Acórdão nº 122/01.OTAVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. JOÃO TRINDADE
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 116º E 117º DO CPP Sumário: Na apreciação de uma falta a acto judicial importa apreciar a conduta do faltoso numa dupla perspectiva qual seja a do prejuízo para os serviços e a preocupação do faltoso em cumprir, sendo certo que numa apreciação global da situação se deve dar preferência a esta última.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal desta Relação: Tendo faltado à audiência de julgamento o arguido ora recorrente M... requereu a justificação da falta nos seguintes termos: M..., arguido no processo à margem referenciado que contra si move o Digno Procurador do Ministério Público vem dizer e requerer o seguinte: Tendo faltado à Audiência de Julgamento no passado dia 13/11/2007 pelas 14H vem requerer a justificação da sua falta pelos motivos abaixo indicados: Nesse mesmo dia o requerente compareceu na Audiência de Julgamento do processo 242/06.5SAGRD do Tribunal Judicial da Guarda, na qualidade de assistente, onde esteve presente das 9.30H até às 12.40H (Doc.1).

Acontece porém, que quando estava a sair da Guarda para Viseu o seu veículo automóvel teve um problema eléctrico, tendo ficado numa oficina a reparar.

O requerente não tinha mais nenhum meio de deslocação para a cidade de Viseu que não fosse os transportes públicos.

Assim, e na falta de haver outra hora antes, ou seja, no período compreendido entre as 12.40H e as 14.20H, comprou bilhete para as 14.20H, tendo como hora previsível de chegada a Viseu as 15.40H (Doe 2 e 3).

Deslocou-se imediatamente a este Tribunal estando presente pelas 16H (doc4).

Pelo exposto, verifica-se que o requerente esteve totalmente impedido de estar presente na audiência do processo 112/01 por facto não imputável ao requerente.

Requer assim, que a sua falta se considera justificada nos termos do art.º 117º, nº 3 do CPP Sobre o requerido foi proferido o seguinte despacho: O arguido M... veio alegar que não compareceu à audiência de julgamento por não ter meio de transporte particular para o fazer e porque o transporte público da cidade da Guarda para Viseu só saia daquela cidade às 14h20m.

O arguido não demonstrou documentalmente qualquer avaria do seu veículo automóvel, que o impossibilitasse de comparecer neste tribunal.

Decorre do n.° 1 do art.° 117 do CPP que "considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado".

Por sua vez, o n.° 2 do mesmo preceito legal estabelece que 'a impossibilidade de comparência deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento''' (sublinhado nosso). E dispõe o n.° 3 que " os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação (...)".

Ora, o arguido, apesar de regular e devidamente notificado com a advertência constante na disposição legal supra citada, apenas comunicou que estaria no Tribunal Judicial da Guarda, pelas 9h30m, para uma audiência de julgamento, nada referindo quanto à parte da tarde. Também não comunicou, na hora designada para a realização da audiência de julgamento nos presentes autos, qualquer impossibilidade de comparência.

Ademais, e a ser verdade que o veículo automóvel do arguido avariou, sempre aquele se poderia deslocar da cidade da Guarda até esta cidade através de um meio de transporte mais rápido, como sendo o táxi.

Assim, não foi dado integral cumprimento a disposto no art.° 117, n.° 2 do CPP, pelo que condeno o arguido M… em 3 uc (três) de multa por falta injustificada a diligência para a qual estava devidamente notificado.

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