Acórdão nº 2553/19.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelante e embargante: L. M.
Apelado e embargado: Condomínio da Rua …, Lisboa Autos de: apelação (em oposição à execução por embargos) I- Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, a ora apelante deduziu oposição por meio de embargos de executada, pedindo que seja absolvida do pedido de pagamento da quantia peticionada, alegando, em síntese, que é proprietária da raiz relativa à fração autónoma que determinou o pagamento da prestação exequenda, a qual adquiriu por partilha judicial, tendo o usufruto do imóvel sido atribuído a M. D. com “todos os direitos e obrigações decorrentes da lei, e sendo que no âmbito das últimas se inclui o pagamento das prestações devidas a título de condomínio.” Visto que a quantia exequenda tem como origem uma obra de conservação da coisa, é legalmente considerada uma reparação ordinária e, como tal, da responsabilidade do usufrutuário.
O exequente contestou, invocando, além do mais e em súmula, que o título constitutivo remete para a lei e determina o pagamento das prestações devidas a título de condomínio, ou seja, as denominadas quotas condominais, que se vencem mensalmente. A dívida que aqui está em causa não se reporta a prestações devidas a título de condomínio mensal, mas sim a obras extraordinárias nas partes comuns do edifício e que resultaram num pagamento adicional a cada condómino, as quais são da responsabilidade da Embargante, nos termos conjugados dos artºs 1472º e artº 1473º do Código Civil.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu “Julgar a executada/embargante parte ilegítima para a execução e, em conformidade, absolvo-a da instância executiva, com a inerente extinção da execução e consequente levantamento de qualquer penhora.” É desta decisão que a embargante apela, apresentando) as seguintes conclusões: 1. A decisão de que agora se recorre proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo assentou na interpretação, da ata de conferencia de interessados homologada por sentença e proferida no processo nº 2247/15.6T8PRT-B, que correu os seus termos na Comarca do Porto – Instância Central – 1º secção de Família e Menores – J2.
-
Da referida ata resulta, para que ao presente recurso interessa que, “3. A cabeça de casal, L. M., constitui a favor da aqui interessada, M. D., usufruto vitalício sobre o imóvel relacionado e que ora lhe é adjudicado, cabendo à usufrutuária os direitos e obrigações decorrentes da lei, e sendo que no âmbito das ultimas se inclui o pagamento das prestações devidas a título de condomínio”.
-
Considera a Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo, proferiu uma decisão que violou o caso julgado, pois foi tomada em clara contradição com o que resulta do texto da acta da conferência de interessados, já transitada em julgado.
-
O Meritíssimo Juiz a quo reconhece que as obras que se encontram em causa e que dão origem à divida em execução são obras extraordinárias e que de acordo com a lei seriam da responsabilidade do nu proprietário, a aqui Recorrida.
-
Mas, a fundamentação que deu suporte à decisão do Meritíssimo Juiz a quo de considerar a embargante parte ilegítima na execução assentou numa leitura extensiva do que consta do título constitutivo do usufruto aqui em causa e acabou por determinar a ilegitimidade da Recorrida, com a consideração de que a responsabilidade pelo pagamento das obras em causa caberiam assim à usufrutuária.
-
Pois, se no título constitutivo do usufruto se pode ler “A cabeça de casal, L. M., constitui a favor da aqui interessada, M. D., usufruto vitalício sobre o imóvel relacionado e que ora lhe é adjudicado, cabendo à usufrutuária os direitos e obrigações decorrentes da lei, e sendo que no âmbito das ultimas se inclui o pagamento das prestações devidas a título de condomínio”, a leitura que deve ser feita do mesmo é uma leitura literal, do que as partes quiseram efectivamente estabelecer.
-
Mas o Meritíssimo juiz a quo, vem fazer uma leitura extensiva das responsabilidades que foram assumidas pela usufrutuária, ou seja, interpreta a clausula como se “a usufrutuária, para além das obrigações decorrentes da lei, assumisse igualmente o pagamento das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO