Acórdão nº 458/07 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2007

Data25 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 458/07

Processo n.º 62/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 19 de Setembro de 2006, proferido pelo juiz do Tribunal Judicial de Abrantes (3.º Juízo), no decurso da audiência de julgamento, em processo comum (tribunal singular), do Processo n.º 53/05.5GCABT, do seguinte teor:

“A testemunha A. esta validamente convocada para comparecer nesta audiência de julgamento. Porém, faltou e não comunicou sequer ao Tribunal qualquer motivo impeditivo dessa comparência. Por isso, à luz do artº 117º do C.P. Penal tem tal falta de se considerar injustificada.

Esta situação reúne os pressupostos formais de aplicação da norma plasmada no artº 116º, nº 1 do C.P. Penal, de onde resultaria que a testemunha faltosa teria de ser condenada no pagamento de uma soma entre 2 a 10 UCs.

Contudo a testemunha faltosa foi arrolada pelo arguido e este prescindiu da respectiva inquirição. Não se vislumbra qualquer necessidade, para o bom julgamento da causa, em proceder à inquirição oficiosa dessa testemunha.

Sendo assim, a interpretação do artº 116º, nº 1 do C.P.P., no sentido de que tem o juiz obrigatoriamente de sancionar a testemunha faltosa no pagamento de soma não inferior a 2 UCs, constitui uma interpretação normativa não consentida pela Constituição da República Portuguesa, por violação do princípio da proporcionalidade acolhido no artºs. 2º e 18º da Constituição. De resto, este mesmo entendimento foi sufragado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 184/06 de 8/3 do corrente ano, proferido no processo 559/05 da 2ª secção desse Alto Tribunal.

Pelo exposto, decido julgar validamente prescindida a inquirição da testemunha A. e não a condenar no pagamento de qualquer soma prevista no n.º 1 do artº 116º do C. P. Penal, por a norma aí contida ser inconstitucional por violação do referido princípio da proporcionalidade quando interpretada no sentido de impor ao juiz a condenação obrigatória do faltoso, cuja inquirição foi prescindida validamente, no pagamento da soma entre 2 e 10 Ucs.”

2. Ordenada a notificação para alegações, o Ministério Público alegou no sentido da inconstitucionalidade da norma como foi interpretada, mas salientando ser lícito questionar se, tendo presente o disposto no n.º 6 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, não bastaria proceder a uma “decisão interpretativa” que fixasse à norma um sentido em causa em conformidade com a Constituição, concluindo do seguinte modo:

“1 – A norma constante do artigo 116° do Código de Processo Penal deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, não comportando o sancionamento, com multa processual, da testemunha faltosa que foi válida e regularmente prescindida pela parte ou sujeito processual que a arrolou, sem que o juiz haja determinado a sua comparência para inquirição oficiosa.

2 – Na verdade, neste caso seria desproporcionada a imposição de multa a quem, com a sua falta, nenhum prejuízo determinou para o andamento do processo, constituindo “justificação” da falta a própria declaração de renúncia à inquirição.”

A testemunha condenada em multa, cuja notificação para alegar o relator ordenou por considerá-la directamente interessada no recurso de constitucionalidade, nada disse.

II- Fundamentos

3. Dispõe o artigo 116.º do Código de Processo Penal:

“Artigo 116.º

(Falta injustificada de comparecimento)

1. Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regulamentarmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez UCs.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode anda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.

3. Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.

4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68.º, n.º 5.”

Sobre a justificação versa o artigo seguinte do Código que preceitua:

“Artigo 117º

(Justificação da falta de comparecimento)

1. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.

2. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

3. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.

4. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.

5. Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.

6. Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de...

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