Acórdão nº 02191/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Leiria que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial, condenou a aqui recorrente Caixa Geral de Aposentações (CGA) a proceder à aposentação do autor, com base no vencimento actualmente em vigor, nas condições vigentes antes da entrada em vigor da Lei nº 1/2004, absolvendo a aqui recorrente dos restantes pedidos.
Em alegações a CGA formula as seguintes conclusões: 1.ª Conjugando a leitura do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, com o nº 6 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, facilmente se conclui que o critério eleito pelo legislador nesta última norma é claro e objectivo, não tendo estabelecido qualquer distinção arbitrária ou discriminatória dos subscritores em razão dos serviços a que estes se encontram adstritos, não havendo, por esta via, qualquer violação do princípio da igualdade.
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a Os processos de aposentação que deram entrada entre 2 e 15 de Janeiro de 2004 não podem ser apreciados à luz do Decreto-Lei n.
º 116/85, de 19 de Abril, ou de acordo com o regime vigente a 31 de Dezembro de 2005, porque o legislador expressamente o determinou, sem qualquer margem de dúvidas, coincidindo, na totalidade, todos os elementos de que depende o resultado da interpretação jurídica (literal, sistemático, histórico e teleológico).
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a O direito económico-social a que se reporta o artigo 63.º da CRP traduz-se no direito à protecção dos cidadãos por um sistema de segurança social, e não o direito a uma qualquer modalidade especial ou específica de aposentação ou a uma fórmula específica de cálculo de pensões.
4,a As alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação e a revogação do referido Decreto-Lei n.º 116/85 pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, não atingiram o conteúdo essencial do direito à aposentação dos subscritores da CGA, seja nos termos gerais (artigo 37.°, n.º l e 2 do Estatuto da Aposentação - EA), seja na nova modalidade de aposentação antecipada (prevista no art.° 37.°-A do .EA) e, como tal, não implica «uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente».
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a Como, aliás, o prova o facto de interessado/recorrido já reunir hoje, em Julho de 2006, mesmo com as alterações já introduzidas peia Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, condições para se aposentar antecipadamente com pensão de aposentação completa e sem qualquer penalização no seu montante.
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a Pelo que a eficácia retroactiva ou a retroactividade inautêntica da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, não é inconstitucional por não se traduzir na violação de qualquer princípio ou disposição constitucional autónoma.
7,a Ainda que por mera hipótese, o interessado pudesse aposentar-se ao abrigo do Decreto-lei n.º 116/85, de 19/04, por força da alegada inconstitucionalidade decidida no douto Acórdão (o que não se concede), legalmente o despacho que lhe concedesse o respectivo direito à aposentação apenas poderia reportar-se às condições de facto (tempo de serviço e remuneração) existentes em 1(5) de Janeiro de 2004, por força dos n." 6 a 8 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, em conjugação com o artigo 43.°, n.º 1, al. a), do EA, e nunca à situação existente após o trânsito em julgado da sentença.
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a O douto Acórdão deve ser revogado por ter efectuado uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente, dos artigos 2.°, 13.° e 63.° da CRP, dos n.°s 1, 3,6 e 8 do artigo 1.° e artigo 2,° da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, com as legais consequências.
Nas suas contra-alegações de fls. 173 a 176 o recorrido defende que o acórdão recorrido se deve manter, julgando-se improcedente o recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC, os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 114 e 115.
O Direito O acórdão recorrido, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial, condenou a aqui recorrente Caixa Geral de Aposentações (CGA) a proceder à aposentação do autor, com base no vencimento actualmente em vigor, nas condições vigentes antes da entrada em vigor da Lei nº 1/2004.
A recorrente alega que o Acórdão recorrido deve ser revogado por ter efectuado uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente, dos artigos 2.°, 13.° e 63.° da CRP, dos n.º 1, 3,6 e 8 do artigo 1.° e artigo 2,° da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro.
Vejamos.
No caso presente, verifica-se que, de acordo com a factualidade dada como assente, o Recorrido formulou o pedido de aposentação antecipada, mediante requerimento, datado de 07.10.2003 e apresentado na Estação Zootécnica Nacional, onde presta serviço, ao abrigo do disposto no DL. nº 116/85, de 19 de Abril, então em vigor.
A EZN, por seu lado, depois de devidamente instruído, de acordo com as exigências legais contidas neste diploma legal, enviou o pedido apresentado pelo Recorrido ao presidente do INIAP, que o remeteu à CGA, em 08.01.04.
O DL. nº 116/85 foi revogado pela Lei 01/04, de 15/1.
Dispõe o art. 1º da Lei 01/04 o seguinte: (Caixa Geral de Aposentações) 1 - (,..)Os artigos 51.°e 53.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 498/72, de 9 de Dezembro, nas redacções, respectivamente, da Lei n.o 30-C/92, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.o 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 51. ° Regimes especiais (...) 3 - Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
4 -(Anterior n. ° 3.) Artigo 53. ° Cálculo da pensão 1 - A pensão de aposentação é igual à 36.aparte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
(...) 2 -É aditado um artigo 37.°-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 3 7.º- A Aposentação antecipada 1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão ajunta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula l -x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
3- A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, 4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.» 3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
4 - É aditado um n.º 5 ao artigo 5. ° do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção: «5 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem...
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