Acórdão nº 474/07 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 474/2007
Processo nº 229/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
A., assistente nos autos crime em instrução, nº 17075/01.8TDLSB, no 4º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de não pronúncia, proferido em 25-10-2005, que determinou o arquivamento dos autos.
O Ministério Público, no Tribunal de Instrução Criminal, apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
No Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os autos ido com vista ao Ministério Público, nos termos do artº 416º, do C.P.P., foi escrito o seguinte:
“Nada mais se nos oferece acrescentar ao que o Ministério Público já respondeu (na 1ª instância fls. 437-440 do 2º vol. e 490 a 491, do 3º vol.) nos dois recursos do assistente”.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Janeiro de 2006, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
O assistente, por requerimento de 6-2-2006, veio arguir a nulidade deste acórdão.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9-3-2006, indeferiu a arguição de nulidade.
O assistente, por requerimento de 23-3-2006, veio arguir a nulidade do acórdão de 9-3-2006.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14-12-2006, indeferiu a arguição de nulidade.
O assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, b), da LTC, nos seguintes termos
“A., assistente e recorrente nos autos acima referenciados, notificado do acórdão de 14.12.2006, que tem por objecto a sua reclamação de 23.3.2006, de impugnação do acórdão de 9.3.2006, o qual tem por objecto a reclamação de 6.2.2006, de impugnação do acórdão de 26.1.2006, vem, ao abrigo dos artºs 280º, nº 1, al. b), da Constituição (CRP), e 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), interpor recurso dos ditos acórdãos para o Tribunal Constitucional (TC).
Em cumprimento do artº 75º-A, nºs 1 e 2, da LTC, diz, mais, o seguinte:
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As normas aplicadas nos impugnados acórdãos, cuja inconstitucionalidade pretende seja apreciada pelo TC, são as seguintes:
1.1. A do artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), com o sentido aplicado nos acórdãos de 26.1.2006, 9.3.2006 e 14.12.2006, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação de 6.2.2006, nos termos dos seus nºs 1 a 1.3, por violar as normas e os princípios dos artºs 20º, nºs 1 e 4, e 32º, nº 7, da CRP;
1.2. A do artº 379º, nº 2, do CPP, com o sentido aplicado nos acórdãos de 9.3.2006 e 14.12.2006, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação de 6.2.2006, nos termos do seu nº 3.3, por violar as normas e os princípios dos artºs 13º e 20º, nºs 1 e 4, da CRP;
1.3. A do artº 97º, nº 4, do CPP, com o sentido aplicado no acórdão de 14.12.2006, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação de 23.3.2006, nos termos dos seus nºs 3.2.2 e 3.4, por violar a norma do artº 205º, nº 1, da CRP;
1.4. A do artº 84º do Código das Custas Judiciais (CCJ), com o sentido aplicado nos acórdãos de 9.3.2006 e 14.12.2006, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação de 23.3.2006, nos termos dos seus nºs 3.3.2 e 3.4., por violar as normas e os princípios dos artºs 205º, nº 1, e 2º da CRP”.
Tendo sido notificado para identificar as dimensões normativas impugnadas, o assistente apresentou requerimento de correcção, com o seguinte teor:
“I - Quanto à dimensão normativa do artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP)
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No acórdão de 26.1.2006, foi exarado:
• Neste Tribunal, o Exmo Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso, nada mais se oferecendo a acrescentar ao que o Mº Pº já respondeu em 1ª instância.
O recorrente não foi notificado de tal douto parecer, em que se estribou o acórdão de 26.1.2006, e nem mesmo com a notificação deste, foi o recorrente dele notificado.
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Por requerimento de 6.2.2006, o recorrente arguiu a nulidade do dito acórdão com fundamento em incumprimento da norma do artº 417º, nº 2, na sua dimensão conforme à Constituição, e suscitou a questão da inconstitucionalidade da mesma na interpretação dela feita no acórdão impugnado, por infringir o disposto nos artigos 20º, nº s 1 e 4, e 32º, nº 7, da Constituição.
Na dimensão normativa aplicada o recorrente não tem de ser notificado de parecer do representante do Ministério Público na instância de recurso, que se pronuncia no sentido de não ser dado provimento ao recurso.
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No acórdão de 9.3.2006, foi exarado o seguinte:
• quanto à falta de notificação do artº 417º, nº 2, do CPP, diremos que tal nulidade se não verifica já que o parecer emitido pelo Procurador Geral-Adjunto nesta Relação nada acrescenta à resposta dada pelo representante do MP na 1ª instância, limitando-se a subscrevê-la, pelo que nada havia a contraditar.
Este acórdão manteve a omissão de notificação do douto parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso, em que se estribou o acórdão de 26.1.2006.
