Acórdão nº 407/04.4TBCDR.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2011

Data08 Setembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Ld.ª intentou acção, sob a forma sumária, contra BB e CC e mulher, DD, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia global de 13.241,20 €, acrescida de juros de mora comerciais desde a citação até integral liquidação daquele quantitativo.

Como fundamento de tal pretensão, aduziu a Autora ter celebrado com os demandados um contrato de cessão de exploração, respeitante a um restaurante e um posto de combustíveis, vindo tal relação contratual a cessar por iniciativa do 1.º Réu, não tendo este cumprido com todas as obrigações naquele assumidas, particularmente no que se refere aos deveres de conservação e restituição em devido estado dos vários elementos e objectos inerentes àquela exploração, o que determinou que a A. tivesse de arcar com várias despesas, nomeadamente de reparação, que ao 1º R. cabiam e, por força da garantia (fiança) prestada pelos 2.ºs Réus, a estes se mostram extensíveis.

Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação, e suscitando a excepção de litispendência, que decorreria da pendência simultânea de outra acção, no mesmo tribunal, instaurada pelo 1.º Réu contra a aqui Autora, objectivamente idêntica a esta causa.

Respondeu à excepção a A., rejeitando a verificação dos requisitos da litispendência, sendo tal excepção dilatória julgada improcedente no saneador.

No decorrer audiência de julgamento, foi junta aos autos pelos Réus a sentença, já transitada em julgado, proferida no referido processo, em que foi apreciada, não só a pretensão ali formulada contra a aqui Autora, como ainda todos os créditos – à excepção dum deles – que nesta acção sustentam o pedido acima individualizado.

E, em função desta circunstância, foi decidido que tal sentença se impunha ao julgador do presente processo, pelo que, tendo os créditos sido já objecto de apreciação naqueloutra acção, estava vedada nova pronúncia do tribunal sobre matéria idêntica, nessa medida se declarando extinta a presente instância, apenas prosseguindo para apreciação do crédito e correspondente pedido atinentes à exigibilidade do pagamento do montante de 2.403,98 euros, crédito este não oposto pela aqui Autora, como excepção de compensação, ao crédito invocado pelo 1.º Réu naquela acção anterior.

Desta decisão interpôs a Autora recurso de agravo, apreciado a final, ao qual a Relação negou provimento nos seguintes termos: O objecto do agravo cinge-se à questão de saber se o tribunal “a quo” podia no presente processo tomar posição quanto à verificação da excepção de caso julgado constituído pela decisão tomada naqueloutro processo anteriormente instaurado pelo aqui 1.º Réu contra a aqui Autora, a ponto de ser incorrecta a conclusão retirada no despacho impugnado de estar vedado o conhecimento e verificação dos créditos reclamados na presente acção pela mesma Autora, com a excepção daquele que foi apreciado na sentença final.

A agravante defende uma resposta negativa à problemática assim equacionada, posto vir já nestes autos decidido definitivamente, no âmbito do conhecimento da excepção de litispendência suscitada pelos Réus na sua contestação, a improcedência desta última, assim se formando caso julgado formal a impedir o reconhecimento mais tarde neste mesmo processo que existe caso julgado material formado por aquela primeira decisão, a impor-se ao julgador da presente acção.

Tomando posição, não fazemos idêntica leitura da situação em referência, no sentido da não verificação da dita excepção de caso julgado material.

Vejamos.

O tribunal “a quo”, ao tomar conhecimento da excepção de litispendência suscitada nestes autos pelos Réus e concluir pela não verificação da mesma, partiu do confronto entre o que era pedido naquela primeira acção pelo aqui 1.º Réu (nela autor) e o que na presente vinha peticionado pela aqui Autora (naquela ré), sem atender que esta última, nessa outra acção, se havia defendido não só por impugnação, mas ainda por excepção de compensação, ao contrapor – para o caso de ser reconhecido o crédito reclamado pelo 1.º Réu – um crédito da sua parte, precisamente aquele que nesta acção vem peticionado, com excepção do que foi objecto (no montante de 2.403,98 euros) de apreciação na sentença proferida nestes autos.

Dito de outra forma, o que ficou decidido foi a inexistência da aludida excepção de litispendência no confronto dos pedidos formulados em ambas as acções a que nos vimos referindo, tendo em conta o vertido em cada uma das respectivas petições, sem que fosse ponderada a pretensão da aqui Autora nessa primeira acção, ao invocar em sede de contestação a excepção de compensação, por força da existência dum seu crédito sobre aquele, precisamente o que, com a abrangência referida, vem reclamado no presente processo pela sociedade/autora.

Nesta perspectiva, logo se vê que a decisão assim proferida – quanto à dita excepção de litispendência – e com os fundamentos referidos não representa caso julgado formal neste processo, a ponto de impedir a verificação ou não da excepção de caso julgado material formado pela decisão final tomada naquele primeiro processo, onde de facto foi já apreciado o crédito também em discussão nestes autos.

Significa isto que aquilo que ficou definitivamente resolvido através da dita decisão proferida nestes autos, ao apreciar a excepção de litispendência, a ponto de se ter formado caso julgado formal (art. 672 do CPC), é que, no confronto das pretensões deduzidas em cada um dos articulados iniciais das ditas acções, não...

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