Acórdão nº 07P3269 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2007

Data20 Setembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A foi julgado no Tribunal Colectivo de Matosinhos e, por Acórdão de 13 de Março de 2007, veio a ser condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p.p. pelo art.º 172.º, n.º 2 do CP, com a atenuação especial do regime penal de jovens, p.p. pelos art.ºs 4.º do DL nº 401/82, de 23/9, e 73.º do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão. Mais foi julgado procedente o pedido civil e, em consequência, condenado a pagar à requerente, mãe do menor vítima do crime, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença, até integral e efectivo pagamento.

  1. Do acórdão condenatório recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, mas, por versar exclusivamente questões de direito, veio a ser remetido para o Supremo Tribunal de Justiça. Da respectiva motivação, o recorrente retira as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos que, condenou o arguido A a uma pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.

    II - Por volta dos 7/8 anos de idade o arguido foi abusado sexualmente por um jovem, sob ameaça de arma branca, a família silenciou a ocorrência depois de ter conhecimento de ter tomado conhecimento dela.

    III - O arguido foi condenado no processo 1032/05.8TAMTS, no 1 ° Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, por acórdão de 1 Março de 2006, já transitado, reportado a factos praticados entre 18 e 26 de Março de 2005. Em cúmulo jurídico, foi condenado a uma pena única de três anos de prisão, cuja execução ficou suspensa, pelo prazo de 4 anos, mediante condições e plano de acompanhamento.

    IV - Durante a suspensão de tal pena o arguido não cometeu qualquer facto ilícito.

    V - Os factos desta condenação reportam-se a data anterior à sua condenação.

    VI - Deste modo tal condenação, não deverá os mesmos influenciar na decisão.

    VII - O arguido trabalha com o pai na actividade piscatória.

    VIII - Aguarda a integração num curso de formação profissional.

    IX - Não tem antecedentes à prática dos factos.

    X - Confessou os factos e encontra-se arrependido.

    XI -Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal "a quo" não valorou como deveria ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente o arguido ter praticado todos os factos ilícitos num período de formação da sua personalidade.

    XII- Ora, dos autos não resulta que da sua não aplicação resultem vantagens para o A...F..., ou seja, o Tribunal "a quo", crê, que a aplicação da pena de prisão efectiva, a jovens delinquentes é mais vantajoso para a reinserção social dos arguidos.

    XIII - Não se compreende, sendo mesmo repugnante e inaceitável, que o arguido A, sendo um jovem, actualmente com dezanove anos, venha a cumprir uma pena desajustada, efectiva e desproporcional. Afinal, qual é a finalidade da pena? Será mesmo a ressocialização do arguido na sociedade? Pois, quando se aplica uma pena superior e desproporcional ao arguido do processo, parece que se está a contrariar a finalidade da pena.

    XIV - O que se acaba de arguir, são factos, realidades, constam dos autos e constituem, que não podem ser omitidos nem menosprezados como factor determinante à adequada e equilibrada sanção a aplicar ao recorrente.

    XV - Interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos artigos 40.° n.ºs 1, 2 e 3, 71.° n.ºs 1 e 2, alínea d), 72.° n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c), 77°, 78°, todos do Código Penal Português, tal e tanto implica a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostram violados.

    XVI -A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deveria e deverá ser decretada a revogação a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente apenas uma pena suspensa na sua execução.

    Termos em que, se requer a Vossas Excelências, venerandos juízes desembargadores, ao revogarem a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a aplicação de uma única suspensa na sua execução ao aqui arguido.

  2. O M.º P.º na 1ª instância respondeu ao recurso e concluiu assim: 1 - O arguido vem recorrer do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal Colectivo, pretendendo a reapreciação do mesmo na parte que se refere à pena de prisão aplicada, por entender que a mesma deveria ter sido suspensa na sua execução; 2 - Não tendo sido posta em crise a matéria de facto constante do acórdão, a mesma têm-se por absolutamente fixada pelo que o recurso versa apenas sobre matéria de direito; 3 - Assim, o mesmo deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça que é o competente para o efeito nos termos das disposições conjugados dos art.ºs 427.°, 432.°, ai, d) e 434.°, todos do Código de Processo Penal; 4 - Na determinação da pena bem como da sua medida concreta foram tidas em conta todas as circunstâncias relevantes para o efeito, designadamente as exigências de prevenção geral e especial, as circunstâncias do facto e todos os elementos que depõem a favor ou contra o agente; 5 - O tribunal considerou que apenas a pena de prisão satisfaz de forma adequada as finalidades da punição designadamente no que toca às exigências de prevenção especial; 6 - Isto porque considerou especialmente relevantes as circunstâncias de o arguido ter já sido submetido a medidas de acompanhamento no Tribunal de Menores por factos idênticos aos dos autos; de ter já sido julgado e condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, pela prática de factos também de natureza idêntica aos destes autos e cometidos no mesmo período temporal, e ainda de o arguido não ter cumprido com as obrigações que lhe foram fixadas no âmbito daqueles autos; 7 - Por esse motivo considerou-se que o comportamento do arguido anterior e posterior à data da prática dos factos destes autos comprometia de forma irremediável um eventual juízo de prognose favorável quanto à suspensão da execução da pena de prisão; 8 - Ainda assim, considerando a jovem idade do arguido à data da prática dos factos, tribunal atenuou especialmente da pena nos termos do preceituado nos art.ºs 72.° e 73.° do Código Penal por ter entendido ser de aplicar in casu o regime especial para jovens adultos previsto no Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro, considerando que uma pena longa de prisão não satisfaria as necessidades da punição.

    Termos em que considerando todos os elementos que presidiram à aplicação da peno concreta de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, deve o acórdão recorrido ser mantido na íntegra, assim se fazendo Justiça! 4.

    A assistente também respondeu ao recurso e concluiu deste modo: - O Douto Tribunal a quo considerou e valorou devidamente todos os factos, nomeadamente as circunstâncias atenuantes do comportamento do arguido.

    - Não há incorrecta interpretação de quaisquer disposições legais, designadamente das plasmadas nos artigos 40°, nº 1, 2 e 3, 71°, nº 1 e 2 alínea d), 72°, nº 1 e 2, alíneas b) e c), 77 e 78° do...

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