Acórdão nº 07P3223 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Tribunal recorrido: Colectivo da 3ª secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa (proc. nº 851/02.1POLSB) Recorrente: arguido AA; Recorrido: Ministério Público Condenação: do arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão. que pede a revogação do acórdão recorrido e a redução da pena para medida próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos art.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 78.º do C. Penal, o que não é acompanhado pelo Ministério Público que pede mesmo, neste Tribunal, a rejeição do recurso por manifesta improcedência.
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Fundamentos da rejeição: 2.1.
Factualidade atendível.
O arguido AA foi julgado e condenado: - por 1 crime de burla simples do art.º 217.º, nº 1, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão, por 1 crime de burla simples tentado dos art.ºs 217.º, nº 1, e 23.º, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão, por 3 crimes de falsificação, dois do art. 256.º, nº 1, al. a), e nº 3 do C. Penal, e um do art. 256.º, nº 1, als. a) e c) e nº 3, do C. Penal, nas penas de 18 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única, de 3 anos e 6 meses de prisão (proc. n.º 505/00.3GHSNT da 2ª Vara de Competência Mista de Sintra).
Factos de 15/12/2000 e 16/12/2000.
Acórdão de 9/3/2004, transitado em julgado em 24/3/2004 (cfr. certidão de fls. 2414 a 2426).
Soma das penas parcelares: 71 meses de prisão ou 5 anos e 11 meses de prisão.
- por 1 crime de falsificação de bilhete de identidade, na pena de 1 e 6 meses de prisão, por 5 crimes de falsificação de cheque, na pena, por cada um, de 1 ano de prisão, por 5 crimes de burla, na pena de 7 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única, de 3 anos de prisão (proc. nº 5014/01.0TDLSB da 2ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª secção).
Factos entre 25/5/2000 e 31/12/2001.
Acórdão de 11/2/2004, transitado em julgado em 26/2/2004 (cfr. certidão de fls. 2088 a 2097).
Soma das penas parcelares: 113 meses de prisão ou 9 anos e 5 meses de prisão.
- por 7 crimes de falsificação de documento do art. 256.º, nºs 1, al. a) e nº 3, do C. Penal, nas penas de 15 meses de prisão por cada um e de 7 crimes de burla do art. 217.º do C. Penal, nas penas de 1 ano de prisão por cada um, e, em cúmulo jurídico destas penas com as penas aplicadas no proc. nº 5014/01.0TDLSB, na pena única, de 5 anos e 6 meses de prisão (proc. nº 405/01.0JDLSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª secção).
Factos entre 8/12/2000 e 24/12/2000.
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