Acórdão nº 07A3049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A AA de Sever do Vouga instaurou execução contra: a) BB e esposa CC; b)DD e EE, apresentando, entre outros, os documentos seguintes: i) uma Livrança subscrita pelos primeiros e avalizada pelos segundos, que fora entregue em branco pelos Executados, mas que a Exequente preencheu colocando nela, designadamente, os dizeres seguintes: i. Local e data de emissão: Sever do Vouga 96.03.20; ii. Vencimento: 96.06.20; iii. Importância: 28.727.493$00 iv. Relação subjacente: Para titulação do processo n.º 7765.500038 ii) uma Declaração, em papel timbrado da Exequente, datada de 1995.09.20, com o seguinte teor: "Em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito n.º .............. de 95/09/19 e/ou dele emergentes, junto remetemos uma livrança por nós subscrita, em branco, a favor de: AA de Sever do Vouga (ou a favor de quem este designar), ficando V. Exc.ªas autorizados a preenchê-la, quando e como entenderem, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser o mesmo à vista, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato.

O(s) avalista(s) da livrança de caução acima identificado(s) dão o seu acordo às estipulações deste contrato, pelo que, em confirmação, assinam também a presente carta contrato." Esta declaração vinha assinada quer pelos mutuários quer pelos avalistas.

Entretanto vieram a falecer DD e a esposa EE, e apresentadas como insolventes as Heranças Ilíquidas e Indivisas por óbito destes.

Na lista de credores reconhecidos pelo o Exm.º Administrador, veio este a indicar entre outros, o crédito total de € 165.359,12, sendo de 143.292,13 relativos a capital e 22.068,99 atinente a juros, invocando como fundamento ou proveniência o saldo de empréstimo da CCAM de Albergaria e Sever a BB e esposa, com avales de DD e esposa, sendo a taxa de juro calculada a 19,25% (15,255 + 4%) de mora + juros de 19,5% sobre 149.639,36 desde 97.01.07 até 2006.01.27 (declaração de insolvência.) Esse crédito reportava-se a um empréstimo de 30.000.000$00 feito pela CCAM de Albergaria e Sever a BB e CC, e para o qual fora entregue como garantia uma Livrança em branco, subscrita pelos já referidos DD e EE na qualidade de Avalistas dos Mutuários, acompanhada da Declaração de Autorização de Preenchimento a que já acima se aludiu e transcreveu.

O crédito atinente ao capital ainda em débito não foi posto em causa, mas foi impugnada a parte atinente aos juros de mora pela congénere Caixa de Crédito Agrícola de Oliveira de Azeméis, que sustentou deverem serem estes calculados, no tocante aos avalistas, à taxa legal para as livranças desde a data do vencimento desta até à declaração de insolvência, e não à taxa indicada como relativa ao empréstimo.

A sentença de verificação e graduação de créditos veio a dar razão à impugnante, reconhecendo como crédito apenas a quantia referente ao capital [28.727.493$00 (€ 143.292,13 )], acrescida apenas de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor para os juros civis contados desde data aposta como sendo a do preenchimento - Março de 1996 - (e não à taxa de juro contratual para o empréstimo).

A Caixa de Crédito Agrícola de Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga recorreu da sentença nessa parte, mas a Relação do Porto, por Acórdão de 2007.03.15, veio a negar-lhe razão, excepto na parte atinente ao termo "a quo" para a contagem de juros civis, que se deveria reportar apenas à data do vencimento da livrança (e não à data do seu preenchimento).

Inconformada voltou a recorrer, desta vez para este Tribunal, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte: "1. Não foi à toa que o legislador no art. 4.º do DL n.º 262/83 (aplicável após publicação do Assento n.º 4/92 de 13/07) ali fez constar que o portador de uma livrança...

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