Acórdão nº 384/07 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Julho de 2007

Data04 Julho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 384/07

Processo n.º 484/07

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

    Acordam emConferência no Tribunal Constitucional

    Comoconsequência do acidente de viação ocorrido em 24 de Dezembro de 1996, A. foi condenado no Tribunal Judicial deMangualde, por decisão proferida em de 15 de Setembro de 2004, na pena de doisanos de prisão efectiva, com um ano de perdão nos termos do artigo 1º n.º 1 daLei n.º 29/99 de 12 de Maio, pela prática de crime de homicídio negligenteprevisto e punível no artigo 137º n.º 1 e 2 do Código Penal, e no pagamento dasseguintes indemnizações: 15.195.483$00 a B.; 44.366.481$00 a C.; 18.916.226$00a D.; 16.086.684$00 a E.; 29.658.218$00 a F.; 15.195.483$00 a G.; 17.081.844$00a H.; 17.081.844$00 a I.; 20.413.971$00 à J.; 351.241$00 ao hospital de S.Teotónio de Viseu. A decisão também condenou a demandada Companhia de SegurosK. nas seguintes indemnizações: 8.970.850$00 a B.; 23.638.046$00 a C.;11.167.441$00 a D.; 9.496.983$00 a E.; 17.066.180$00 a F.; 8.970.850$00 a G.;10.084.489$00 a H.; 10.084.489$00 a I.; 12.051.654$00 a J.; e 207.359$40 aoHospital de S. Teotónio de Viseu

    Inconformado,recorreu para a Relação de Coimbra, alegando, em conclusão:

    a)Encontra-se consignado na acta da audiência que em Setembro de 2004 osmandatários presentes confirmaram a renúncia ao direito de recurso, aliásmanifestado oralmente por todos aquando da marcação da leitura da sentença,facto este que teve lugar em 14 de Julho de 2003.

    1. Esta renúnciaé irrelevante por violadora dos amplos princípios do direito de defesa e derecurso consignados no 32º da C.R.P.

      c)Interpretar de outro modo o disposto no artigo 328º/ 6 do CPP, constitui poisviolação deste normativo constitucional.

    2. E dado quetal declaração só consta da acta de audiência em que estavam apenas alguns dosadvogados constituídos pelas partes, admitir-se essa renúncia seria criar umadesigualdade de armas, violadora do disposto no artigo 60º do C.P.P.

    3. Alémdisso, fazendo-se alusão na acta de 15.09.2004 a uma declaração dessa naturezaque teria sido proferida na sessão de 14.07.03, tem como consequência liminar atotal irrelevância dessa declaração ou, se relevante, e não a contendo a acta,encontra-se ela viciada e todos os actos que dela decorrem.

    4. O tribunalinterrompeu a audiência de julgamento por mais de 12 meses pois tendo a últimasessão sido realizada em 24 de Setembro de 2003 a sentença só veio a serproferida em 15 de Setembro de 2004.

    5. Violou-sedeste modo o disposto no artigo 328/6 do C.P.P que para estas circunstânciascomina a ineficácia de todas as provas produzidas.

    6. Poderá porisso entender-se que da ineficácia desta prova produzida decorre o dever de nãose considerarem provados todos os factos e de o arguido ser absolvido.

    7. Parece-noscontudo que deverá julgar-se no sentido de ter sido cometida a nulidadeprevista no artigo 120º/2, alínea d) do C.P.P.

    8. Do quedecorre a anulação do julgamento.

    9. Tudo istono pressuposto óbvio de que o Tribunal recorrido não tenha já decretado aanulação do julgamento, hipótese esta em que o recurso não chegará mesmo a estetribunal superior.

      1) Mas seassim não for entendido deverá este Tribunal dar como não provado que o arguidonão tenha confessado e que o acidente tenha sido provocado pelo excesso develocidade que imprimia ao veiculo o que não lhe permitiu controlar avelocidade do mesmo nem a manobra de ultrapassagem do veículo que o precedia.

    10. E pelocontrário deve dar-se como provado que à frente do recorrente numa subidatransitava um veiculo pesado carregado de madeira e que o recorrente transitavaa uma velocidade na ordem dos 60/70 km/hora sendo no local a velocidadepermitida para os veículos ligeiros de 90 km/hora (IP5).

    11. Caso seentenda que estes factos estão dependentes de averiguação deverá entãoanular-se o julgamento com vista à indagação dessa matéria de facto que seconsidera essencial para a decisão.

    12. E nestascircunstancias deverá indagar-se ainda que tipo de veículo precedia o recorrente,qual a sua carga aproximada e qual a velocidade a que transitava ou poderiatransitar, atento o peso daquela carga.

    13. Deveráainda indagar-se com profundidade qual a eventualidade que neste caso poderáter provocado o despiste do recorrente.

    14. De tudoisto decorre que o recorrente não actuou, ao contrário do que lhe foi imputado,de forma negligente e que o sinistro foi motivado por causa a indagar oudesconhecida e que por isso não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidadecriminal.

    15. Mesmo queassim não se entendesse é inadequado aplicar a um homem de 63 anos sem o maispequeno acidente ou incidente estradal, ou outro, o cumprimento efectivo de umapena de prisão, que no caso não se justifica, segundo qualquer dos princípiospenais aplicáveis.

    16. Deste modose houvesse de ser sancionado nunca a pena devia ser de prisão ou a mesmadeveria ser suspensa ao abrigo do artigo 50º/1 do C.P.P.

    17. No tocanteà responsabilidade civil ela deverá conter-se dentro dos limites do risco emconformidade com o disposto no artigo 508º do Código Civil.

    18. E dequalquer modo essa responsabilidade tem de ter em conta além do mais aspossibilidades do agente que não tem a mínima possibilidade económica, mesmoque lhe seja retirado o pouco património que tem de pagar as pesadíssimasindemnizações que pesam sobre si.

    19. A sentençaviolou as disposições invocadas e ainda o disposto nos artigos 60º, 127º,328º/6, 118º, 120º, 121º/1, alínea a) todos do C.P.P., art.º 32º da CRP e art.508º do CC.

      ARelação, por acórdão de 9 de Novembro de 2005, concedeu parcial provimento aorecurso, mas manteve a condenação do arguido ora recorrente em "penaefectiva de prisão".

      Quantoà questão da aplicação do artigo 328º n.º 6 do Código de Processo Penal,suscitada pelo recorrente no seu recurso, disse:

      [...]

      3 - Recursodo arguido

      3.1 - Com o fundamento em que entre a última sessão daaudiência de julgamento e a prolação da sentença decorreram mais do que 30dias, o arguido invoca a nulidade da sentença por violação do n.º 6 do art.328º do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam os...

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