Acórdão nº 00907/12.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: CPF, residente na Rua…, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido em 24.02.2014 pelo TAF de Aveiro, que julgou improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na qual peticionou a anulação do ato praticado pela Diretora do Centro Nacional de Pensões, incorporado no ofício de 09 de julho de 2011, mediante o qual foi revogado o ato anterior de concessão de pensão de velhice que fora requerida pela autora.

**A RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso: “1. A 17/03 de 2011, os serviços da Segurança Social deferem requerimento de pensão apresentado pela ora recorrente CPF.

  1. Contudo e observada a existência de divida, por falta de pagamento de contribuições situadas entre 1995 e 2003, determinam os serviços que a sua pensão iria sofrer abatimentos mensais para ressarcir o Estado daquela divida.

  2. A beneficiária invocou a ocorrência do instituto da prescrição face às dívidas assinaladas o que leva os serviços a informarem da sua intenção de revogação da decisão que atribuía inicialmente a dita pensão.

  3. A ora recorrente apresentou Recurso Hierárquico ao qual foi negado provimento, sustentando a Segurança Social a sua posição no facto de entender que a carreira contributiva da beneficiária seria apenas de 14 anos.

  4. O Instituto da Segurança Social considera apenas uma carreira contributiva de 14 anos, por ter sido alegada a prescrição do direito ao recebimento dos tributos em divida.

  5. Assim, e apesar de terem sido declaradas remunerações sujeitas a contribuições durante 25 anos, a beneficiária viu a sua carreira ser reduzida a 14, por não terem sido pagas as quotizações entre 1995 e 2003.

  6. A Segurança Social entendeu anular o débito inicialmente assinalado, por prescrição das contribuições entre 1995 e 2003, revogando o direito à concessão de pensão por violação do prazo de garantia.

  7. Fundamentando ainda que, seriam necessários 15 anos com registo de remunerações de acordo com o nº 2 do artigo 16º do D.L. nº 187/2007.

  8. Os serviços defendem que o procedimento de compensação seria admissível ao abrigo do artigo 220.º da Lei 110/2009.

  9. A ora recorrente entende não ser possível estabelecer paralelismos entre esta norma e o caso concreto, na medida em que verificada a prescrição do direito à cobrança, inexiste divida, bem como deixa de existir direito, seja ele originário ou por via da compensação.

  10. Constatando-se a prescrição, ficará precludido o direito do estado quanto a qualquer compensação, assim como ilegal a revogação da concessão de pensão com base nesta premissa.

  11. Em qualquer caso de obrigatoriedade contributiva, se verificada a prescrição, deixa de existir o direito ao recebimento do imposto ou qualquer direito de compensação.

  12. Pelo que se torna forçoso colocar a questão, de qual a base legal subjacente ao caso concreto, que prevê que constatado o instituto da prescrição, possa ainda assim exigir-se a compensação do Estado pela via da não concessão de pensão.

  13. Diz o artigo 69.º da Lei 4/2007, “O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.” 15. Os serviços manifestaram uma intenção inicial de concessão de pensão, que a posteriori foi revogada por ter sido invocada a ocorrência de prescrição.

  14. A intenção originária dos serviços reflecte a existência de mais do que 15 anos de remunerações, não se entendendo a recontagem feita, após a invocação da prescrição.

  15. A intenção dos serviços de procederem á revogação da concessão de pensão, por supostamente existir uma compensação devida a favor do estado, é ilegal.

  16. Verificando-se a prescrição, deixa de existir o direito ao recebimento dos tributos, pelo que tornar-se incongruente considerar que esse direito que deixou de existir pode ser ressarcido por via de uma compensação como a que iria ser promovida pelos serviços.

  17. Dizer ainda que nos termos do artigo 63.º da Lei 17/2000, “A cobrança dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e da secção de processos da segurança social”.

  18. A competência para a promoção do processo executivo, baseia-se no artigo 3.º do D.L. 42/2001, que versa, “ É competente para a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à Segurança Social a delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do distrito da sede ou da área da residência do devedor”.

  19. No caso em apreço não foram instaurados os competentes processos de execução fiscal por órgão administrativo competente.

  20. O sujeito passivo, ora recorrente, deixou de poder pronunciar-se, e igualmente deixou de aceder ao exercício de direitos que a lei lhe confere, como deduzir impugnação judicial, reclamação graciosa, opor-se à execução, pedir pagamento em prestações e ainda prestar garantia.

