Acórdão nº 1509/11.6TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - “D…, LDA.”, sociedade comercial por quotas, com sede social em …, intentou, em 09/09/2011, no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, contra “SOCIETÉ J…, S.A.
” pessoa colectiva de direito francês n.°…, com sede social em …, França, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, cujo articulado inicial terminou peticionando o que ora se transcreve: «…deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de EUR 102.487,10 (cento e dois mil quatrocentos e oitenta e sete euros e dez cêntimos) sendo que EUR 95.591,00 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa e um euros) corresponde ao valor do capital em dívida e EUR 6.896,10 (seis mil oitocentos e noventa e seis euros e dez cêntimos) ao valor dos juros de mora calculados às taxas comerciais sucessivas fixadas para os créditos mercantis desde a data de vencimento de cada uma das facturas e até à data de 15.09.2011, bem como ainda acrescida do pagamento dos juros de mora comercias que depois desta data se vencerem e até efectivo e integral pagamento, acrescido ainda do pagamento de custas judicias, custas de parte e demais legal.».
Alegou, em síntese, que: - Dedicando-se à fabricação de moldes metálicos, no exercício dessa actividade e a pedido da mesma, fabricou e vendeu à ré, diversos moldes metálicos, nomeadamente, barre de faxaxion LR L538 v/ bom de commande n.° 5206, ecope et raccord M278W, v/ bom de comamande n.° 4909, ecope et raccord M278W moulage de 35 piéces, moule N.2 bague B81 hybride wec v/ bom de commande n.° 6047, moule vitres sdecc realization de 3 pavés em acier aubert et duvall x1376 v/ bom de commande n.° 6189, procedeu a modificações no molde barre de faxation LR L538 W, bem como assegurou o transporte dos moldes, entre outros, tudo nas datas, quantidades, qualidades, características, vencimento e preço que se mostram melhor descriminados nas seguintes facturas, notas de encomenda e conta corrente que juntou; - Conforme condições comerciais estabelecidas entre autora e ré as facturas vencer-se-iam no prazo de 30 dias após a data da sua emissão e o respectivo preço seria pago por transferência bancária para a conta da autora sedeada em balcão no concelho de Marinha Grande; - A Ré, por conta do preço, pagou as quantias que se indicam na p.i., mas, apesar diversas vezes instada a pagar o remanescente, que reconhece dever, o certo é que nada mais pagou, pelo que se mantém em dívida o valor de EUR 95.591,00 de capital, a que acrescem juros de mora nos termos que discrimina.
2) - A Ré, na contestação que ofereceu, veio, além do mais, arguir a excepção da incompetência internacional, sustentando que, à luz do artigo 5.1 do Regulamento Comunitário n°44/2001 de 22.12.200, cabia ao tribunais franceses, em exclusivo, dirimir o litígio em causa.
Para o efeito, alegou, em síntese: - Não haver da parte dela, Ré, incumprimento das respectivas obrigações, verificando-se, antes, inadimplemento da Autora quanto à observância dos matizes técnicas dos moldes encomendados, pois que os moldes fabricados e facturados pela A, não respeitaram as características técnicas transmitidas aquando das respectivas encomendas, padecendo de vícios que impediam a realização do fim a que eram destinados; - Decorrente da actuação culposa da A, tem vindo a deparar-se com problemas com a sua clientela (cliente final) que tem de solucionar, de imediato, o que tem vindo a fazer, com prejuízos que assumem valor bem superior ao reclamado pela Autora, pelo que inexiste qualquer crédito líquido e exigível desta A sobre a ela, ora Ré; - Os moldes são feitos e vendidos pela A e adquiridos pela R, sendo a respectiva entrega feita na sede desta, em França.
- A obrigação que releva para efeitos do Regulamento Comunitário é aquela que se consuma na entrega dos moldes pela A. à Ré, pelo que sendo esta entrega concretizada na sede desta, deverá ser a Jurisdição Francesa aquela que se deve ocupar do escrutínio deste pleito.
Terminou pedindo a procedência da excepção dilatória da incompetência do tribunal ou, caso assim não se entendesse, a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.
3) - Replicando, a Autora, que sustentou estar-se perante contrato de compra e venda realizado entre duas sociedades comercias, alegou, em síntese, que estando em causa a obrigação da Ré a pagar o preço devido, a presente acção, em função do estabelecido no Regulamento invocado pela Ré e nos artºs 774.° do Código Civil, 1 do artigo 74.°, nº 1, e 65º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, bem assim como do acordado pelas partes quanto ao local onde deveria ser feito tal pagamento - conta da autora sedeada em balcão no concelho de Marinha Grande - poderia ser intentada nos Tribunais Portugueses e, mais concretamente, no Tribunal Judicial da Marinha Grande.
Pugnou pela improcedência da excepção e concluiu como na petição inicial.
4) - A Mma. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, em despacho de 02/01/2013, entendendo ser aplicável ao caso o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO