Acórdão nº 3986/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo nº 1176/00.2JFLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, foram submetidos a julgamento os arguidos J. e A.

Estava imputada ao arguido J. a prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do C. Penal, e ao arguido A. a prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1, do C. Penal.

Após julgamento, foi decidido: a) condenar o arguido J., como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) condenar o arguido A.

, como autor de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Inconformados com o assim decidido, recorreram ambos os arguidos, que concluem da seguinte forma: (...) Contra-motivou o Exmo. Procurador da República, concluindo como segue: 1. Não ter sido violada disposição legal; 2. O Tribunal ter efectuado uma correcta apreciação da prova e decidido fundamentadamente em conformidade; 3. Não existir qualquer motivo para ser concedida razão aos recorrentes pelo que deve o douto Acórdão recorrido ser mantido, negando-se provimento ao recurso.

Anteriormente havia sido interposto recurso intercalar (cfr. fls. 2108 a 2121), o qual foi admitido.

Tal recurso intercalar foi interposto pelo arguido J. da decisão proferida a fls. 1993, que indeferiu o requerimento em que aquele solicitava lhe fossem "disponibilizadas os segundos exemplares das cassetes áudio da audiência, para serem copiadas pelo signatário no prazo de 24 horas. Assim o requer igualmente para todas as futuras cassetes áudio...".

O referido recurso é omisso no tocante a conclusões.

A Exma. Procuradora da República respondeu a este recurso pugnando pela sua rejeição, dado que não obedece ao estatuído no artº 412º, nºs 1 e 2, do CPP ou, em alternativa, ser o recorrente convidado a aperfeiçoar o mesmo.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador- Geral Adjunto apôs o seu visto.

Efectuado o exame preliminar foi considerado ocorrer irregularidade consubstanciada na deficiente gravação da prova que obsta ao conhecimento das questões suscitadas nos recursos sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (artº 419º, nº 3, do CPP).

Tudo visto, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão prévia.

Como já referido, o arguido J. interpôs a fls. 2108 a 2121 recurso do despacho de fls. 1993, que indeferiu o requerimento em que aquele solicitava lhe fossem "disponibilizadas os segundos exemplares das cassetes áudio da audiência, para serem copiadas pelo signatário no prazo de 24 horas. Assim o requer igualmente para todas as futuras cassetes áudio...". Tal recurso foi admitido por despacho de fls. 2705.

Nos termos do artº 412º, nº 5, do CPP, havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

O arguido omitiu esse ónus.

Por despacho do relator (fls. 3073), foi o arguido convidado a, no prazo de 10 dias, dizer se mantém interesse no recurso, com a cominação de, nada dizendo, se entender que desiste do recurso.

Por requerimento de fls. 3078 e segs. veio o arguido dar cumprimento a tal convite. Todavia, pelas razões explanadas no despacho de fls. 3114, já transitado em julgado, foi dado sem efeito o referido requerimento.

Segundo Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 9ª Ed., pág. 729, a falta de especificação implica a desistência dos recursos retidos que não são especificados.

Como assim, não se conhece de tal recurso.

  1. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., por todos, Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", III, 2ª Ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247).

Foram interpostos recursos da decisão final pelos arguidos , cujas conclusões já acima se referiram.

Na apreciação das diversas vertentes em que se desdobra...

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