Acórdão nº 611/09.9T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 15 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) – 1) - A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A...
, em 29/03/1995, veio intentar, no Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra B...
e mulher, C...
, com vista à cobrança coerciva da quantia de Esc. 2.937.973$00 (Dois milhões novecentos trinta sete mil novecentos setenta três escudos), acrescida de juros vincendos à taxa de 27% (23% de juros contratuais + 4% de juros pela mora) até efectivo e integral pagamento.
No requerimento executivo, alegou, entre o mais, o que consta dos art.ºs 2º, 3º, 5º, 20º e 23º, que têm o seguinte teor: 2º: “A 24 de Junho de 1993 os Executados, solicitaram à Exequente um empréstimo de esc. 2.000.000S00 - Doc. n°. 1.”; 3°: “Que formalizaram em proposta apresentada na mesma data (24/06/93) - Doc. n°. 1.”; 5º: ” A 28 de Junho de 1993 os Executados subscreveram a Livrança ora anexa sob o doc. n°. 3, com vencimento em 28 de Setembro de 1993, de que a Exequente é dona e legítima portadora.”; 20º: “A Exequente tem direito a agir contra os Executados - art°. 48° ex vi art°. 77°, 1 ambos da L.U.L.L. e art° 51° n° 1 do C P Civil.”; 23º: ” Nos termos do art°. 38° do Regime de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Dec.-Lei n°. 231/82, de 17 de Junho, e art° 51° do C. P Civil, os documentos juntos sob os n°s. 1, 2, 3 e 4 são títulos executivos bastantes.”.
Com o requerimento executivo foram juntos, entre outros documentos, a proposta de crédito nº 290/93 a que se alude nos art.ºs 3º e 23º (doc nº 1), a “carta de aceitação” de 24/06/1993 (Doc nº 2), a nota de Lançamento do crédito de Esc. 2.000.000$00 na conta bancária dos executados (doc nº 4), bem como a livrança referida no art.º 5º (doc nº 3), desta constando escrita, no campo destinado ao “valor”, a seguinte expressão “Para titulação do processo nº 290/93”.
2) – Os executados foram citados e não deduziram oposição, tendo a execução prosseguido os ulteriores termos, com a realização de penhoras, nomeadamente, com a penhora do vencimento do executado.
3) - Tendo os executados, por requerimento entrado em juízo em 18/02/2009, vindo requerer que se apurasse o montante que estava ainda em débito, a exequente, por sua vez, referindo ter havido erro na liquidação que fora efectuada em 04/10/2007, requereu que fosse efectuada a respectiva correcção, fixando-se o valor da quantia exequenda e juros, com reporte a 23/02/2009, em € 35.283,24.
4) - Em 07/05/2010 foram os autos conclusos com a informação, do Sr. Funcionário, de que se lhe tinha suscitado dúvida a taxa de juro a considerar na liquidação (fls. 471); 5) - Notificada do teor daquela informação veio a exequente, a fls. 476, defender que a liquidação que efectuara estava correcta, tendo sido o acordado no âmbito do empréstimo titulado pela livrança dada à execução, conforme resulta da proposta de crédito junta com o requerimento executivo, o juro convencionado de 23%, acrescido, em caso de incumprimento, da sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal.
Terminou requerendo que os juros fossem “…calculados nos termos contratualmente acordados, com penalização pela mora, ou seja, a 27% (23% de juros contratual + 4% pela mora)”.
6) - Em 13/10/2010 (fls. 480 e 481) foi proferido despacho, no qual a Mma. Juiz da Comarca do Baixo Vouga, Águeda – Juízo de Execução[1], considerando que o título executivo não era o contrato de crédito, mas sim a própria livrança, decidiu que os juros devidos eram apenas os “juros legais”, pelo que a taxa de juro a aplicar não era a indicada pela exequente, nem a prevista no artigo 48/2 da LULL, mas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO