Acórdão nº 07A3049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A AA de Sever do Vouga instaurou execução contra: a) BB e esposa CC; b)DD e EE, apresentando, entre outros, os documentos seguintes: i) uma Livrança subscrita pelos primeiros e avalizada pelos segundos, que fora entregue em branco pelos Executados, mas que a Exequente preencheu colocando nela, designadamente, os dizeres seguintes: i. Local e data de emissão: Sever do Vouga 96.03.20; ii. Vencimento: 96.06.20; iii. Importância: 28.727.493$00 iv. Relação subjacente: Para titulação do processo n.º 7765.500038 ii) uma Declaração, em papel timbrado da Exequente, datada de 1995.09.20, com o seguinte teor: "Em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito n.º .............. de 95/09/19 e/ou dele emergentes, junto remetemos uma livrança por nós subscrita, em branco, a favor de: AA de Sever do Vouga (ou a favor de quem este designar), ficando V. Exc.ªas autorizados a preenchê-la, quando e como entenderem, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser o mesmo à vista, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato.
O(s) avalista(s) da livrança de caução acima identificado(s) dão o seu acordo às estipulações deste contrato, pelo que, em confirmação, assinam também a presente carta contrato." Esta declaração vinha assinada quer pelos mutuários quer pelos avalistas.
Entretanto vieram a falecer DD e a esposa EE, e apresentadas como insolventes as Heranças Ilíquidas e Indivisas por óbito destes.
Na lista de credores reconhecidos pelo o Exm.º Administrador, veio este a indicar entre outros, o crédito total de € 165.359,12, sendo de 143.292,13 relativos a capital e 22.068,99 atinente a juros, invocando como fundamento ou proveniência o saldo de empréstimo da CCAM de Albergaria e Sever a BB e esposa, com avales de DD e esposa, sendo a taxa de juro calculada a 19,25% (15,255 + 4%) de mora + juros de 19,5% sobre 149.639,36 desde 97.01.07 até 2006.01.27 (declaração de insolvência.) Esse crédito reportava-se a um empréstimo de 30.000.000$00 feito pela CCAM de Albergaria e Sever a BB e CC, e para o qual fora entregue como garantia uma Livrança em branco, subscrita pelos já referidos DD e EE na qualidade de Avalistas dos Mutuários, acompanhada da Declaração de Autorização de Preenchimento a que já acima se aludiu e transcreveu.
O crédito atinente ao capital ainda em débito não foi posto em causa, mas foi impugnada a parte atinente aos juros de mora pela congénere Caixa de Crédito Agrícola de Oliveira de Azeméis, que sustentou deverem serem estes calculados, no tocante aos avalistas, à taxa legal para as livranças desde a data do vencimento desta até à declaração de insolvência, e não à taxa indicada como relativa ao empréstimo.
A sentença de verificação e graduação de créditos veio a dar razão à impugnante, reconhecendo como crédito apenas a quantia referente ao capital [28.727.493$00 (€ 143.292,13 )], acrescida apenas de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor para os juros civis contados desde data aposta como sendo a do preenchimento - Março de 1996 - (e não à taxa de juro contratual para o empréstimo).
A Caixa de Crédito Agrícola de Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga recorreu da sentença nessa parte, mas a Relação do Porto, por Acórdão de 2007.03.15, veio a negar-lhe razão, excepto na parte atinente ao termo "a quo" para a contagem de juros civis, que se deveria reportar apenas à data do vencimento da livrança (e não à data do seu preenchimento).
Inconformada voltou a recorrer, desta vez para este Tribunal, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte: "1. Não foi à toa que o legislador no art. 4.º do DL n.º 262/83 (aplicável após publicação do Assento n.º 4/92 de 13/07) ali fez constar que o portador de uma livrança...
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Acórdão nº 7754/17.3T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020
...3305/15.2T8MAI-A.P1, relator Carlos Portela, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Neste sentido, cfr. por todos o Ac. STJ de 23.10.2007, proc. n.º 07A3049, relator Mário Cruz; e Ac. RC de 15.03.2011, proc. n.º 611/09.9T2AGD.C1, relator Falcão de Magalhães, disponível em Por todos, cfr., neste s......
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Acórdão nº 611/09.9T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011
...(Apelação nº 0730956), o Acórdão da Relação de Guimarães de 26/04/2006 (Agravo nº 645/06-1)[5], o Acórdão do STJ de 23/10/2007 (Revista nº 07A3049) e o Acórdão da Relação de Évora de 11/04/2000 (Colectânea de Jurisprudência, Tomo II/2000, pág. E não adianta defender, enquanto permitido pela......
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