Acórdão nº 474/07 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 474/2007

Processo nº 229/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A., assistente nos autos crime em instrução, nº 17075/01.8TDLSB, no 4º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de não pronúncia, proferido em 25-10-2005, que determinou o arquivamento dos autos.

O Ministério Público, no Tribunal de Instrução Criminal, apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.

No Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os autos ido com vista ao Ministério Público, nos termos do artº 416º, do C.P.P., foi escrito o seguinte:

“Nada mais se nos oferece acrescentar ao que o Ministério Público já respondeu (na 1ª instância fls. 437-440 do 2º vol. e 490 a 491, do 3º vol.) nos dois recursos do assistente”.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Janeiro de 2006, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

O assistente, por requerimento de 6-2-2006, veio arguir a nulidade deste acórdão.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9-3-2006, indeferiu a arguição de nulidade.

O assistente, por requerimento de 23-3-2006, veio arguir a nulidade do acórdão de 9-3-2006.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14-12-2006, indeferiu a arguição de nulidade.

O assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, b), da LTC, nos seguintes termos

“A., assistente e recorrente nos autos acima referenciados, notificado do acórdão de 14.12.2006, que tem por objecto a sua reclamação de 23.3.2006, de impugnação do acórdão de 9.3.2006, o qual tem por objecto a reclamação de 6.2.2006, de impugnação do acórdão de 26.1.2006, vem, ao abrigo dos artºs 280º, nº 1, al. b), da Constituição (CRP), e 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), interpor recurso dos ditos acórdãos para o Tribunal Constitucional (TC).

Em cumprimento do artº 75º-A, nºs 1 e 2, da LTC, diz, mais, o seguinte:

  1. As normas aplicadas nos impugnados acórdãos, cuja inconstitucionalidade pretende seja apreciada pelo TC, são as seguintes:

    1.1. A do artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), com o sentido aplicado nos acórdãos de 26.1.2006, 9.3.2006 e 14.12.2006, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação de 6.2.2006, nos termos dos seus nºs 1 a 1.3, por violar as normas e os princípios dos artºs 20º, nºs 1 e 4, e 32º, nº 7, da CRP;

    1.2. A do artº 379º, nº 2, do CPP, com o sentido aplicado nos acórdãos de 9.3.2006 e 14.12.2006, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação de 6.2.2006, nos termos do seu nº 3.3, por violar as normas e os princípios dos artºs 13º e 20º, nºs 1 e 4, da CRP;

    1.3. A do artº 97º, nº 4, do CPP, com o sentido aplicado no acórdão de 14.12.2006, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação de 23.3.2006, nos termos dos seus nºs 3.2.2 e 3.4, por violar a norma do artº 205º, nº 1, da CRP;

    1.4. A do artº 84º do Código das Custas Judiciais (CCJ), com o sentido aplicado nos acórdãos de 9.3.2006 e 14.12.2006, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação de 23.3.2006, nos termos dos seus nºs 3.3.2 e 3.4., por violar as normas e os princípios dos artºs 205º, nº 1, e 2º da CRP”.

    Tendo sido notificado para identificar as dimensões normativas impugnadas, o assistente apresentou requerimento de correcção, com o seguinte teor:

    “I - Quanto à dimensão normativa do artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP)

  2. No acórdão de 26.1.2006, foi exarado:

    • Neste Tribunal, o Exmo Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso, nada mais se oferecendo a acrescentar ao que o Mº Pº já respondeu em 1ª instância.

    O recorrente não foi notificado de tal douto parecer, em que se estribou o acórdão de 26.1.2006, e nem mesmo com a notificação deste, foi o recorrente dele notificado.

  3. Por requerimento de 6.2.2006, o recorrente arguiu a nulidade do dito acórdão com fundamento em incumprimento da norma do artº 417º, nº 2, na sua dimensão conforme à Constituição, e suscitou a questão da inconstitucionalidade da mesma na interpretação dela feita no acórdão impugnado, por infringir o disposto nos artigos 20º, nº s 1 e 4, e 32º, nº 7, da Constituição.

    Na dimensão normativa aplicada o recorrente não tem de ser notificado de parecer do representante do Ministério Público na instância de recurso, que se pronuncia no sentido de não ser dado provimento ao recurso.

  4. No acórdão de 9.3.2006, foi exarado o seguinte:

    • quanto à falta de notificação do artº 417º, nº 2, do CPP, diremos que tal nulidade se não verifica já que o parecer emitido pelo Procurador Geral-Adjunto nesta Relação nada acrescenta à resposta dada pelo representante do MP na 1ª instância, limitando-se a subscrevê-la, pelo que nada havia a contraditar.

    Este acórdão manteve a omissão de notificação do douto parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso, em que se estribou o acórdão de 26.1.2006.

  5. O mesmo acórdão de 9.3.2006 foi impugnado por requerimento de 23.3.2006, em que, sobre a questão da inconstitucionalidade da dimensão normativa do artº 417º, nº 2, nele aplicada, foi alegado que ele não apreciou a questão arguida, expressa nos termos seguintes:

    1. não se ter o representante do Ministério Público na Relação limitado a apor o seu visto;

    2. ter o Representante do Ministério Publico na Relação assumido o teor de alegação a que o recorrente não pôde responder.

  6. No acórdão de 14.12.2006, proferido sobre o requerimento de 23.3.2006, nada foi dito sobre a suscitada questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se ele a decidir: quanto aos demais vícios invocados, os mesmos foram já objecto de apreciação do acórdão proferido em 9.3.2006, pelo que nada mais haverá a acrescentar.

    Nem mesmo com a notificação deste último acórdão foi o recorrente notificado do invocado douto parecer em que se estribou o acórdão de 26.1.2006.

  7. Deste modo, o artº 417º, nº 2, do CPP, aplicado nos acórdãos de 26.1.2006 e 9.3.2006, tem a seguinte dimensão normativa:

    • se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público se limitar a emitir parecer no sentido de não provimento do recurso abonando-se na resposta do representante do Ministério Público na primeira instância, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, não têm de ser dele notificados.

    II - Quanto à dimensão normativa do artigo 379º, nº 2, do CPP

  8. No requerimento de 6.2.2006, de arguição de nulidade do acórdão de 26.1.2006, o arguente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 379º, nº 2, do CPP, dizendo:

    • quando interpretado no sentido de só no recurso se poder arguir nulidades da alínea c) do nº 1 do mesmo preceito.

    Tal dimensão normativa foi aplicada no subsequente acórdão de 9.3.2006, quando nele se declara que

    • não satisfeito com a decisão recorrida, e porque a mesma não admite recurso, vem agora o assistente (em prática processual que vem fazendo escola), arguir nulidades, e, subsequentemente,

    • se indefere aquele requerimento sem conhecer dos vícios do artigo 379º, nº 1, alínea c), nele assacados ao acórdão de 26.1.2006.

    Assim, o dito acórdão de 9.3.2006, estribando-se na norma de que as nulidades do artº 379º, nº 1, alínea c) do CPC, só podem ser arguidas em recurso, deixou de pronunciar-se sobre:

    1. a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre o recurso interposto por requerimento de 31.8.2005, a fls 330/1, impugnado por requerimento de 28.9.2005;

    2. a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre a aplicabilidade das normas dos artigos 78º, 84º e 195º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31.12 (RGICSF);

    3. a nulidade arguida prevista no artigo 120º, nº 2, alínea c), por violação da norma do artigo 272º, nº 1, ambos do CPP, conforme acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2006, publicado no DR 1ª Série, de 2 de Janeiro;

    4. a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre a falsidade do documento de fls 424 a 426, subsumível ao disposto no artigo 372º, nº 2, do Código Civil;

    5. a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre a aplicabilidade do disposto nos artigos 549º, nº 4, e 551º-A, nºs 2 e 3, do CPC, à decisão relativa à falsidade do artº 372º, nº 2, do Código Civil;

    6. a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre a aplicabilidade das normas dos artigos 26º a 30º do Código Penal, à determinação da responsabilidade dos arguidos decorrente da violação das normas do artigo 78º do RGICSF.

    Tal interpretação da norma do artigo 379º, nº 2, do CPP, encontra-se consubstanciada na censura feita à arguição de nulidades de acórdão não passível de recurso ordinário, e na efectiva omissão de pronúncia sobre as nulidades efectivamente arguidas.

    III - Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 97º, nº 4, do CPP

  9. A imputação de falsidade do artigo 372º, nº 2 do Código Civil, ao documento de fls 424 a 426, recebeu do acórdão de 26.1.2006, a seguinte resposta:

    • não enferma de qualquer falsidade, nomeadamente a do artigo 372º, nº 2, do Código Civil (cf. respectiva fl. 6).

    A falsidade arguida encontra-se concretizada no alegado na parte IV, nºs 14 a 18 do requerimento de interposição do recurso para a Relação, e nas correspondentes conclusões 14ª a 18ª.

  10. Arguida a nulidade de tal acórdão por requerimento de 6.2.2006, designadamente por haver deixado de conhecer da factualidade em que assenta a dita arguição, o acórdão de 9.3.2006 limitou-se a reproduzir aquela asserção.

  11. No requerimento de 23.3.2006, o recorrente disse: a mera afirmação tabelar, constante do acórdão de 26.1.2006, de que o documento de fls 424 a 446 não enferma de qualquer falsidade, em violação do disposto nos artigos 97º, nº 4, do CPP, e 205º, nº 1, da Constituição, não tem qualquer força jurídica, e consubstancia acto inválido por cominação do artº 3º, nº 3, da Lei Fundamental.

  12. O...

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