconstitucional por violação dos artº.s 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP.

    1. Cumpre apreciar e decidir.

      No caso em apreço, está em causa um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação em processo respeitante a um concurso de infracções.

      Com efeito, o referido acórdão confirmou a decisão da 1ª instância que condena o arguido pela prática dos seguintes crimes: dois de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 374.º, n.º 1 do CP e um crime p. e p. pelo art.º 115.º, com referência aos arts. 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea g) todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 21/12. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

      Assim sendo, estando em causa um acórdão da Relação proferido em processo respeitante a um concurso de infracções, face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, alínea f), 2ª parte do CPP, há apenas de ter “em conta a pena aplicável a cada um dos crimes”, como nos refere Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 2ª edição, pág. 325, e os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2003, de 13 de Fevereiro de 2003, de 16 de Abril de 2003 e de 22 de Maio de 2003 in CJ, Acs. Do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVIII, Tomo I, pgs. 162 e ss. E 186 e ss., Tomo II, p. 163 e ss e 190 e ss., respectivamente.

      Ora, a nenhum dos crimes abrangido pelo concurso corresponde pena superior a oito anos.

      Hoje a jurisprudência do S.T.J. é neste sentido.

      Quanto à alegação de que a interpretação dada pelo despacho reclamado ao art.º 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP é inconstitucional, refere-se que as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o terceiro grau de...

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