Acórdão nº 0744588 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução24 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 4588/07 ( 4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto )**1. Relatório Consta do acórdão de 6 de Março de 2007 o seguinte: "B.................. ... sofreu as seguintes condenações, todas transitadas em julgado: 1. Em 23/05/2006, nestes autos de processo comum colectivo n.º ....../053.5 GDGDM, deste Juízo e Tribunal, pelo crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 30/04/2003, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; 2. Em 06/06/2001, no processo comum colectivo n.º ......./98.2 PBVLG do ....º Juízo do Tribunal de Valongo, por um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 09/06/1998, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos, tendo sido efectuado cúmulo jurídico desta pena com aquela que foi aplicada ao arguido no processo comum colectivo n.º ......./98.6, do .....º Juízo do Tribunal de Valongo, onde foi aplicada a pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, tendo sido declarado perdoado 1 ano de prisão; 3. Em 02/12/2003, no processo comum singular n.º ......./02.9 PBVLG, do ....º Juízo do Tribunal de Valongo, por crime de receptação, por factos ocorridos em 30/11/2002, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 4. Em 06/10/99, no processo comum colectivo n.º ....../98.6 PBVLG do º Juízo do Tribunal de Valongo, por um crime de receptação, por quatro crimes de furto qualificado, nas penas de 10 meses, 6 meses, 6 meses e 6 meses e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, sendo que veio a ser declarada a extinção da pena.

Não há outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Nos termos do disposto no artigo 78º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, impõe-se proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, sendo este o processo competente para o efeito ( artigo 471º, n.º 2, do Código de Processo Penal ).

Com efeito, estabelece-se no artigo 78º do Código Penal que, « se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior » ( 1 ); « o disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado » ( 2 ); « ... » ( 3 ).

Por sua vez, estabelece-se no artigo 77º do mesmo diploma: « quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente » ( 1 ); « a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a...

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