Acórdão nº 493/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução08 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 493/2007

Processo n.º 512/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrida A., foi proferida a seguinte Decisão Sumária (cfr. fls. 65 e seguintes dos autos):

    «I – RELATÓRIO

  2. Nos presentes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo da al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa (cfr. fls. 48 a 52 dos autos) que recusou a aplicação da norma da al. a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 29º do DL nº 76-A/2006 de 29 de Março, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165º, nº 1, al. p) da CRP (cfr. fls. 56 dos autos).

    Cumpre apreciar.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  3. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal em diversos acórdãos (nºs 690/06; 692/06; 43/07; 85/07; 88/07; 130/07 e 131/07).

    No primeiro deles – o Acórdão nº 690/2006, DR, 2ª Série, nº 22, de 31 de Janeiro – pode ler-se:

    (…)

    2. Por intermédio do art.º 8º do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, diploma editado ao abrigo da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, e na sequência do que se prescreveu no art.º 11º desta última, foi alterada a redacção da alínea a) do art.º 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vindo a ser conferida aos tribunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.

    Em 30 de Dezembro de 2005 foi editada a Lei nº 60-A/2005 (Lei do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora interessa, dispôs no seu art.º 95º: –

    Artigo 95.0

    Dissolução e liquidação de entidades comerciais

    1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.

    2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

    a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;

    b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;

    c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;

    d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior;

    e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

    Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (cfr. palavras finais do seu exórdio), foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto-Lei nº 76-A/2006, o qual, no seu art.º 29º, veio a dispor: –

    Artigo 29.º

    Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos

    Tribunais Judiciais

    O artigo 89. ° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos...

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