Acórdão nº 244/07 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Moura Ramos
Data da Resolução30 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 244/2007

Processo nº 63/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório.

    1. A., recorrente no presente recurso de constitucionalidade, notificado da decisão sumária proferida a fls.320 a 329, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), apresentando a seguinte fundamentação:

    Vem o presente recurso rejeitado sem conhecimento da matéria em que assenta por, em suma, considerar não ter sido suscitada de forma adequada perante o Tribunal a quo, o da Relação de Guimarães, a questão da inconstitucionalidade ora submetida a este soberano Tribunal Constitucional pois que não enuncia a interpretação que o Tribunal de 1ª Instância deu, erradamente, às normas ora arguidas de inconstitucionalidade interpretativa.

    Tal decisão enferma, data vénia, de deficiência de leitura e percepção das motivações e conclusões do requerimento recursivo apresentado a juízo do Venerando Tribunal a quo, porquanto desde logo na conclusão 1ª se refere claramente “O presente recurso, advém de decisões judiciais proferidas em primeira instância (…)”para de seguida, a conclusão 5ª se expressar, com a mesma clareza “A interpretação de todas os normas referidas nas conclusões antecedentes emanente da decisão ora sindicada viola os imperativos constitucionais (...).

    Destarte, na modesta opinião do aqui Reclamante, o recurso interposto ante o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães contém todas as sujeições regulamentares no que tange à cautelar adequação formal do recurso constitucional.

    Na realidade, não se antolha na lei qualquer obrigatoriedade de que a concretização da interpretação normativa consubstanciadora de eventual violação dos imperativos constitucionais tenha que ser efectuada por transcrição integral, ou sequer parcial, sendo bastante a sua explicitação sumária de forma entendível ao comum cidadão e a fortiori aos distintos juristas que sobre o recurso trabalharão.

    São os princípios da simplicidade dos actos (art.138°, n.º1, CPC) e da unicidade do processo (art. 447º, n.° 2, CPC e art. 414°, n.º 6, CPP) que impedem repetições estéreis e desadequadas, supridas em sede de análise do conjunto concomitante dos autos ou sua parte que instrua o recurso.

    Por outro lado, é patente que o Colendo Tribunal a quo não teve a mínima dificuldade em entender na perfeição a vexata quaestio do recurso que lhe foi submetido a julgamento, tendo-a apreciado em pormenor a aplicado o direito, ainda que no sentido inverso do defendido pelo Recorrente, aferindo-a – se de outro modo o não foi, que outro ali não é perceptível - pela antinomia da tese do Tribunal de 1ª Instância.

    E tanto assim é que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães não usou a faculdade prevista no n.º1 do art. 420° do Código de Processo Penal de rejeitar liminarmente o recurso por falta de requisitos legais, designadamente os do n.º 2 do art. 412° da mesma lei adjectiva, e sempre teria que o fazer em submissão ao Acórdão n.º 320/2002 deste Tribunal Constitucional, entre outros, se esses pressupostos não estivesses devidamente preenchidos

    Daqui ressalta que a formulação das motivações e conclusões do recurso submetido ao juízo daquele Tribunal da Relação, no seu conjunto e concomitância, está devidamente formulado, com a concretização formal bastante para poder ter sido apreciado na perfeição, como foi, e decidido de modo consonante ao entendimento do Tribunal a quo, que se arguiu de inconstitucionalidade e se apresenta ante este Doutíssimo Tribunal Superior.

    Foi assim adequadamente suscitada durante o processo, de modo que não suscitou duvidas aos Venerandos Juízes Desembargadores, que a entenderam e decidiram, a inconstitucionalidade interpretativa das normas legais indicadas, não tangendo as obrigações legais nem os Arestos deste Tribunal Constitucional parcialmente transcritos na Decisão Sumária ora reclamada.

    E também em sede de recurso constitucional as interpretações do Recorrente e do Tribunal a quo se apresentam expostas de forma concreta, ainda que necessariamente sumária, com a preliminar alusão “(…) limitado à questão da arguida nulidade por falta de notificação de decisão judicial (…)” explicitada posteriormente “(…) com a interpretação dada na decisão recorrido de que a decisão que manda desentranhar a impugnação judicial da decisão administrativa é matéria que não atinge o chamado núcleo essencial dos direitos de defesa do impugnante, por isso considerado despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos da lei”.

    Por outro lado...

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