Acórdão nº 1509/11.6TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - “D…, LDA.”, sociedade comercial por quotas, com sede social em …, intentou, em 09/09/2011, no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, contra “SOCIETÉ J…, S.A.

” pessoa colectiva de direito francês n.°…, com sede social em …, França, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, cujo articulado inicial terminou peticionando o que ora se transcreve: «…deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de EUR 102.487,10 (cento e dois mil quatrocentos e oitenta e sete euros e dez cêntimos) sendo que EUR 95.591,00 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa e um euros) corresponde ao valor do capital em dívida e EUR 6.896,10 (seis mil oitocentos e noventa e seis euros e dez cêntimos) ao valor dos juros de mora calculados às taxas comerciais sucessivas fixadas para os créditos mercantis desde a data de vencimento de cada uma das facturas e até à data de 15.09.2011, bem como ainda acrescida do pagamento dos juros de mora comercias que depois desta data se vencerem e até efectivo e integral pagamento, acrescido ainda do pagamento de custas judicias, custas de parte e demais legal.».

Alegou, em síntese, que: - Dedicando-se à fabricação de moldes metálicos, no exercício dessa actividade e a pedido da mesma, fabricou e vendeu à ré, diversos moldes metálicos, nomeadamente, barre de faxaxion LR L538 v/ bom de commande n.° 5206, ecope et raccord M278W, v/ bom de comamande n.° 4909, ecope et raccord M278W moulage de 35 piéces, moule N.2 bague B81 hybride wec v/ bom de commande n.° 6047, moule vitres sdecc realization de 3 pavés em acier aubert et duvall x1376 v/ bom de commande n.° 6189, procedeu a modificações no molde barre de faxation LR L538 W, bem como assegurou o transporte dos moldes, entre outros, tudo nas datas, quantidades, qualidades, características, vencimento e preço que se mostram melhor descriminados nas seguintes facturas, notas de encomenda e conta corrente que juntou; - Conforme condições comerciais estabelecidas entre autora e ré as facturas vencer-se-iam no prazo de 30 dias após a data da sua emissão e o respectivo preço seria pago por transferência bancária para a conta da autora sedeada em balcão no concelho de Marinha Grande; - A Ré, por conta do preço, pagou as quantias que se indicam na p.i., mas, apesar diversas vezes instada a pagar o remanescente, que reconhece dever, o certo é que nada mais pagou, pelo que se mantém em dívida o valor de EUR 95.591,00 de capital, a que acrescem juros de mora nos termos que discrimina.

2) - A Ré, na contestação que ofereceu, veio, além do mais, arguir a excepção da incompetência internacional, sustentando que, à luz do artigo 5.1 do Regulamento Comunitário n°44/2001 de 22.12.200, cabia ao tribunais franceses, em exclusivo, dirimir o litígio em causa.

Para o efeito, alegou, em síntese: - Não haver da parte dela, Ré, incumprimento das respectivas obrigações, verificando-se, antes, inadimplemento da Autora quanto à observância dos matizes técnicas dos moldes encomendados, pois que os moldes fabricados e facturados pela A, não respeitaram as características técnicas transmitidas aquando das respectivas encomendas, padecendo de vícios que impediam a realização do fim a que eram destinados; - Decorrente da actuação culposa da A, tem vindo a deparar-se com problemas com a sua clientela (cliente final) que tem de solucionar, de imediato, o que tem vindo a fazer, com prejuízos que assumem valor bem superior ao reclamado pela Autora, pelo que inexiste qualquer crédito líquido e exigível desta A sobre a ela, ora Ré; - Os moldes são feitos e vendidos pela A e adquiridos pela R, sendo a respectiva entrega feita na sede desta, em França.

- A obrigação que releva para efeitos do Regulamento Comunitário é aquela que se consuma na entrega dos moldes pela A. à Ré, pelo que sendo esta entrega concretizada na sede desta, deverá ser a Jurisdição Francesa aquela que se deve ocupar do escrutínio deste pleito.

Terminou pedindo a procedência da excepção dilatória da incompetência do tribunal ou, caso assim não se entendesse, a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

3) - Replicando, a Autora, que sustentou estar-se perante contrato de compra e venda realizado entre duas sociedades comercias, alegou, em síntese, que estando em causa a obrigação da Ré a pagar o preço devido, a presente acção, em função do estabelecido no Regulamento invocado pela Ré e nos artºs 774.° do Código Civil, 1 do artigo 74.°, nº 1, e 65º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, bem assim como do acordado pelas partes quanto ao local onde deveria ser feito tal pagamento - conta da autora sedeada em balcão no concelho de Marinha Grande - poderia ser intentada nos Tribunais Portugueses e, mais concretamente, no Tribunal Judicial da Marinha Grande.

Pugnou pela improcedência da excepção e concluiu como na petição inicial.

4) - A Mma. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, em despacho de 02/01/2013, entendendo ser aplicável ao caso o...

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