Acórdão nº 7754/17.3T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Por apenso à ação executiva, para pagamento de quantia certa, proposta pelo Banco..., S.A.

, vieram os executados M. A.

e P. J.

deduzir os presentes embargos de executado, peticionando, a final, que:

  1. Seja o título dado á execução considerado nulo, por ter sido preenchido abusivamente e em violação do pacto de preenchimento estabelecido entre a embargante e o embargado; b) Seja declarada prescrita a obrigação cambiária pelo decurso de mais de três anos sobre o vencimento da obrigação; c) Serem declarados inexigíveis os juros de mora calculados e incluídos na livrança dada á execução; Alternativamente d) Sejam julgadas inexistentes a cláusulas 19 e 33 do contrato subjacente á entrega da livrança dada á execução, por violação das regras impostas pelo DL. 446/85, declarando-se a nulidade do título dado á execução por violação do pacto de preenchimento estabelecido entre a embargante e o embargado.

    Subsidiariamente, e) Seja julgado que o embargado agiu em abuso do direito, contra os ditames da boa-fé contratual e da segurança jurídica, declarando nulo o título dado à execução.

    Alegam, em síntese: [i] a nulidade e inexequibilidade do título, por violação do pacto de preenchimento (abuso no preenchimento do título cambiário); [ii] a prescrição da obrigação cambiária; [iii] a nulidade das cláusulas contratuais gerais 19 e 33 inseridas no contrato subjacente à emissão da livrança; [iv] e o abuso de direito.

    O embargado/exequente Banco..., S.A.

    apresentou contestação, afirmando que a livrança oferecida à execução, no valor de € 41.121,40, e vencida em 3 de Novembro de 2017, foi subscrita pela sociedade insolvente X – Indústria Alimentar, Lda.

    e avalizada, entre outros, pelos embargantes M. A. e P. J., tendo sido entregue para garantia do pagamento das responsabilidades que viessem a resultar para aquela sociedade em virtude do contrato de financiamento, celebrado em 17.04.2008, entre o Banco embargado e a X, pelo qual o primeiro emprestou à segunda o montante de € 25.000,00.

    Prossegue, alegando que tanto a subscritora, como os avalistas, mormente os aqui embargantes, aceitaram o acordo de preenchimento, constante da cláusula 12 das condições particulares e da cláusula 19 das condições gerais do contrato, e declararam avalizar a livrança nos seus precisos termos.

    Mais aduz que a sociedade mutuária não procedeu ao pagamento das amortizações e dos juros das prestações, conforme se obrigou no âmbito do supra aludido contrato de financiamento, encontrando-se em incumprimento perante o e Banco exequente, desde Janeiro de 2013, do montante de capital de € 24.450,00, acrescido dos juros e demais encargos.

    Acrescenta que, no dia 13.12.2013, foi proferida sentença de declaração de insolvência da mutuária X, cujo processo encerrou em 16.06.2015, sem que o exequente tenha sido ressarcido de qualquer quantia; por isso, por cartas datadas de 12.10.2017, o embargado comunicou à mutuária, na qualidade de subscritora, e aos restantes executados, na qualidade de avalistas, o preenchimento da referida livrança pelo montante de € 41.121,40, correspondente ao capital em dívida no valor de € 24.450,00, aos juros devidos desde 03-01-2013, e respetivo imposto de selo, no montante de € 16.466,82 e ao imposto de selo relativo ao preenchimento da livrança, no montante de € 204,58, e, ao mesmo tempo, interpelou-os para o pagamento do aludido montante em dívida.

    Conclui o Banco embargado pela validade da cláusula 19 do contrato correspondente ao pacto de preenchimento da livrança, alegando que comunicou e informou os outorgantes das consequências em geral advenientes para si do incumprimento do contrato de financiamento.

    Defende, igualmente que a livrança não se mostra prescrita, atenta a data do seu vencimento, e que não atuou com abuso de direito.

    Finaliza, pugnando pela improcedência dos presentes embargos de executado.

    Realizou-se a audiência prévia, nela tendo sido verificada a regularidade e a validade da instância, identificando-se ainda o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.

    Procedeu-se à realização da audiência final.

    Na sequência, por sentença de 6 de Fevereiro de 2020, veio a julgar-se totalmente improcedentes a presente oposição à execução por embargos e, em consequência, determinou-se o normal prosseguimento da instância executiva.

    Inconformados com o assim decidido, vieram os embargantes/executados interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A. Os aqui recorrentes, salvo o devido respeito, entendem que a decisão proferida sobre algumas das questões colocadas em sede de embargos} efetua uma errónea aplicação do direito aos factos invocados, estando ainda a mesma ferida de omissão de pronúncia sobre matéria que se impunha conhecer.

