Acórdão nº 01868/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCasimiri Gonçalves
Data da Resolução30 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Leiria, julgou procedente a oposição deduzida por M ...., Lda., contribuinte fiscal nº 501048251, com sede em Lapas, Torres Novas, contra a execução fiscal nº 2119-01/100891.9, contra si instaurada no âmbito da Assistência Mútua em matéria de cobrança de créditos entre Estados membros da CE.

1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas:

  1. A douta sentença de que se recorre, para além de incorrectamente se ter abstido de reconhecer a extemporaneidade da oposição, enferma de nulidade por absoluta carência de fundamentação de facto e de Direito - falta de motivação (artigo 668°, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil) - erro de julgamento ao conhecer de matérias que lhe estavam vedadas e que não eram fundamento de oposição à execução e padece ainda de incorrecta valoração do probatório constante dos autos, o qual originou em última instância uma incorrecta e não fundamentada decisão de procedência; B) A citação ocorrida em 26/4/2002 e que veio a despoletar a presente oposição, não conferia novo prazo para accionar aquele meio de defesa judicial, pelo que salvo mais esclarecido e douto entendimento, deveria desde logo o tribunal a quo ter rejeitado liminarmente a oposição por manifesta intempestividade; C) E mesmo não o fazendo ab initio, deveria a sentença, após o decurso dos regulares termos processuais, ter concluído e decidido nesse mesmo sentido; D) Ou seja, reconhecendo a extemporaneidade da oposição apresentada; E) De todo o modo, o que se retira da factualidade vinda de firmar é o facto de a presente oposição ter tido origem em segunda citação, logo sem a virtualidade de conceder novo prazo para apresentar aquele meio de defesa judicial, posta a oportunidade que havia sido conferida ao oponente para, aquando da citação primeiramente ocorrida, invocar qualquer um dos fundamentos elencados no nº 1 do artigo 204° do CPPT; F) Pelo que, ao deduzir oposição no ressalto desta última citação, aquela enferma de manifesta extemporaneidade; G) Em matéria de competência do TAF de Leiria para a analisar a questão da caducidade dos créditos, o poder de apreciação, ou se quisermos, a competência do Tribunal de cuja sentença se recorre, estava e está circunscrita no vertente pleito ao conhecimento das questões tangentes às medidas executivas levadas a efeito pelo Estado português a pedido do Estado alemão; H) Dispõe o nº 4 do artigo 16° do decreto-lei 504-N/85, de 30/12 que "A impugnação que tiver por objecto medidas de execução adoptadas em território nacional deverá ser proposta no tribunal competente para apreciar as impugnações relativas à cobrança de créditos idênticos constituídos em território nacional"; I) Sendo que o mesmo diploma prevê que a impugnação do crédito possa ser apenas efectuada junto do Estado onde o crédito se constituiu in casu no Estado alemão, em conformidade com o disposto na parte final do nº 1 do artigo 16° "...sempre que ... o crédito ou título executivo respeitante ao pedido de assistência foi objecto de um acção de impugnação no país onde a autoridade requerente tem a sua sede."; J) Resulta da conjugação dos nºs. 1 e 4 do decreto-lei 504-N/85, de 30/12, que apenas compete aos tribunais do Estado em que é prestada a assistência solicitada, conhecer das questões referentes às medidas de execução adoptadas nesse mesmo Estado; K) Que no caso sub judicio, é o Estado português; L) De onde, o espectro de competência jurisdicional dos tribunais portugueses nos casos de pedido de cobrança de crédito ao abrigo do regime de Assistência Mútua, regulado pelo decreto-lei 504-N/85, de 30/12, se limita especificamente à apreciação dos actos executivos praticados pelas autoridades portuguesas, na medida em que o artigo 16° do versado decreto-lei enquanto norma especial e prevalecente (face ao artigo 204° do CPPT e artigos 65º, 65°-A e 99° do CPC) apenas atribui competência jurisdicional aos tribunais portugueses para a apreciação da "... impugnação que tiver por objecto medidas de execução adoptadas em território nacional..."; M) Logo, resultando de forma manifesta que a apreciação sobre a notificação ou não da liquidação ou liquidações de "impostos" a que se refere a douta sentença, enquanto acto não incluído nas medidas executivas adoptadas pelo Estado Português (nem sequer revestindo natureza executiva), nem solicitado ao abrigo da Assistência Mútua (artigo 9º - pedido de notificação) não poderá ser objecto de apreciação nos tribunais portugueses, como por manifesto erro veio a suceder na sentença de que ora se recorre; N) A este respeito, e tal como se comprova do pedido de cobrança remetido à Comissão Interministerial (vide fls. 261 e v.) e da tradução oficial em Português (fls. 263 dos autos) igualmente remetida pelas autoridades alemãs, os avisos de tributação referentes aos créditos exequendos foram expedidos via correio no dia 5 de Dezembro de 1997; O) Considerando-se esses mesmos avisos de tributação notificados, para efeitos da legislação fiscal e federal alemã, em 5 de Janeiro de 1998, designadamente nos termos do "...