Acórdão nº 3986/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS BENIDO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo nº 1176/00.2JFLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, foram submetidos a julgamento os arguidos J. e A.
Estava imputada ao arguido J. a prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do C. Penal, e ao arguido A. a prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1, do C. Penal.
Após julgamento, foi decidido: a) condenar o arguido J., como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) condenar o arguido A.
, como autor de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Inconformados com o assim decidido, recorreram ambos os arguidos, que concluem da seguinte forma: (...) Contra-motivou o Exmo. Procurador da República, concluindo como segue: 1. Não ter sido violada disposição legal; 2. O Tribunal ter efectuado uma correcta apreciação da prova e decidido fundamentadamente em conformidade; 3. Não existir qualquer motivo para ser concedida razão aos recorrentes pelo que deve o douto Acórdão recorrido ser mantido, negando-se provimento ao recurso.
Anteriormente havia sido interposto recurso intercalar (cfr. fls. 2108 a 2121), o qual foi admitido.
Tal recurso intercalar foi interposto pelo arguido J. da decisão proferida a fls. 1993, que indeferiu o requerimento em que aquele solicitava lhe fossem "disponibilizadas os segundos exemplares das cassetes áudio da audiência, para serem copiadas pelo signatário no prazo de 24 horas. Assim o requer igualmente para todas as futuras cassetes áudio...".
O referido recurso é omisso no tocante a conclusões.
A Exma. Procuradora da República respondeu a este recurso pugnando pela sua rejeição, dado que não obedece ao estatuído no artº 412º, nºs 1 e 2, do CPP ou, em alternativa, ser o recorrente convidado a aperfeiçoar o mesmo.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador- Geral Adjunto apôs o seu visto.
Efectuado o exame preliminar foi considerado ocorrer irregularidade consubstanciada na deficiente gravação da prova que obsta ao conhecimento das questões suscitadas nos recursos sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (artº 419º, nº 3, do CPP).
Tudo visto, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão prévia.
Como já referido, o arguido J. interpôs a fls. 2108 a 2121 recurso do despacho de fls. 1993, que indeferiu o requerimento em que aquele solicitava lhe fossem "disponibilizadas os segundos exemplares das cassetes áudio da audiência, para serem copiadas pelo signatário no prazo de 24 horas. Assim o requer igualmente para todas as futuras cassetes áudio...". Tal recurso foi admitido por despacho de fls. 2705.
Nos termos do artº 412º, nº 5, do CPP, havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
O arguido omitiu esse ónus.
Por despacho do relator (fls. 3073), foi o arguido convidado a, no prazo de 10 dias, dizer se mantém interesse no recurso, com a cominação de, nada dizendo, se entender que desiste do recurso.
Por requerimento de fls. 3078 e segs. veio o arguido dar cumprimento a tal convite. Todavia, pelas razões explanadas no despacho de fls. 3114, já transitado em julgado, foi dado sem efeito o referido requerimento.
Segundo Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 9ª Ed., pág. 729, a falta de especificação implica a desistência dos recursos retidos que não são especificados.
Como assim, não se conhece de tal recurso.
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Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., por todos, Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", III, 2ª Ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247).
Foram interpostos recursos da decisão final pelos arguidos , cujas conclusões já acima se referiram.
Na apreciação das diversas vertentes em que se desdobra...
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