Acórdão nº 460/07 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2007

Data25 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 460/07

Processo n.º 491/07

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

    Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

    I. Relatório

    Por sentença de 30 de Setembro de 2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, desaplicou a norma do artigo 80º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), quando interpretada no sentido de que o tempo de serviço contado para efeitos da atribuição de uma pensão de aposentação, a que entretanto o interessado renunciou, não pode já ser considerado para efeito do cálculo de uma nova pensão, dando assim provimento, por vício de violação de lei, ao recurso contencioso interposto do acto administrativo da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações que não havia atendido ao referido tempo de serviço.

    Dessa decisão, o Ministério Público veio interpôr recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

  2. - A norma constante do n° 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n° 498/72, ao considerar irremediavelmente precludida a relevância de todo o tempo de serviço prestado pelo interessado, anteriormente à primeira aposentação — a que renunciou para continuar a exercer as funções com base nas quais obteve a segunda pensão de aposentação — colide com o princípio afirmado pelo n° 4 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa.

  3. - Na verdade — e embora o legislador infraconstitucional goze de alguma margem de discricionariedade legislativa no delinear das fórmulas técnicas destinadas a compatibilizar as pensões de aposentação “acumuladas” pelo interessado, — não pode afectar o “núcleo essencial” do direito, análogo aos direitos fundamentais, outorgado pelo citado artigo 63°, n°4.

    Não houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos dos Exmos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    1. Fundamentação

    Através de despacho datado de 19 de Agosto de 2002, a Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, baseando-se no estatuído no artigo 80°, n.º 2, do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro), não levou em conta, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação, o tempo de serviço prestado pelo requerente, nos Serviços Geográficos e Cadastrais de Moçambique, entre 21 de Junho de 1958 e 31 de Dezembro de 1966.

    Esse tempo de serviço fora, no entanto, tido em atenção para o cálculo de uma primeira pensão de aposentação que o interessado requerera ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, e que fora concedida em 1986, mas a que renunciara, por requerimento apresentado em 19 de Abril de 1988, por pretender continuar a desempenhar a sua actividade profissional.

    Pela decisão ora recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, anulou o referido acto administrativo, por vício de violação de lei, com fundamento em preterição do disposto n° 4 do artigo 63° da Constituição da República, desaplicando, para esse efeito, a citada norma do n° 2 do artigo 80° do Estatuto da Aposentação, quando interpretada no sentido de que o tempo de serviço contado para uma pensão (que já não produz efeitos, por renúncia do interessado), não pode ser levado em consideração para o cálculo da nova pensão.

    É desta decisão que vem interposto recurso de constitucionalidade, por parte do Ministério Público, de carácter obrigatório, com invocação do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.

    No recurso sustenta-se, em todo o caso, a inconstitucionalidade da referida disposição do n° 2 do artigo 80° do Estatuto da Aposentação, por colidir com o princípio afirmado n° 4 do artigo 63° da Constituição da República, aderindo-se assim inteiramente ao juízo de inconstitucionalidade que havia já sido formulado, nesse âmbito, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/99, de 29 de Junho de 1999.

    Foi também com apoio nesse aresto, para cuja fundamentação remeteu, que a decisão recorrida concluiu pela desaplicação ao caso concreto do mencionado preceito do Estatuto da Aposentação.

    É, pois, esta a questão de constitucionalidade que cabe dilucidar.

    O artigo 80º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, inserindo-se nas disposições do Capítulo V atinentes à situação de aposentação, e sob a epígrafe Nova aposentação, na sua redacção primitiva, dispunha:

    1 - Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que a lei especial permita a acumulação das pensões.

    2 - Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.

    A Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, aditou, entretanto, os n.ºs 3 e 4, que vieram consignar o seguinte:

    3 - Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação haverá lugar à divisão da pensão respectiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.

    4 - O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.

    Na redacção originária, o n.º 1 confere a quem já se encontre aposentado a possibilidade de optar por uma pensão de aposentação a que tenha direito pelo exercício de um outro cargo, excluindo, no entanto – como determina o subsequente n.º 2 -, que o tempo de serviço contado para a anterior pensão seja considerado no cálculo da pensão devida pelo novo cargo.

    Interpretadas conjugadamente, essas...

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