(Parágrafo 122, alínea 2 do Código Fiscal alemão aplicado conjuntamente com a lei sobre as notificações em vigor nos estados federais)"; P) Em resumo, se a douta sentença se considera competente para conhecer do mérito de um acto de tributação constituído na Alemanha e notificado segundo os preceitos legais vigentes naquele País, então, só restaria a este mesmo Tribunal apreciar da questão da "notificação no prazo de caducidade" à luz do quadro legal em vigor à época na Alemanha - Código Fiscal alemão e legislação de notificações dos estados federais! Q) Tal solução obviamente que contende com a falta de competência jurisdicional portuguesa para apreciar da conformidade ou não de determinado acto praticado pelo Estado alemão ao abrigo das leis vigentes na Alemanha; R) Pelo que, a nosso ver, tal apreciação sobre a notificação efectuada pelo Estado alemão em Tribunais portugueses está obviamente prejudicada, não só pela falta de competência jurisdicional decorrente da norma especial contida conjugadamente nos nºs. 1 e 4 do artigo 16° do decreto-lei 504-N/85, de 30/12, como pela impossibilidade legal de um Tribunal português apreciar e decidir com base em legislação estrangeira, que não é directa nem indirectamente aplicável na ordem jurídica portuguesa; S) E nem se alegue que a sentença de que se recorre deveria ter trazido à colação para o efeito de apreciação da questão da caducidade, o regime jurídico vigente em Portugal, posto que, como se comprova dos autos, não foi ao abrigo da legislação portuguesa que foram efectuadas as notificações dos avisos de tributação, nem tal legislação foi efectivamente convocada para o efeito; T) Acresce ao sobredito a absoluta falta de elementos de facto e do entorno jurídico de que padece a sentença que permitam aferir da adequação do fundamento ao meio de defesa apresentado, não estava ao alcance da sentença admitir tal fundamento, quando seria imperioso e imprescindível saber, antes de mais, através das questões pertinentemente suscitadas no artigo 56° destas alegações, se a instauração da execução fiscal pelas autoridades portuguesas ocorreu antes ou após a preclusão do prazo de caducidade; U) Ora, esta comprovação cabia em primeira linha ao oponente, o que, não sucedendo, deveria ser suprida pelo julgador; V) Face a esta inércia probatória do oponente, acresce a absoluta omissão da sentença em apurar da pertinente factualidade e respectivo enquadramento jurídico do crédito para que se pudesse em primeiro lugar aferir da admissibilidade do fundamento da caducidade no âmbito da presente oposição; W) Na absoluta falta de comprovação sobre qual o prazo de caducidade aplicável ao crédito sub judicio, não podia a sentença conhecer do alegado vício de caducidade; X) Incorrendo a douta sentença em erro de julgamento ao admitir o fundamento da caducidade no âmbito da oposição à execução, sem que comprovasse (ou sequer fosse possível comprovar) que se estava perante inexigibilidade da dívida e não perante argumento de ilegalidade concreta dos créditos; Y) Já em matéria de falta de fundamentação de facto, será legítimo e sobretudo possível à face da lei, ao julgador apreciar da caducidade ou não de determinado crédito, quando nem sequer se prova ou indicia qual a natureza e caracterização do crédito em presença? Z) Estaremos nós perante a presença de um imposto? De uma taxa? De um tributo no seu sentido mais amplo? Ou estar-se-á perante restituições, intervenções, direitos niveladores agrícolas ou aduaneiros? AA) A douta sentença limita-se a referir "impostos", sem identificar qual ou quais os impostos cuja cobrança foi solicitada via Comissão Interministerial de Assistência Mútua, quando, na verdade, nos termos do artigo 2º do decreto-lei 504-N/85, de 30/12, estes pedidos de cobrança podem ser efectuados para efeito de uma vasta panóplia de créditos, conforme decorre das alíneas a) a e), o que deixa sem resposta questões que imprescindivelmente à douta sentença se impunham resolver: qual o imposto (se é que se trata de um verdadeiro imposto...) cuja cobrança o Estado alemão solicitou? Qual a natureza do crédito? A que ano se reporta esse mesmo crédito? AB) Padece assim o despacho decisório controvertido de absoluta falta de fundamento e motivação de facto, que se afigura inclusivamente constituir causa de nulidade da sentença; AC) De idêntica forma, a douta sentença omitiu de forma absoluta o quadro legal em que terá assentado a aferição e decisão do fundamento da falta de notificação/caducidade, o que constitui, tal como concluímos no ponto anterior, falta de motivação susceptível de tornar nulo a decisão de que se recorre; AD) Impunha-se à douta sentença, ainda que de forma sucinta e sumária, dar respostas a questões tão simples quanto imprescindíveis para...

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