Acórdão nº 2553/19.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelante e embargante: L. M.

Apelado e embargado: Condomínio da Rua …, Lisboa Autos de: apelação (em oposição à execução por embargos) I- Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, a ora apelante deduziu oposição por meio de embargos de executada, pedindo que seja absolvida do pedido de pagamento da quantia peticionada, alegando, em síntese, que é proprietária da raiz relativa à fração autónoma que determinou o pagamento da prestação exequenda, a qual adquiriu por partilha judicial, tendo o usufruto do imóvel sido atribuído a M. D. com “todos os direitos e obrigações decorrentes da lei, e sendo que no âmbito das últimas se inclui o pagamento das prestações devidas a título de condomínio.” Visto que a quantia exequenda tem como origem uma obra de conservação da coisa, é legalmente considerada uma reparação ordinária e, como tal, da responsabilidade do usufrutuário.

O exequente contestou, invocando, além do mais e em súmula, que o título constitutivo remete para a lei e determina o pagamento das prestações devidas a título de condomínio, ou seja, as denominadas quotas condominais, que se vencem mensalmente. A dívida que aqui está em causa não se reporta a prestações devidas a título de condomínio mensal, mas sim a obras extraordinárias nas partes comuns do edifício e que resultaram num pagamento adicional a cada condómino, as quais são da responsabilidade da Embargante, nos termos conjugados dos artºs 1472º e artº 1473º do Código Civil.

Foi proferida sentença, na qual se decidiu “Julgar a executada/embargante parte ilegítima para a execução e, em conformidade, absolvo-a da instância executiva, com a inerente extinção da execução e consequente levantamento de qualquer penhora.” É desta decisão que a embargante apela, apresentando) as seguintes conclusões: 1. A decisão de que agora se recorre proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo assentou na interpretação, da ata de conferencia de interessados homologada por sentença e proferida no processo nº 2247/15.6T8PRT-B, que correu os seus termos na Comarca do Porto – Instância Central – 1º secção de Família e Menores – J2.

  1. Da referida ata resulta, para que ao presente recurso interessa que, “3. A cabeça de casal, L. M., constitui a favor da aqui interessada, M. D., usufruto vitalício sobre o imóvel relacionado e que ora lhe é adjudicado, cabendo à usufrutuária os direitos e obrigações decorrentes da lei, e sendo que no âmbito das ultimas se inclui o pagamento das prestações devidas a título de condomínio”.

  2. Considera a Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo, proferiu uma decisão que violou o caso julgado, pois foi tomada em clara contradição com o que resulta do texto da acta da conferência de interessados, já transitada em julgado.

  3. O Meritíssimo Juiz a quo reconhece que as obras que se encontram em causa e que dão origem à divida em execução são obras extraordinárias e que de acordo com a lei seriam da responsabilidade do nu proprietário, a aqui Recorrida.

  4. Mas, a fundamentação que deu suporte à decisão do Meritíssimo Juiz a quo de considerar a embargante parte ilegítima na execução assentou numa leitura extensiva do que consta do título constitutivo do usufruto aqui em causa e acabou por determinar a ilegitimidade da Recorrida, com a consideração de que a responsabilidade pelo pagamento das obras em causa caberiam assim à usufrutuária.

  5. Pois, se no título constitutivo do usufruto se pode ler “A cabeça de casal, L. M., constitui a favor da aqui interessada, M. D., usufruto vitalício sobre o imóvel relacionado e que ora lhe é adjudicado, cabendo à usufrutuária os direitos e obrigações decorrentes da lei, e sendo que no âmbito das ultimas se inclui o pagamento das prestações devidas a título de condomínio”, a leitura que deve ser feita do mesmo é uma leitura literal, do que as partes quiseram efectivamente estabelecer.

  6. Mas o Meritíssimo juiz a quo, vem fazer uma leitura extensiva das responsabilidades que foram assumidas pela usufrutuária, ou seja, interpreta a clausula como se “a usufrutuária, para além das obrigações decorrentes da lei, assumisse igualmente o pagamento das...

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