Acórdão nº 170/19.4GAVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO 1.

No âmbito do Processo Sumário nº 170/19.4GAVRM, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido F. C., solteiro, sem profissão conhecida, filho de F. J. e de M. C., nascido em - de Maio de 1997, natural da freguesia de …, concelho de Braga, residente no Rua …, Braga, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Braga, por factos ocorridos em 12/07/2019, foi condenado por sentença de 09/09/2019, transitada em julgado em 09/10/2019, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo Artº 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão efectiva.

*2.

Em virtude de essa pena estar numa relação concurso com a pena que lhe havia sido aplicada no âmbito do Processo Sumário nº 37/19.6PEBRG, do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, nos termos do disposto no Artº 472º, do C.P.Penal, foi realizada a audiência para efectivação do respectivo cúmulo jurídico, sendo que, por sentença de 02/12/2019, depositada no mesmo dia, foi o arguido F. C. condenado na pena única de 20 (vinte) meses de prisão efectiva.

*3.

Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido F. C. interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição (1)): “A) Procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos presentes autos e no processo nº 37/19.6PEBRG, Juízo Local Criminal de Braga, veio a ser aplicada ao Recorrente a pena única de 20 (vinte) meses de prisão efectiva; B) Pode considerar-se que o núcleo essencial do ilícito global é constituído por crimes de condução de veículo sem habilitação legal, e, portanto, por crimes de menor gravidade; C) Na ponderação do ilícito global personalidade ao arguido e sua projecção nos crimes praticados com o devido respeito, a pena fixada é desajustada. Não acatando os critérios fixados no art 77º do Código Penal: D) A pena cumulada deveria ser inferior a 20 meses de prisão efectiva; E) Os crimes pelos quais o Recorrente foi condenado não assumem grande variedade, uma vez que na sua maioria se trata da prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal; F) É mediana a ilicitude, denotando a matéria fáctica provada uma personalidade não desconforme relativamente aos valores que regem a sociedade; G) São medianas as exigências de prevenção geral; H) Deve ter-se presente que a finalidade da pena não é desfazer e nem atormentar o condenado, mas impedir que cause novos delitos aos seus concidadãos e demover os outros de assim agirem; I) Não obstante a moldura penal se situar entre um limite mínimo de 14 meses e máximo de 26 meses, a pena de 20 meses de prisão peca por excesso e, assim não deve ser mantida.

