Acórdão nº 07A3119 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A...& I..., S.A., com sede na Rua dos Corticeiros, ..., Santa Maria de Lamas, Santa Maria da Feira, intentou, em 3.4.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira - 2º Juízo Cível - acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra: B...K... GMBH, com sede em Raiffeisenstrabe, 10, D-49393 Lohne, Alemanha.

Pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 69.900,81, acrescida de juros vincendos à taxa de 9,25%, desde a data de introdução do feito em juízo até efectivo pagamento.

Alegou que, no exercício da sua actividade de fabrico e comercialização de rolhas de cortiça e outros produtos de cortiça, forneceu à Ré, a pedido desta, mercadorias no valor global da quantia pedida, conforme factura que junta, a qual se convencionou que se venceria 30 dias após a data da emissão.

Todas as mercadorias foram entregues pela Autora à Ré, a qual não as pagou, apesar de para isso instada.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção, afirmando que os tribunais portugueses são incompetentes para conhecerem desta acção, na medida em que a jurisdição competente se determina pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (art. 1.º).

Assim, em conformidade com o art. 6º/1-a) desse diploma, a Ré considera-se domiciliada na República Federal da Alemanha e, por força do art. 2.º, "as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse estado", só podendo ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II do Regulamento (art. 3.º).

Desta forma, segundo o art. 5.º/1-b), no caso de venda de bens, o réu pode ser demandado perante o tribunal do lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, o que sucedeu na Alemanha (art. 4.º da petição inicial e doc. nº1 junto com esse articulado, onde consta destination Lohne/Germany.

É, pois, o tribunal português absolutamente incompetente para a causa (art. 101.º do Código de Processo Civil), o que constitui excepção dilatória (art. 494.º-b)), que conduz à absolvição da instância (art. 288.º/1-a) daquele Código).

Pede se julgue procedente a excepção e se absolva a Ré da instância.

A Autora respondeu, dizendo que as partes submeteram o contrato ao regime do Incoterm Exw, conforme consta da factura, sendo que os Incoterms são regras criadas pela Câmara de Comércio Internacional, significando o Incoterm Exw (ex-works) que a mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor, em local designado, recebendo-a o comprador no local da produção, na data combinada.

In casu, a Ré recebeu os bens no estabelecimento que a Autora tem no Montijo, pelo que, apesar de ser verdade que a mercadoria se destinava a ser enviada para a Alemanha, a sua entrega efectiva ocorreu em Portugal.

Por isso, à luz do Regulamento, o tribunal competente é o português.

*** Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência internacional, declarando o Tribunal de Santa Maria da Feira internacionalmente incompetente, absolvendo a Ré da instância.

*** Inconformada a Autora agravou de tal despacho para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 26.4.2007 - fls. 79 a 85 - concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, julgando competente internacionalmente o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira.

*** Inconformada recorreu a Ré para este Supremo Tribunal, e, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) - A jurisdição competente para julgar este litígio deve ser determinada à luz das normas do Regulamento (CE) nº44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

  1. - À luz do disposto no art. 60º/1/a) desse diploma, a sociedade Ré deve considerar-se domiciliada em Lohne, na República Federal da Alemanha, pois aí tem a sua sede.

  2. - As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II do citado regulamento comunitário, conforme dispõe o seu...

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