Acórdão nº 0581/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto de deferimento da licença de construção nº 414/96, "correspondente ao lote 71 do alvará de loteamento nº 5/91, freguesia de Carnaxide", da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras.

Por sentença de 19 de Julho de 2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) O objecto da presente acção é a anulação de um acto administrativo de emissão de licença de construção com fundamento em violação de lei e desvio de poder; b) Ataca-se, assim, a legalidade de emissão de licença de construção sobre um determinado lote de terreno, cuja propriedade se encontra em discussão há vários anos, facto que a entidade recorrida bem conhece em virtude de ter sido notificada dessa decisão e para se abster da prática de actos de realização de infra-estruturas; decisão que não cumpriu, permitindo a conclusão de obras de infra-estruturas que vieram posteriormente a possibilitar a venda de lotes para construção de moradias e onde a referida entidade recorrida vem fundamentar a emissão das referidas licenças.

c) Assenta a causa de pedir no facto de a titularidade da propriedade dos terrenos onde se encontra o lote 71 estar em discussão, facto que é bem conhecido da entidade recorrida Município, a qual tem conhecimento e consciência das implicações que a decisão sobre a propriedade dos terrenos venha a ter; d) Assenta ainda a causa de pedir no facto de existir um embargo judicial do loteamento, abrangendo este a edificação das infra-estruturas, arruamentos, redes sanitárias, etc, o qual foi decretado tendo em consideração que, à data em que foi peticionado, não existiam tais equipamentos urbanos; e) A entidade recorrida tem consciência que, por aplicação do princípio de que quem proíbe o menos também proíbe o mais, a proibição constante do embargo judicial pode abranger a edificação nos lotes de terreno, tendo decidido arriscar as licenças de construção aos adquirentes dos lotes.

f) Como assim, face aos vícios apontados, factos que constituem a causa de pedir, o que está em causa é a apreciação da legalidade da emissão de licença de construção para o lote 71; g) Fundamentos que se estendem a qualquer licença de construção que seja emitida sobre o lote em questão. Pelo que, h) O objecto da lide não se perdeu com a declaração de caducidade da licença de construção.

i) Porquanto, a declaração de caducidade enquanto acto administrativo pode ser revogado nos termos dos artigos 138º, 139º do Código do Procedimento Administrativo, mesmo com eficácia retroactiva nos termos do artigo 145º do mesmo diploma.

j) Bastando para tanto que a recorrida particular invoque que o atraso nas obras se deveu a facto imputável a terceiro - o embargo judicial e, como tal, tendo a declaração de caducidade assentado numa premissa que é falsa, deve ser revogada.

k) Sem prejuízo de, por aplicação do disposto no art. 72º do RJEU o processo poder ser reaberto e a licença renovada no prazo de 18 meses, bastando para tanto a confirmação dos documentos (projectos, pareceres, etc) oportunamente entregues.

l) Decorre do exposto que a declaração de caducidade não tem carácter definitivo, nem relativamente a esta licença de construção e nem relativamente a qualquer licença requerida para o lote 71, sendo certo que a causa de pedir apresentada pelos recorrentes impõe uma decisão quanto à emissão de licenças de construção para o lote referido.

m) Ora, a decisão de apreciação ou não do mérito da presente acção - causa de pedir e pedido - não pode assentar exclusivamente em factos perenes, mutáveis, facilmente contornáveis e contornados, porquanto tal é perfeitamente incompatível com a segurança jurídica que no caso concreto se impõe.

n) Também o princípio da economia processual, entendido no sentido de que devem aproveitar-se todos os actos praticados no processo com vista à definição de uma determinada situação jurídica, impõe que se conheça do mérito da legalidade de emissão pela Câmara de licenças de construção sobre o referido lote 71.

o) O objecto da acção continua a existir, não se verifica qualquer perda de objecto e consequentemente também não se verifica uma impossibilidade superveniente da lide.

p) A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 71º e 72º do RJEU; os artigos 138º, 139º e 145º do Código do Procedimento Administrativo, os números 1 e 2 do artigo 2º, artigo 8º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e os princípios de economia processual e segurança jurídica, aplicáveis por remissão operada pelo artigo 1º do CPTA Termos em que, Deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente por provado e em consequência ordenar-se o prosseguimento do mesmo com apreciação dos fundamentos de facto e de direito invocados, assim fazendo V. Exas a costumada Justiça!!! 1.2. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: 1. Andou bem o Tribunal a quo ao julgar como fez, não merecendo censura a douta sentença recorrida; 2. Com efeito, a sentença recorrida foi proferida no âmbito de um processo judicial de recurso contencioso, em que as ora Recorrentes requereram a anulação do acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras que tinha por objecto a emissão de licença de construção nº 414/96, correspondente ao lote - prédio rústico sujeito a urbanização - 71, o alvará de loteamento nº 5/91; 3. E resulta da matéria de facto assente que o referido acto impugnado caducou, em virtude de o particular, até àquela data, não ter dado início às obras de construção da moradia e ter requerido uma nova prorrogação da licença, não admissível nos termos das disposições legais vigentes (arts. 58º e 71º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho); 4. A caducidade do acto contenciosamente recorrido acarreta a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, já que o acto impugnado não produziu ou é susceptível de produzir quaisquer efeitos, 5. Deste modo, no âmbito daquela acção não podia o Tribunal, como pretendem as Recorrentes, pronunciar-se sobre actos futuros e incertos, como o são o eventual pedido de renovação do licenciamento ou a emissão...

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