Acórdão nº 483/07 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 483/07

Processo n.º 643/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro José BorgesSoeiro

Acordam, na 1ª Secção, do TribunalConstitucional:

I – Relatório

O A., SA veio requerer a declaração de insolvência de B.e de C..

O Exmo. Juiz dos juízos cíveis da comarca de Cascais viria a recusar aaplicação do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 deJaneiro, por inconstitucional e declarou o mencionado tribunal incompetente, emrazão da matéria, sendo competente o Tribunal de Comércio de Lisboa e, emconsequência absolveu os Réus da instância nos termos do artigo 105.º, n.° 1 doCódigo de Processo Civil.

Fundou a sua decisão na argumentação que se transcreve:

“Importa, pois, apreciar da competência deste Tribunal para conhecerdestes autos e, por conseguinte, da constitucionalidade da norma contida noartigo 14º do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro.

Em conformidade com o artigo 11º nº 1 da Lei 39/2003 de 22 de Agosto(que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares ecolectivas), o artigo 8º do DL nº 53/2004 de 18 de Março, veio introduzir umaalteração na competência dos tribunais de comércio, os quais apenas passaram apreparar e julgar o processo de insolvência se o devedor fosse uma sociedadecomercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa – artigo 89º nº 1,alínea a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais.

Assim, com a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperaçãode Empresas (CIRE), os juízos cíveis ou de competência genérica sedeados naárea de jurisdição dos tribunais de comércio, passaram a ter competência parapreparar e julgar os processos de insolvência das entidades que não sejamsociedades comerciais ou em que a massa insolvente não integre uma empresa –artigo 5º do CIRE.

Contudo, com a entrada em vigor (em 1 de Julho de 2006) do art. 29° doDL n° 76-A/2006, de 29 de Março, a norma de competência dos tribunais decomércio foi objecto de nova alteração, estabelecendo-se apenas que estespreparam e julgam os processos de insolvência (art. 89° n° 1 al. a) da Lei 3/99de 13/01, na redacção dada pelo diploma referido).

Logo, com a entrada em vigor desta alteração, nos processos deinsolvência que deram entrada em juízo a partir de 1 de Julho de 2006, ostribunais de competência especializada cível ou de competência genéricasedeados na área de jurisdição dos tribunais do comércio deixaram de tercompetência para preparar e julgar quaisquer processos de Insolvência,nomeadamente os processos de insolvência de pessoa singular.

O art. 14° do DL n° 8/2007 de 17 de Janeiro, veio alterar, de novo, oart. 89° n° 1, al a) da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, estabelecendo que competeaos tribunais de comércio preparar e julgar o processo de insolvência se odevedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa,retomando-se a fórmula anterior, o que remeteu o conhecimento da insolvênciadas pessoas singulares para os tribunais de competência especializada cível oude competência genérica da área de jurisdição dos tribunais do comércio.

O diploma em análise (DL n° 8/2007 de 17/01) foi elaborado no uso daautorização legislativa concedido pela lei 22/2006 do 23 de Junho, que autorizao Governo a legislar sobre a redução do capital social do sociedadescomerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medidaintegrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos eprocedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económicoe o investimento em Portugal

O art. 10 n° 2 al. c) da Lei 22/2006 estabelece que um dos sentidos eextensão da autorização legislativa concedida consiste na determinação dotribunal competente para a impugnação judicial da posição dos sócios oucredores à redução do capital social.

Logo, o sentido e a extensão da autorização legislativa não configura omesmo objecto...

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