J) A facticidade provada não permite formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados e mesmo concatenada com as condenações anteriores, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondeu, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do Recorrente; K) Ademais no Estabelecimento Prisional no qual o Recorrente se encontra a cumprir pena à ordem de outro processo, tem dado sinais positivos no sentido da sua recuperação e reintegração social, demonstrado motivação para efectuar inscrição para frequentar o 3º ciclo no estabelecimento prisional e neste momento frequenta a escola; L) O Recorrente continua inscrito no CRI Braga e aguarda o agendamento de nova consulta sendo que no estabelecimento prisional está a ser acompanhado pela terapeuta do Projecto Homem, Comunidade Terapêutica a operar no EP; M) O Recorrente sinaliza como principal impacto da presente situação jurídico-penal a perda da liberdade; N) Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade das factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 14 a 26 meses de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles com similitude do modo de execução de conduta, consequências da conduta do Recorrente, é de concluir por um mediano grau de demérito da conduta deste, entendendo-se ser de fixar uma pena única inferior àquela que foi fixada; O) O Arguido está plenamente consciente das dificuldades inerentes à sua recuperação da toxicodependência e todos os desafios que terá de enfrentar no entanto está confiante que é esse o caminho que pretende seguir de ora em diante; P) O Arguido porque sabe que a escolaridade é essencial para a sua futura reintegração social está motivado para efectuar inscrição para frequentar o 3º ciclo no estabelecimento prisional e neste momento frequenta a escola; Q) O Arguido ainda é muito jovem pelo que a sua plena reintegração social, com a consequente recuperação para a sociedade, ainda é possível; R) A condenação do Arguido numa pena única em cúmulo Jurídico de 20 meses de prisão não tem em consideração de forma atenta todas as circunstâncias supra expostas nem visa a reintegração e reabilitação social do Arguido; S) Para que a reintegração e reabilitação social do Arguido venha a ser uma realidade não basta apenas que aquele seja punido pelos crimes que cometeu mas também que se tenha em consideração a pessoa singular o comportamento actual, sendo imperativo que lhe seja dada outra oportunidade de recomeçar; T) Pelo que salvo o devido respeito, verifica-se uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto quer passadas quer actuais, do Arguido conforme estabelecido no Artº 77º, nº 1 do Código Penal; Sem prescindir, U) Analisando os factos constata-se que entre os crimes objecto do cúmulo jurídico se verifica conexão, que decorre do facto de aos mesmos se encontrar subjacente um denominador comum, qual seja o tratar-se de crimes da mesma natureza; V) A simples censura e a ameaça das penas aplicadas aos crimes em concurso realizarão de forma adequada o suficiente as finalidades que às mesmas subjazem; W) A pena única a aplicar por este Venerando Tribunal em pena inferior ao fixado pelo Tribunal a quo deve ser suspensa na sua execução pelo período que se considere adequado e justo, posto que a simples censura e ameaça da mesma realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição artigo 50°, nº 1 do C.P. - ainda que a suspensão tenha de ser acompanhada de regime de prova; X) Deve ser fixada ao recorrente pena conjunta inferior à aplicada pelo Douto Tribunal a quo e, de seguida, ser suspensa na sua execução pelo período adequado e ajustado ao casa presente, ainda que tal suspensão seja acompanhada de regime de prova; Y) Decidindo como decidiu, o Douto Tribunal a quo violou, entre outras, as normas dos artigos 97°, nº 5, 374°, n° 2 in fine, 379º n°s 1, aI, a) e c); 410° n° 1 e 3; do C.P.P. artigo 40°, 50°, 70º; 71° 72° n.°1 e 77° do Código Penal.

TERMOS EM QUE, Nos melhores de direito e com mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, deve conceder-se provimento ao presente Recurso e, em consequência: a) Considerar-se que a pena única de 20 meses de prisão efectiva, em cúmulo jurídico, se mostra desajustada ao caso concreto, considerando-se adequada a aplicação da pena inferior àquela que foi aplicada pelo Douto Tribunal a que e acima identificada; Sem prescindir, b) Deve ser fixada ao recorrente pena conjunta inferior à aplicada pelo Douto Tribunal a quo e ser a mesma suspensa na sua execução pelo período adequado e ajustado ao caso presente, ainda que tal suspensão venha a ser acompanhada de regime de prova, assim, fazendo, como sempre, serena e objectiva.

JUSTIÇA.”.

*4.

Na 1ª instância a Exma. Procuradora da República respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, rematando a sua peça processual com as seguintes conclusões (transcrição): “1- A douta sentença cumulatória recorrida, aplicou ao arguido a pena de 20 meses de prisão efectiva, por ser a pena mais ajustada e adequada, à gravidade e persistência do arguido em delinquir.

2- A pena de 20 meses de prisão, aplicada em cúmulo jurídico de penas é ajustada e não excessiva.

3- A gravidade dos factos, os antecedentes criminais e personalidade demonstrada pelo arguido, impunham a aplicação da pena de prisão efectiva.

4- O estado de perturbação psíquica e a adição do arguido à toxico dependência, impunha a aplicação de prisão efectiva, pois só esta acautela as necessidades elevadíssimas de prevenção especial, que no caso concreto se fazem sentir.

5- No caso concreto a suspensão da execução da pena de prisão, não teria qualquer efeito, uma vez que o arguido não iria interiorizar o desvalor da sua conduta, como já antes ficou demonstrado e em liberdade, dificilmente cumpriria qualquer regime de prova imposto, desde logo a realização de tratamento à sua adição.

6- Assim, a decisão recorrida não merece qualquer reparo devendo ser mantida nos seus precisos termos.

Pelo exposto, deverá o presente recurso, ser declarado improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, com o que se fará a habitual Justiça!”.

*5.

Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, subscrevendo a posição do Ministério Público na 1ª instância, e adiantando pertinentes considerações sobre o assunto.

5.1. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal (2), não foi apresentada qualquer resposta.

*6.

Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO 1.

É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo...

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