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O mesmo acórdão de 9.3.2006 foi impugnado por requerimento de 23.3.2006, em que, sobre a questão da inconstitucionalidade da dimensão normativa do artº 417º, nº 2, nele aplicada, foi alegado que ele não apreciou a questão arguida, expressa nos termos seguintes:
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não se ter o representante do Ministério Público na Relação limitado a apor o seu visto;
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ter o Representante do Ministério Publico na Relação assumido o teor de alegação a que o recorrente não pôde responder.
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No acórdão de 14.12.2006, proferido sobre o requerimento de 23.3.2006, nada foi dito sobre a suscitada questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se ele a decidir: quanto aos demais vícios invocados, os mesmos foram já objecto de apreciação do acórdão proferido em 9.3.2006, pelo que nada mais haverá a acrescentar.
Nem mesmo com a notificação deste último acórdão foi o recorrente notificado do invocado douto parecer em que se estribou o acórdão de 26.1.2006.
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Deste modo, o artº 417º, nº 2, do CPP, aplicado nos acórdãos de 26.1.2006 e 9.3.2006, tem a seguinte dimensão normativa:
• se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público se limitar a emitir parecer no sentido de não provimento do recurso abonando-se na resposta do representante do Ministério Público na primeira instância, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, não têm de ser dele notificados.
II - Quanto à dimensão normativa do artigo 379º, nº 2, do CPP
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No requerimento de 6.2.2006, de arguição de nulidade do acórdão de 26.1.2006, o arguente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 379º, nº 2, do CPP, dizendo:
• quando interpretado no sentido de só no recurso se poder arguir nulidades da alínea c) do nº 1 do mesmo preceito.
Tal dimensão normativa foi aplicada no subsequente acórdão de 9.3.2006, quando nele se declara que
• não satisfeito com a decisão recorrida, e porque a mesma não admite recurso, vem agora o assistente (em prática processual que vem fazendo escola), arguir nulidades, e, subsequentemente,
• se indefere aquele requerimento sem conhecer dos vícios do artigo 379º, nº 1, alínea c), nele assacados ao acórdão de 26.1.2006.
Assim, o dito acórdão de 9.3.2006, estribando-se na norma de que as nulidades do artº 379º, nº 1, alínea c) do CPC, só podem ser arguidas em recurso, deixou de pronunciar-se sobre:
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a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre o recurso interposto por requerimento de 31.8.2005, a fls 330/1, impugnado por requerimento de 28.9.2005;
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a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre a aplicabilidade das normas dos artigos 78º, 84º e 195º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31.12 (RGICSF);
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a nulidade arguida prevista no artigo 120º, nº 2, alínea c), por violação da norma do artigo 272º, nº 1, ambos do CPP, conforme acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2006, publicado no DR 1ª Série, de 2 de Janeiro;
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a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre a falsidade do documento de fls 424 a 426, subsumível ao disposto no artigo 372º, nº 2, do Código Civil;
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a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre a aplicabilidade do disposto nos artigos 549º, nº 4, e 551º-A, nºs 2 e 3, do CPC, à decisão relativa à falsidade do artº 372º, nº 2, do Código Civil;
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a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre a aplicabilidade das normas dos artigos 26º a 30º do Código Penal, à determinação da responsabilidade dos arguidos decorrente da violação das normas do artigo 78º do RGICSF.
Tal interpretação da norma do artigo 379º, nº 2, do CPP, encontra-se consubstanciada na censura feita à arguição de nulidades de acórdão não passível de recurso ordinário, e na efectiva omissão de pronúncia sobre as nulidades efectivamente arguidas.
III - Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 97º, nº 4, do CPP
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A imputação de falsidade do artigo 372º, nº 2 do Código Civil, ao documento de fls 424 a 426, recebeu do acórdão de 26.1.2006, a seguinte resposta:
• não enferma de qualquer falsidade, nomeadamente a do artigo 372º, nº 2, do Código Civil (cf. respectiva fl. 6).
A falsidade arguida encontra-se concretizada no alegado na parte IV, nºs 14 a 18 do requerimento de interposição do recurso para a Relação, e nas correspondentes conclusões 14ª a 18ª.
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Arguida a nulidade de tal acórdão por requerimento de 6.2.2006, designadamente por haver deixado de conhecer da factualidade em que assenta a dita arguição, o acórdão de 9.3.2006 limitou-se a reproduzir aquela asserção.
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No requerimento de 23.3.2006, o recorrente disse: a mera afirmação tabelar, constante do acórdão de 26.1.2006, de que o documento de fls 424 a 446 não enferma de qualquer falsidade, em violação do disposto nos artigos 97º, nº 4, do CPP, e 205º, nº 1, da Constituição, não tem qualquer força jurídica, e consubstancia acto inválido por cominação do artº 3º, nº 3, da Lei Fundamental.
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O...
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