Acórdão nº 527/07 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução17 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 527/2007

Processo nº 786/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 22 de Junho de 2007, que decidiu não admitir recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

    2. Por despacho de 13 de Fevereiro de 2007, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu requerimento de interposição de recurso do ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Este despacho foi então objecto de reclamação, nos termos previstos no artigo 405º do Código de Processo Penal.

      Por despacho, proferido em Maio de 2007, esta reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos:

      Liminarmente, impõe-se esclarecer que a reclamação prevista no art. 405.° do CPP não se destina a discordar do acórdão de que se pretende recorrer, como indevidamente vem manifestado pelo ora reclamante, tendo em conta que nesta sede apenas está em causa a admissibilidade do recurso ou a sua subida imediata.

      No caso vertente, estamos perante um acórdão da Relação do Porto que indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido, ora reclamante, onde solicitava a apreciação de um documento e inquirição de testemunha, ao abrigo do disposto nos arts 4.° do CPP e 712.°, n.° 1,alínea c), do CPC e arguía a nulidade prevista no art. 120.°, n.° 2, alínea d), do CPP, por omissão de pronúncia.

      Ora, essa situação cai precisamente na previsão da alínea c) do n.° 1 do art. 400º do CPP, pois o dito acórdão não pôs termo à causa, porquanto estamos perante um incidente ulterior à decisão final.

      Com efeito, nos presentes autos, a decisão que pôs termo à causa foi o acórdão da Relação já transitado em julgado que rejeitou o recurso apresentado pelo arguido, ora reclamante, da decisão condenatória proferida em 1.ª instância.

      A que acresce que aos crimes dos presentes autos (falsificação de documento, descaminho de objectos colocados sob o poder público e desobediência qualificada) correspondem penas não superiores a cinco anos, pelo que o recurso para este Supremo Tribunal, também não seria admissível, nos termos do art. 400°, n.° 1, alínea e), do CPP.

      Assim, não se admite o recurso interposto

      .

    3. Notificado deste despacho, o ora reclamante requereu ainda o “esclarecimento do mesmo, numa parte e reforma da sentença noutra parte” (requerimento de fl. 57 e segs. dos presentes autos de reclamação, mas que constituía fl. 84 e segs. dos autos originais).

      Por despacho de 1 de Junho de 2007, o requerido foi indeferido, com os fundamentos que se seguem:

      Com efeito, a decisão em crise é facilmente inteligível tendo nela ficado claramente demonstrado que a decisão de que se pretendia recorrer não punha termo à causa, nos termos do disposto no art. 400.°, n.º 1, alínea c), do CPP.

      O ora requerente vem também questionar o segmento do despacho em causa onde se disse que “ (...) a decisão que pôs termo à causa foi o acórdão da Relação já transitado em julgado que rejeitou o recurso (...)”, por no seu entender esse trânsito ainda não ter ocorrido. A este respeito, refere-se que, além do pedido de esclarecimento não se destinar a discordar do julgado como indevidamente vem manifestado, no acórdão da Relação de que se pretendia recorrer para este Supremo Tribunal já se afirmava que o acórdão que rejeitara o recurso tinha transitado em julgado.

      Quanto ao pedido de reforma, fundado na circunstância de o requerimento para apreciação de prova superveniente, ao abrigo do art. 712.° do CPC, ter sido rejeitado pela primeira vez na Relação, a implicar que a norma aplicável seria a do art. 432.°, alínea a) do CPC, também não procede. Com efeito, a situação em causa não é subsumível na previsão desta norma, uma vez que não pode entender-se que o acórdão da Relação que recaiu sobre esse requerimento foi proferido em primeira instância, para efeitos da referida norma, mas antes em instância de recurso, por, apesar de ter sido proferido ex novo, respeitar a acórdão proferido sobre recurso vindo da 1ª instância

      .

    4. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

      A., recorrente nos autos supra identificados não se conformando com a douta decisão que não lhe admitiu o recurso interposto, lhe indeferiu a reclamação deduzida, e indeferiu a mesma totalidade e o seu requerimento de fls 84 e sgs, vem delas interpor recurso para o tribunal constitucional, o que faz nos seguintes termos:

      O recurso é interposto ao abrigo da Al. b) do n.°1 do art.° 70 da Lei 28/92 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei 85/89 de 7 de Setembro e pela Lei n.° 13-A198.

      Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos art.°s 7l2 do CPC aplicável por força do estatuído no art.° 4 do CPP, art.° 431 do CPP e 668 n.°1 Al. b) do CPC com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida e quando conjugados, violando tal entendimento o estatuído no artigo 32 n.º2 da CRP.

      Por outro lado em sede de reclamação o douto entendimento aí perfilhado pelo STJ viola o disposto nos art.°s 27 n°1 e 2, 29 n.°6 e 32 todos da CRP, justificando o presente recurso.

      De facto, o recorrente ao apresentar no Tribunal da Relação factos novos e juntando novos documentos, antes do trânsito em julgado da sentença, na ausência de normativo especifico no CPP, terá de ver aplicado o disposto no art.° 712 do CPC por aplicação do disposto no art° 4 do CPP.

      E não pode aplicar-se “in casu”, o disposto no art° 412 n.°3 do CPP como o refere o douto cordão da Relação.

      É que o que ocorre nos autos é a existência de novos elementos de prova, que se reputam essenciais para a descoberta da verdade e que se pretendem juntar ao processo e ver apreciados, por se entender serem fundamento da alteração da decisão judicial preferida.

      A lei penal não prevê qualquer mecanismo ao qual se possa recorrer nestes casos, reservando-lhe um vácuo jurídico, durante o período que medeia a...

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