Acórdão nº 611/09.9T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) – 1) - A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A...

, em 29/03/1995, veio intentar, no Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra B...

e mulher, C...

, com vista à cobrança coerciva da quantia de Esc. 2.937.973$00 (Dois milhões novecentos trinta sete mil novecentos setenta três escudos), acrescida de juros vincendos à taxa de 27% (23% de juros contratuais + 4% de juros pela mora) até efectivo e integral pagamento.

No requerimento executivo, alegou, entre o mais, o que consta dos art.ºs 2º, 3º, 5º, 20º e 23º, que têm o seguinte teor: 2º: “A 24 de Junho de 1993 os Executados, solicitaram à Exequente um empréstimo de esc. 2.000.000S00 - Doc. n°. 1.”; 3°: “Que formalizaram em proposta apresentada na mesma data (24/06/93) - Doc. n°. 1.”; 5º: ” A 28 de Junho de 1993 os Executados subscreveram a Livrança ora anexa sob o doc. n°. 3, com vencimento em 28 de Setembro de 1993, de que a Exequente é dona e legítima portadora.”; 20º: “A Exequente tem direito a agir contra os Executados - art°. 48° ex vi art°. 77°, 1 ambos da L.U.L.L. e art° 51° n° 1 do C P Civil.”; 23º: ” Nos termos do art°. 38° do Regime de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Dec.-Lei n°. 231/82, de 17 de Junho, e art° 51° do C. P Civil, os documentos juntos sob os n°s. 1, 2, 3 e 4 são títulos executivos bastantes.”.

Com o requerimento executivo foram juntos, entre outros documentos, a proposta de crédito nº 290/93 a que se alude nos art.ºs 3º e 23º (doc nº 1), a “carta de aceitação” de 24/06/1993 (Doc nº 2), a nota de Lançamento do crédito de Esc. 2.000.000$00 na conta bancária dos executados (doc nº 4), bem como a livrança referida no art.º 5º (doc nº 3), desta constando escrita, no campo destinado ao “valor”, a seguinte expressão “Para titulação do processo nº 290/93”.

2) – Os executados foram citados e não deduziram oposição, tendo a execução prosseguido os ulteriores termos, com a realização de penhoras, nomeadamente, com a penhora do vencimento do executado.

3) - Tendo os executados, por requerimento entrado em juízo em 18/02/2009, vindo requerer que se apurasse o montante que estava ainda em débito, a exequente, por sua vez, referindo ter havido erro na liquidação que fora efectuada em 04/10/2007, requereu que fosse efectuada a respectiva correcção, fixando-se o valor da quantia exequenda e juros, com reporte a 23/02/2009, em € 35.283,24.

4) - Em 07/05/2010 foram os autos conclusos com a informação, do Sr. Funcionário, de que se lhe tinha suscitado dúvida a taxa de juro a considerar na liquidação (fls. 471); 5) - Notificada do teor daquela informação veio a exequente, a fls. 476, defender que a liquidação que efectuara estava correcta, tendo sido o acordado no âmbito do empréstimo titulado pela livrança dada à execução, conforme resulta da proposta de crédito junta com o requerimento executivo, o juro convencionado de 23%, acrescido, em caso de incumprimento, da sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal.

Terminou requerendo que os juros fossem “…calculados nos termos contratualmente acordados, com penalização pela mora, ou seja, a 27% (23% de juros contratual + 4% pela mora)”.

6) - Em 13/10/2010 (fls. 480 e 481) foi proferido despacho, no qual a Mma. Juiz da Comarca do Baixo Vouga, Águeda – Juízo de Execução[1], considerando que o título executivo não era o contrato de crédito, mas sim a própria livrança, decidiu que os juros devidos eram apenas os “juros legais”, pelo que a taxa de juro a aplicar não era a indicada pela exequente, nem a prevista no artigo 48/2 da LULL, mas...

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