Acórdão nº 01665/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução30 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - L ..., S.A; C ..., S.A; e I ..., com os sinais identificadores dos autos, inconformadas com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação do IRC relativo ao exercício de 1989, interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: Nestes termos, as Recorrentes concluem as suas alegações requerendo que seja o presente recurso julgado procedente e, consequentemente, a sentença proferida seja julgada nula por omissão de pronúncia, proferindo-se de seguida uma nova sentença que conheça da questão suscitada pela Recorrente e não foi conhecida, ou que a sentença seja revogada e substituída por urna que dê provimento ao pedido da impugnação e à anulação da liquidação impugnada com todas as consequências legais, porquanto: i) A sentença a quo decidiu que as reavaliações praticadas pela Longavia SGII ao abrigo da legislação aplicável às SGII não tinha relevância fiscal em virtude da legislação não o prescrever expressamente, posto que, não obstante obrigar às reavaliações, não explicitava "tem carácter fiscal"; ii) Porém, como se referiu, a então impugnante veio juntar ao processo a prova de que, após a apresentação da p.i., a Administração fiscal reconheceu inequivocamente que o activo em causa tinha transitado da Longavia SGII para a Longavia Imobiliária, SA, com o custo de aquisição corrigido pelas reavaliações praticadas ao abrigo da legislação fiscal à data em vigor para as SGII (i e, a tal legislação das SGIIs) - cfr. documento junto aos Autos a fls.

104; iii) Por ser uma questão cuja pronúncia revestia enorme importância para a impugnação, e não se tratando de mera fundamentação jurídica, a Recorrente insistiu nas suas alegações escritas ao abrigo do artigo 120.° do CPPT que a Administração já tinha reconhecido o carácter fiscal da legislação ao abrigo da qual foi efectuada a reavaliação em causa - cfr. fls.

135 dos Autos; iv) Mas, sobre esta questão a sentença nada disse, pelo que aquela não poderá deixar de ser nula nos termos e para os efeitos dos n.ºs l, alínea d), 3 do artigo 668.° do CPC, ex-vi artigo 2.º do CPPT.

v) A decisão a quo limitou-se a aderir à tese da Administração e a fórmulas passe partout, bastando-se em recorrer a uma construção "standard" sobre o tópico "fundamentação/falta de fundamentação", sem procurar sequer aplicá-la ao caso sub iudice descurando de forma incompreensível factos que exigiam apreciação crítica distinta e a decisão inversa! vi) A reavaliação anual específica para as SGII foi expressa e legalmente permitida pelos Decretos-Lei n.os 237/87 e 135/91, sendo certo que a própria Administração fiscal já reconheceu e aceitou expressamente que a referida legislação - artigos 10.° do Decreto-Lei n.° 291/85 e 12.º do Decreto-Lei n.° 135/91 - tem carácter fiscal, como se comprova pelo documento juntos ao Autos a fls.

103 e 104 e pela página 13 do doc. n.° l em anexo às presentes alegações; vii) Esta posição assumida pela Administração fiscal é necessariamente constitutiva de direitos para as Recorrentes, uma vez que aquela não só foi chamada a pronunciar-se sobre o correcto enquadramento jurídico-fiscal a ser dado em relação à legislação das SGII como pode infirmar esse entendimento, mas não o fez, pelo que outra não poderia ser a consequência legal, tal como prescreve o artigo 100.° da LGT; viii) De facto, essa reavaliação estava condicionada à nomeação previa dos reavaliadores com o aval do Ministro das Finanças; xix) As SGII foram contempladas com um regime comercial e fiscal específico de modo a fomentar particularmente o objecto social a que se dedicam. E nessa moldura que se enquadra perfeitamente a atribuição da faculdade das SGII poderem reavaliar os seus activos anualmente, amortizando os bens em consonância com aquela realidade.

xx,) Permitindo-se às SGII que reavaliassem os activos de acordo com o seu novo valor, teria de se aceitar a sua reintegração nesses termos, posto que a lei que dá os meios quer certamente consagrar os fins. Só assim se poderia entender aquela disposição legal, pois as reavaliações livres (sem consequências fiscais) há muito que podiam ser praticadas! Posição esta assumida de forma independente pelo próprio presidente da comissão encarregue da reforma fiscal de 1989 - cfr.

parecer das fls.

61 a 77.

xxi) Os elementares princípios de interpretação da lei fiscal mandam que seja esta a relevância atribuída aos artigos 10.° do Decreto-Lei n.° 291/85 e 12.º do Decreto-Lei n.º 135/91, conjugados com as regras do Código do IRC aplicáveis, nomeadamente com o seu artigo 29.º, n.° l, alínea b), pelo que está correcta a consideração como custos, para efeitos fiscais, do acréscimo de valor das reintegrações e amortizações resultantes das reavaliações efectuadas pela Sociedade ao abrigo da legislação específica aplicável nesta matéria às SGII, designadamente pelos Decretos-Lei n.os 237/87 e 135/91.

xxii) É, aliás, por uma questão de princípio e de defesa da justiça, conforme as razões já invocadas, que as ora Recorrentes apresentam as presentes alegações, num processo cujo valor não ultrapassa os 3100 €.

Termos em que entende que a decisão a quo, merece inteira censura, devendo ser reapreciadas as provas e o conteúdo das presentes alegações e conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, anulando a sentença por omissão de pronúncia ou por insuficiência de matéria de facto para a reapreciação, ampliando-se aquela (maxime através da inquirição das testemunhas arroladas na p.i. das ora Recorrentes) ou, subsidiariamente, com base na prova documental já apresentada, revogar a sentença recorrida, substituindo-a por uma decisão que anule o acto tributário, e tudo com as devidas consequências legais.

Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 200 a 202 o seguinte douto parecer: "A questão principal a decidir no presente recurso é a de saber se a reavaliação foi ou não efectuada ao abrigo de "legislação de carácter fiscal".

Está em causa a interpretação do artigo 10 do Decreto-Lei 291/85 na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 237/87 de 12 de Junho em conjugação com a alínea b) do n° l do artigo 29 do CIRC.

Dispunha o artigo 29 do CIRC que "l - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando as taxas de reintegração e amortização definidas no decreto regulamentar que estabelecer o respectivo regime aos seguintes valores: a) Custo de aquisição ou custo de produção; b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal; (...)"- Por seu lado o artigo 10 do Decreto-Lei 291/85 na redacção do Decreto-Lei 237/87 (e não o artigo 10 do Decreto-Lei 237/87 como se escreveu no processo, nomeadamente na sentença) dispunha "l - As SGII procederão à reavaliação do seu património imobiliário nos seguintes termos: a) Com periodicidade de dois anos, pelo recurso a dois peritos independentes, nomeados com a concordância dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; b) No ano que medeia entre duas avaliações consecutivas, pela aplicação de um coeficiente de correcção idêntico ao índice do custo da construção correspondente ao período de doze meses terminado em Setembro do ano a que respeita a reavaliação.

2 - A reavaliação do património imobiliário dará lugar à criação da respectiva reserva, cuja contabilização se processará nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

3 - Não é permitida a distribuição de reservas de reavaliação." Estando em causa IRC de 1989, na sentença decidiu-se que esta norma não era "legislação de carácter fiscal", por não existir "referência às implicações fiscais decorrentes das reavaliações efectuadas ao abrigo do artigo 10 do Decreto-Lei 237/87 (sic) (...)".

Porém, no relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, a fls. 41 v. que a reavaliação não foi aceite para efeitos fiscais porque "ainda não foram definidos aspectos importantes tais como o índice do custo de construção a que alude a alínea b) do nº l do artigo 10, bem como a contabilização da reserva e os efeitos fiscais".

Se bem que, em nosso parecer, o Decreto-Lei 291 /85 não possa deixar de ser considerada como "legislação de carácter fiscal"', até porque em alguns dos seus artigos regula os benefícios fiscais de que passam a usufruir as sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII) criadas ao seu abrigo, concordamos com a posição da Administração Fiscal, no sentido de que, em 1989 não tinha ainda sido fixados os "efeitos fiscais" da reavaliação a que se referia o citado artigo 10.

Com efeito, dispunha o número 2 desse artigo que os termos da contabilização da reserva criada com essa reavaliação deveriam ser definidos por portaria do Ministro das Finanças. Ora, tal portaria, ao que sabemos, jamais foi publicada. Consequentemente a norma que permitia a reavaliação, por falta de regulamentação, ainda não tinha entrado em vigor, para efeitos fiscais, quando a reavaliação foi efectuada. Só em 1991, com a publicação do Decreto-Lei 135/91 de 4 de Abril, que revogou o citado n°2, tal situação foi ultrapassada (Daí que, a fls. 104 se diga que, em relação a uma situação de 1992, por aplicação do Decreto - Lei 135/91, a correcção tenha tido em conta "legislação fiscal".

Assim, em 1989 não se encontravam regulamentados os efeitos fiscais da reavaliação efectuada com base no artigo 10 do Decreto-Lei 291/85 (na redacção do Decreto-Lei 237/87), pelo que a liquidação que não aceita tal reavaliação para efeitos fiscais não sofre de qualquer ilegalidade.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2 - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: Factos provados: Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da...

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