Acórdão nº 476/07 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 476/07

Processo nº 515/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

UGT – União Geral de Trabalhadores e A., arguidos no processo nº 40180/90.0TDLSB, da 3ª secção, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, no decurso da audiência de julgamento, requereram, conjuntamente com outros arguidos, que fosse declarado prescrito o procedimento criminal movido contra eles naquele processo.

Este requerimento foi indeferido por despacho do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo.

Interposto recurso deste despacho pela UGT – União Geral de Trabalhadores e por A. foi o mesmo admitido, na instância recorrida, com subida a final, nos próprios autos, com efeito devolutivo.

Desta decisão reclamaram os recorrentes para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao regime de subida do recurso, requerendo que o mesmo subisse imediatamente e em separado.

Esta reclamação foi indeferida por decisão da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 23-3-2007.

Deste indeferimento foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“União Geral de Trabalhadores (UGT) e outro, reclamantes nos autos à margem referenciados, notificados do douto despacho de fls. e não se podendo com o mesmo conformar, vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade do disposto no nº 2 do art.º 407º CPP, na interpretação dada pelas instâncias, por estar na desconformidade com o art.º 20º da CRP.

…

Termos em que se requer a Vossa Excelência que o presente recurso para o Tribunal Constitucional seja admitido, nos termos do disposto nos art.ºs 6º, 70º nºs 1, alínea b), 2 e 3, 72º, nºs 1 alínea b) e 2, 74º nº 3 e 75º nºs 1 e 2 da lei orgânica, Lei 28/82 de 15/11, com a finalidade de vir a ser proferido acórdão que determine a inconstitucionalidade do art.º 407º/2 do CPP vertida na interpretação através do que o preceito foi mobilizado para a retenção desse recurso”.

Notificados para enunciarem a interpretação normativa contida na decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada, foi apresentado requerimento de correcção, nos seguintes termos:

“Respondendo à solicitação de V. Ex.a diz a União Geral de Trabalhadores – UGT pretender conferir a constitucionalidade do artº 407º/2 CPP na interpretação negativa da subida imediata dos recursos de despachos que negam a extinção do procedimento criminal e por isso prolongam a audiência penal como gravame inútil do arguido, não obstante poder este vir a ser absolvido na sentença final, justamente pelo motivo intercalar rejeitado”.

A UGT apresentou alegações, com as seguintes conclusões:

“O presente recurso diz respeito ao indeferimento da modalidade de subida imediata do recurso, dito intercalar, interposto do despacho que não acolheu a prescrição do crime da acusação;

O fundamento das instâncias, inclusivamente do Excelentíssimo Presidente do Tribunal da Relação está justamente em tratar-se de despacho intercalar penal que deve seguir, em recurso, a regra da retenção, pois é necessário obter um julgamento rápido da causa;

Contudo, este argumento é falacioso, porque muito mais rápido será decidido pela prescrição, na 2ª instância;

De qualquer modo não é este o argumento principal: as questões de não condenação penal (por exemplo: prescrição) têm exactamente o mesmo peso frente à garantia do direito de liberdade que o julgamento. Não são, por conseguinte, questões intercalares, mas verdadeiras questões finais;

E as questões finais que vão à Sentença não podem ter um tratamento processual penal ao nível do direito fundamental ao recurso diferenciado do tratamento do direito ao recurso de uma outra qualquer questão final, como é (e acima o dissemos), o problema da prescrição do procedimento criminal;

Se acontecer da maneira contrária, tal como a interpretação do art.º 407º CPP é feita pelas instâncias, infringe-se directamente o art.º 18º/3 CRP: não há racionalidade na compressão do direito de liberdade frente ao direito de julgamento dito rápido;

Assim, tem toda a razão de ser aquilo mesmo que já foi a esta minuta:

… ao sacrificar em detrimento dos direitos consagrados nos artigo 31.º, 1 e 2, e 20.º, n.º 5 da CRP, de forma injustificada e desnecessária à luz das necessidades de celeridade processual (acauteláveis com o regime de subida imediata e em separado previsto no artigo 406.º, n.º 2 do CPP), se atribui ao artigo 407º, n.º 2 do CPP uma dimensão normativa inconstitucional, por violadora dos artigos 18º, n.º 2, 31.º, 1 e 2, e 20º, n.º 5 da CRP;

E por outro lado, este entendimento negativo que as instâncias dão ao art.º 407º/2 CPP, por estar desadequado com o conceito de indemnidade processual (pois, por exemplo, em caso de sentença absolutória, não há recurso da decisão final e, por isso, não sobem os recursos intercalares) infringe o princípio constitucional da recursibilidade, pois inutiliza o próprio recurso interposto e retido”.

O M.P. apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:

“Não é inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal, interpretada em termos de só deverem subir imediatamente os recursos expressamente tipificados no nº 1, não estando incluído em tal tipologia taxativa o recurso interposto da decisão interlocutória que haja considerado não se verificar a invocada prescrição do procedimento criminal.

Na verdade, a apreciação a final de tal recurso mantém efectiva utilidade para o arguido, mesmo no caso de condenação, já que a respectiva procedência...

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