Acórdão nº 02191/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Leiria que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial, condenou a aqui recorrente Caixa Geral de Aposentações (CGA) a proceder à aposentação do autor, com base no vencimento actualmente em vigor, nas condições vigentes antes da entrada em vigor da Lei nº 1/2004, absolvendo a aqui recorrente dos restantes pedidos.

Em alegações a CGA formula as seguintes conclusões: 1.ª Conjugando a leitura do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, com o nº 6 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, facilmente se conclui que o critério eleito pelo legislador nesta última norma é claro e objectivo, não tendo estabelecido qualquer distinção arbitrária ou discriminatória dos subscritores em razão dos serviços a que estes se encontram adstritos, não havendo, por esta via, qualquer violação do princípio da igualdade.

  1. a Os processos de aposentação que deram entrada entre 2 e 15 de Janeiro de 2004 não podem ser apreciados à luz do Decreto-Lei n.

    º 116/85, de 19 de Abril, ou de acordo com o regime vigente a 31 de Dezembro de 2005, porque o legislador expressamente o determinou, sem qualquer margem de dúvidas, coincidindo, na totalidade, todos os elementos de que depende o resultado da interpretação jurídica (literal, sistemático, histórico e teleológico).

  2. a O direito económico-social a que se reporta o artigo 63.º da CRP traduz-se no direito à protecção dos cidadãos por um sistema de segurança social, e não o direito a uma qualquer modalidade especial ou específica de aposentação ou a uma fórmula específica de cálculo de pensões.

    4,a As alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação e a revogação do referido Decreto-Lei n.º 116/85 pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, não atingiram o conteúdo essencial do direito à aposentação dos subscritores da CGA, seja nos termos gerais (artigo 37.°, n.º l e 2 do Estatuto da Aposentação - EA), seja na nova modalidade de aposentação antecipada (prevista no art.° 37.°-A do .EA) e, como tal, não implica «uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente».

  3. a Como, aliás, o prova o facto de interessado/recorrido já reunir hoje, em Julho de 2006, mesmo com as alterações já introduzidas peia Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, condições para se aposentar antecipadamente com pensão de aposentação completa e sem qualquer penalização no seu montante.

  4. a Pelo que a eficácia retroactiva ou a retroactividade inautêntica da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, não é inconstitucional por não se traduzir na violação de qualquer princípio ou disposição constitucional autónoma.

    7,a Ainda que por mera hipótese, o interessado pudesse aposentar-se ao abrigo do Decreto-lei n.º 116/85, de 19/04, por força da alegada inconstitucionalidade decidida no douto Acórdão (o que não se concede), legalmente o despacho que lhe concedesse o respectivo direito à aposentação apenas poderia reportar-se às condições de facto (tempo de serviço e remuneração) existentes em 1(5) de Janeiro de 2004, por força dos n." 6 a 8 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, em conjugação com o artigo 43.°, n.º 1, al. a), do EA, e nunca à situação existente após o trânsito em julgado da sentença.

  5. a O douto Acórdão deve ser revogado por ter efectuado uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente, dos artigos 2.°, 13.° e 63.° da CRP, dos n.°s 1, 3,6 e 8 do artigo 1.° e artigo 2,° da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, com as legais consequências.

    Nas suas contra-alegações de fls. 173 a 176 o recorrido defende que o acórdão recorrido se deve manter, julgando-se improcedente o recurso.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Os Factos Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC, os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 114 e 115.

    O Direito O acórdão recorrido, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial, condenou a aqui recorrente Caixa Geral de Aposentações (CGA) a proceder à aposentação do autor, com base no vencimento actualmente em vigor, nas condições vigentes antes da entrada em vigor da Lei nº 1/2004.

    A recorrente alega que o Acórdão recorrido deve ser revogado por ter efectuado uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente, dos artigos 2.°, 13.° e 63.° da CRP, dos n.º 1, 3,6 e 8 do artigo 1.° e artigo 2,° da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro.

    Vejamos.

    No caso presente, verifica-se que, de acordo com a factualidade dada como assente, o Recorrido formulou o pedido de aposentação antecipada, mediante requerimento, datado de 07.10.2003 e apresentado na Estação Zootécnica Nacional, onde presta serviço, ao abrigo do disposto no DL. nº 116/85, de 19 de Abril, então em vigor.

    A EZN, por seu lado, depois de devidamente instruído, de acordo com as exigências legais contidas neste diploma legal, enviou o pedido apresentado pelo Recorrido ao presidente do INIAP, que o remeteu à CGA, em 08.01.04.

    O DL. nº 116/85 foi revogado pela Lei 01/04, de 15/1.

    Dispõe o art. 1º da Lei 01/04 o seguinte: (Caixa Geral de Aposentações) 1 - (,..)Os artigos 51.°e 53.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 498/72, de 9 de Dezembro, nas redacções, respectivamente, da Lei n.o 30-C/92, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.o 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 51. ° Regimes especiais (...) 3 - Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.

    4 -(Anterior n. ° 3.) Artigo 53. ° Cálculo da pensão 1 - A pensão de aposentação é igual à 36.aparte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.

    2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.

    (...) 2 -É aditado um artigo 37.°-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 3 7.º- A Aposentação antecipada 1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão ajunta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.

    2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula l -x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.

    3- A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, 4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.» 3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.

    4 - É aditado um n.º 5 ao artigo 5. ° do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção: «5 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem...

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