    Da omissão de pronúncia B. O tribunal a quo, atenta a matéria dada como provada e não provada, ficou munido da matéria de facto que lhe permitiria pronunciar-se sobre a questão colocada, quanto á exigibilidade dos juros de mora incluídos no valor da dívida feito constar da livrança dada à execução, porém, o certo é que, não se vislumbra na douta sentença, pronúncia sobre tal questão, pelo que, esta encontra-se ferida de tal vício de omissão de pronúncia, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

    Sem prescindir, C. Defende-se aqui, a inexigibilidade dos juros de mora e outros encargos inseridos no título e calculados, sobre o capital, desde momento anterior à citação dos aqui recorrentes no âmbito do processo executivo interposto.

    D. A posição dos embargantes sobre tal questão vai no sentido do douto Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 19/06/2018 proferido no âmbito do processo 1418/14.7TBPVZ -A.P.S11 033/10.4TBLSO-A.P2.,1ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. que defende ser aplicável às livranças em branco o disposto no art. 38-I, nos termos do art. 77º da LULL, pelo que o portador das mesmas, deveria apresenta-las a pagamento no dia em que elas eram pagáveis.

    E. Mais se salientado no mesmo que, no caso das livranças em branco, não pode existir mora do devedor, se as mesmas não forem apresentadas a pagamento, porquanto, a mora depende sempre de culpa.

    F. Considerando a matéria julgada provada e não provada que contende diretamente com a questão aqui em apreço, e supra identificada, é certo que, assistirá razão aos embargantes, quando os mesmos alegam não lhe ser exigível o pagamento dos juros que se venceram após o vencimento da obrigação.

    G. Ainda que, doutamente se considere que o embargado, portador da livrança, se encontra legitimado para a preencher, nos termos que lhe aprouver, não se concebe que o possa fazer, apondo-lhe um montante, que resulte da soma de juros e penalidades de diversa índole, efetuados no pressuposto de um incumprimento que permaneceu no tempo, quando, de facto, essa situação de incumprimento da obrigação, não chegou ao conhecimento dos devedores.

    Quanto à questão do preenchimento abusivo, H. Os embargantes, defendem o sentido em que devem ser interpretadas as cláusulas que se inserem no pacto de preenchimento, mormente, que as cláusulas em causa, devem ser entendidas no sentido de imporem ao embargado a obrigação de proceder ao preenchimento imediato do titulo, e logo que se mostre vencida a obrigação.

    I. Atenta a interpretação das cláusulas constantes do pacto de preenchimento nos termos invocados não é aceitável que, das mesmas se retire que o embargado, com base nas mesmas, está legitimado a preencher a livrança, nos termos em que este efetivamente a preencheu.

    J. O preenchimento da livrança, apondo, na mesma, montantes pecuniários inexigíveis, porque extravasam o montante da obrigação vencida, (atenta a falta de comunicação do seu vencimento) colide com o paradigma da atuação de boa-fé. Consequentemente, há um abuso no preenchimento das livranças, atento o valor nas mesmas aposto, porquanto é o mesmo, em parte, inexigível.

    Da questão da prescrição do título K. E quanto à questão da prescrição do título dado à execução, atenta a matéria de facto dada como provada resulta suficientemente claro que a obrigação avalizada pelos aqui recorrentes/embargantes venceu-se em janeiro de 2013, (item 10. dos factos provados), pelo que, o embargado ao preencher a livrança, em Outubro de 2017, deixou decorrer cerca de quatro anos e 9 meses após o vencimento da obrigação.

    L. Sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, não se concebe que o início do cômputo do prazo prescricional, (estando em causa uma livrança em branco), apenas seja passível de se iniciar após a data de vencimento aposta no título, porquanto, tal, na prática, permite ao portador de tal livrança ficar isento cumprimento das regras prescricionais aplicadas aos títulos de crédito.

    M. Inexistindo, pela natureza da obrigação contratada, a possibilidade de definir um prazo certo, entende-se serem as regras prescricionais previstas para os títulos de crédito que deverão ser aplicadas na definição do que será o prazo razoável para que tal preenchimento ocorra, ou seja, o referido prazo de três anos, após a data em que o credor considera que a respetiva obrigação se encontra vencida, e é exigível.

    N. Não se encontrando, pois, qualquer fundamento válido para que fique na exclusiva esfera jurídica do credor a possibilidade de lançar mão do titulo executivo, quando bem entenda, nem sequer se concebe que a definição de tal prazo fique na livre apreciação do julgador, sob pena da insegurança jurídica que tal transmite, porquanto, como se vem constatando, na mais diversa jurisprudência, inexiste qualquer unidade de pensamento, sobre o prazo que se entende ser razoável, para que ocorra o preenchimento da livrança, após o vencimento da obrigação, e desde quando o mesmo deixa de o ser.

    O. Não se concebe aceitável que seja...

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