Acórdão nº 102/06 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 102/2006

Processo n.º 486/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues (Conselheira Fernanda Palma)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A - Relatório

1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho, de 18 de Março de 2005, aclarado pelo despacho de 28 de Abril de 2005, ambos do Vice-Presidente da Relação de Guimarães, que indeferiu a reclamação deduzida pelo ora recorrente, pretendendo a “apreciação da inconstitucionalidade material da norma contida no n.º 3 do art. 335º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação adoptada pela douta decisão recorrida, segundo a qual a declaração de contumácia impede a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal, por violação dos princípios do poder punitivo do Estado baseado em critérios objectivos, protecção dos arguidos contra abusos processuais e defesa dos interesses legalmente protegidos, consagrados nos nºs 1 e 4 do art. 20º, n.º 1 do art. 26º, art. 32º e n.º 2 do art. 202º da CRP, questão de inconstitucionalidade que o recorrente suscitou no recurso não admitido e na subsequente reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães”.

2 – Após a apresentação de alegações e contra-alegações no recurso de constitucionalidade, a primitiva relatora, no Tribunal Constitucional, determinou a audição do recorrente e recorrido para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia do eventual não conhecimento do recurso com base, em síntese, no fundamento de a norma impugnada poder não ter constituído ratio decidendi do acórdão recorrido.

3 – Apenas o recorrente respondeu à questão suscitada, dizendo o seguinte:

“[…]

Com o devido respeito, o Recorrente discorda da argumentação expendida no douto parecer em referência na medida em que, o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação adoptada pelo Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães - que é a que o Recorrente expôs no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal - da norma contida no nº 3 do art. 335º do CPP.

Na verdade, o Exmo. Sr. Presidente da Relação de Guimarães proferiu a decisão de considerar legal o despacho reclamado:

“Só após a caducidade da declaração de contumácia se pode jurisdicionalmente apreciar e decidir sobre a prescrição do procedimento criminal relativo ao crime que a acusação imputa ao arguido.

Deste modo e pelos mesmos motivos, neste enquadramento legal também não é admissível recurso do despacho que impugna a decisão que desatendeu a pretensão do arguido.”

Ou seja, decidiu que o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação de Guimarães não fosse apreciado, uma vez que (ou apenas porque), interpretou a norma contida no nº 3 do ano 335º CPP no sentido de que a contumácia, porque é causa de suspensão dos ulteriores termos do processo, impede a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal.

Ou seja, a interpretação que está na base da decisão é apenas uma: a contumácia suspende os ulteriores termos do processo mesmo para efeitos da prescrição.

Ora, é esta interpretação que se pretende ver fiscalizada por este Tribunal Constitucional e não qualquer outra.

O facto de o Presidente da Relação ter decidido no sentido de que não fosse apreciado o recurso em causa, é um mero efeito ou consequência da interpretação que fez da norma contida no art. 335º, nº 3, do CPP, que, repete-se, é aquela que se pretende ver fiscalizada por este Tribunal:

a contumácia, porque é causa de suspensão dos ulteriores termos do processo, impede a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal.

Aliás, esta mesma interpretação foi já efectuada pelo Tribunal de 1ª Instância, que dela extraiu os efeitos conhecidos:

- a decisão de não analisar o requerimento em que se pugnava pela declaração de extinção do procedimento criminal pelo decurso do prazo prescricional; e

- a decisão de não admitir o recurso interposto deste despacho.

Pelo exposto,

deve conhecer-se do objecto do recurso”.

4 – A decisão recorrida tem o seguinte teor:

“No processo comum singular nº 971/95.7TBBRG/3º Juízo Criminal do T. J. da comarca de Braga, o arguido A. encontra-se acusado pela prática de um crimes de cheque sem cobertura p. e p. pelo art. 11º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 454/91, de 28/12, com referência ao art. 313º do C. Penal.

Nos termos do disposto nos artigos 336º e 337º do C. Penal, este arguido foi declarado contumaz, implicando esta declaração, para além de outras sanções, a suspensão dos termos ulteriores do processo, tendo-se dado cumprimento aos números 5 e 6 do artigo 337º do C. Penal (decisão de 18.06.1998).

Em 30.11.2004 o arguido veio ao processo requerer que fosse declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal respeitante ao crime que lhe é imputado na acusação.

Esta pretensão foi indeferida com o fundamento em que, encontrando-se suspensos os termos do processo - art. 335º, n. 3, do CPP - será a questão apreciada logo que o arguido se apresente à justiça, fazendo cessar a contumácia.

Inconformado com esta decisão dela...

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