  21. Tais determinações legais e que abrangem a relação Estado/contribuinte são imperativas e inderrogáveis, sendo que um desses será o direito do contribuinte a ser citado em processo de execução fiscal, o que não sucedeu.

  22. Facto que aliado à ocorrência de prescrição, invocada pela recorrente e reconhecidamente aceite pelos serviços, não pode permitir que a Administração promova a sua compensação por meio da revogação de concessão de pensão por velhice, pois como já reiterado, uma compensação, implicaria o reconhecimento de um direito da administração que deixou de existir por força da verificação do instituto da prescrição.

  23. Também entendeu o Mmº Juiz do Tribunal a quo, não terem existidos vícios ao nível da fundamentação da decisão que indeferiu o Recurso Hierárquico elaborado pela ora recorrente.

  24. Nos termos daquilo que o artigo 125, n.º 2 do C.P.A. define, entende a recorrente que a fundamentação será incongruente com os factos, salvo melhor opinião.

  25. A ocorrência de prescrição, devidamente avalizada pelos serviços e reconhecida pelo próprio Tribunal a quo não pode ser tida como uma questão menor, pois implicou a perda do direito à cobrança por parte dos serviços.

  26. Se a prescrição consagrou a perda do direito de cobrança do Estado, não pode o Tribunal a quo, dizer que ora recorrente perde o direito à sua pensão por velhice, por existir um direito de compensação a favor do Estado.

  27. Esta contradição será evidente, porque simplesmente, verificada a prescrição, o Estado perdeu o seu direito originário bem como perdeu o seu direito a qualquer compensação.

  28. Tendo o mesmo Estado, deixado de tomar as acções legais e imperativas tendentes à cobrança, pelo que a carreira de 25 anos de remunerações da ora recorrente não pode passar a ter uma significância de uma carreira de 14 anos de contribuições.

  29. Se as contribuições prescritas não foram cobradas, sendo a prescrição uma norma de pressão contra o Estado e de defesa do contribuinte, a revogação da decisão de conceder pensão é necessariamente ilegal.

    Termina requerendo o provimento do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere válida a decisão notificada pelo ofício datado de 17 de Março de 2011 do Instituto da Segurança Social, que lhe comunica o deferimento da sua pensão de velhice, determinando ainda o pagamento imediato de todas as pensões vencidas e respetivos juros indemnizatórios.

    *O RECORRIDO contra-alegou, oferecendo o mérito da decisão recorrida, afirmando nada mais ter a acrescentar, por inócuo, em relação a toda a matéria vertida em sede de decisão, que deve ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso.

    *A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do presente recurso, nos termos que constam do seu parecer de fls.128 a 132, suscitando, em primeiro lugar, a questão prévia atinente à invocação de questões novas por parte da Recorrente, que entende constituir a invocação nesta sede das questões relativas à prescrição das dívidas de contribuições, ao procedimento de compensação e ao processo de execução, pugnando, nesta parte, pela rejeição do recurso. Quanto ao mais, pronunciou-se pelo não provimento do presente recurso jurisdicional e pela confirmação da decisão recorrida.

    *A Recorrente pronunciou-se contra o parecer do Ministério Público nos termos vertidos no requerimento de fls. 135/137, afirmando inexistir qualquer questão nova no âmbito do presente recurso jurisdicional e que o mesmo deve proceder.

    *Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

    * II. QUESTÕES A DECIDIR As questões a decidir no âmbito do presente recurso jurisdicional resumem-se a saber, no essencial, se foram alegados vícios que consubstanciem questões novas e, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter considerado que o ato impugnado nos presentes autos não enferma do vício de falta de fundamentação e do vício de violação de lei, decorrente do facto de não ter considerado na carreira contributiva da Recorrente o período de tempo referente às quotizações em dívida para a segurança social que foram declaradas prescritas e, consequentemente, ter considerado não verificado o prazo de garantia de 15 anos previsto na Lei como requisito para a atribuição da pensão.

    ** III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 MATÉRIA DE FACTO Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:A)A A. formulou em 20 de Outubro de 2010 requerimento de concessão de pensão de velhice – cfr. fls. 60 do P.A..

    B)Por despacho datado de 16 de Março de 2011 foi deferido o requerimento mencionado em A) – cfr. fls. 52 do P.A..

    C)A A. foi notificada do acto de deferimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT