Acórdão nº 07P3223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Tribunal recorrido: Colectivo da 3ª secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa (proc. nº 851/02.1POLSB) Recorrente: arguido AA; Recorrido: Ministério Público Condenação: do arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão. que pede a revogação do acórdão recorrido e a redução da pena para medida próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos art.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 78.º do C. Penal, o que não é acompanhado pelo Ministério Público que pede mesmo, neste Tribunal, a rejeição do recurso por manifesta improcedência.

  1. Fundamentos da rejeição: 2.1.

Factualidade atendível.

O arguido AA foi julgado e condenado: - por 1 crime de burla simples do art.º 217.º, nº 1, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão, por 1 crime de burla simples tentado dos art.ºs 217.º, nº 1, e 23.º, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão, por 3 crimes de falsificação, dois do art. 256.º, nº 1, al. a), e nº 3 do C. Penal, e um do art. 256.º, nº 1, als. a) e c) e nº 3, do C. Penal, nas penas de 18 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única, de 3 anos e 6 meses de prisão (proc. n.º 505/00.3GHSNT da 2ª Vara de Competência Mista de Sintra).

Factos de 15/12/2000 e 16/12/2000.

Acórdão de 9/3/2004, transitado em julgado em 24/3/2004 (cfr. certidão de fls. 2414 a 2426).

Soma das penas parcelares: 71 meses de prisão ou 5 anos e 11 meses de prisão.

- por 1 crime de falsificação de bilhete de identidade, na pena de 1 e 6 meses de prisão, por 5 crimes de falsificação de cheque, na pena, por cada um, de 1 ano de prisão, por 5 crimes de burla, na pena de 7 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única, de 3 anos de prisão (proc. nº 5014/01.0TDLSB da 2ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª secção).

Factos entre 25/5/2000 e 31/12/2001.

Acórdão de 11/2/2004, transitado em julgado em 26/2/2004 (cfr. certidão de fls. 2088 a 2097).

Soma das penas parcelares: 113 meses de prisão ou 9 anos e 5 meses de prisão.

- por 7 crimes de falsificação de documento do art. 256.º, nºs 1, al. a) e nº 3, do C. Penal, nas penas de 15 meses de prisão por cada um e de 7 crimes de burla do art. 217.º do C. Penal, nas penas de 1 ano de prisão por cada um, e, em cúmulo jurídico destas penas com as penas aplicadas no proc. nº 5014/01.0TDLSB, na pena única, de 5 anos e 6 meses de prisão (proc. nº 405/01.0JDLSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª secção).

Factos entre 8/12/2000 e 24/12/2000.

Acórdão de 29/03/2004, transitado em julgado em...

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