Acórdão nº 07P2585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2007
Data | 20 Setembro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
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O Tribunal Colectivo do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Esposende (proc. n.° 138/02.OTAEPS) julgou o arguido AA, pela prática de um crime de violação agravada dos art.ºs 164°, n.º 1, 177.°, n.ºs 1 e 3 e 178°, n.° 4, todos do C. Penal.
No decurso da audiência de julgamento (6.7.2006), o arguido requereu o arquivamento dos autos por carecer o Ministério Público de legitimidade para o exercício da acção penal e por se verificar a caducidade do direito de queixa nos termos do art. 115° do CPP, o que foi indeferido, por despacho da mesma data.
Inconformado recorreu o arguido em 21.7.2006 para a Relação (fls. 454-46 1).
Veio a 1.ª Instância, por acórdão de 30.11.2006, a condenar o arguido na pena de 7 anos de prisão, pela prática daquele crime de violação agravada.
Recorreu também o arguido dessa decisão para a Relação de Guimarães que negou provimento a ambos os recursos, confirmando a decisão da 1.ª Instância.
Ainda inconformado recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, suscitando as seguintes questões: - legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal e constitucionalidade da interpretação feita da norma do art. 178.º do C. Penal (conclusões 1.ª a 13.ª); - julgamento da matéria de facto, designadamente o reconhecimento da contradição insanável da fundamentação, erro notório na apreciação da prova, al.s b) e c) do n° 2 do art. 410° do CPP, violação do principio da livre convicção probatória, art. 127° do CPP e violação do princípio in dubio pro reo (conclusões 14.ª a 21.ª); - qualificação jurídica (conclusões 22.ª e 23.ª); - medida da pena (conclusões 24.ª a 26.ª).
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que concluiu pelo improvimento do recurso, considerando encontrarem-se refutadas, na decisão recorrida, as teses do recorrente.
Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. No seu decurso, a Defesa pediu Justiça e o Ministério Público pronunciou-se pela confirmação da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que a questão da legitimidade não era recorrível para o Supremo, uma vez que se trata de decisão proferida pela Relação em recurso, e não põe termo à causa. Quanto à matéria de facto, referiu que não é sindicável para este Tribunal e as instâncias não ficaram em qualquer estado de dúvida sobre essa matéria, não merecendo, assim, censura a qualificação jurídica. Quanto à medida da pena, acompanhou a posição da Relação que ponderara devidamente as circunstâncias invocadas pelo recorrente, lembrando que a demora no julgamento se deveu à retirada voluntária do recorrente para Espanha.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
2.1.
E conhecendo.
É a seguinte a factualidade apurada pelas instâncias.
Factos provados 1. O arguido casou com BB, em 14 de Fevereiro de 1987, de cujo matrimónio nasceram duas filhas: CC, nascida em 21 de Agosto de 1987; e, DD, nascida em 1992.
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Em dia não concretamente determinado do mês de Dezembro de 2001, cerca das 22 horas, no lar familiar, sito na Praceta da Lagoa, n°. ..., ...°. Esq., em Gandra, Esposende, fazendo-se valer do facto de se encontrar a sós com a sua filha mais velha, dadas as ausências da sua mulher e da sua filha mais nova, a primeira por razões de ordem profissional, e a segunda por se encontrar provisoriamente a cargo de um parente, o arguido formulou o propósito de se dirigir ao quarto da CC, então com 14 anos, com o intuito de satisfazer os seus ímpetos sexuais.
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Abeirando-se da CC, sem pronunciar qualquer palavra, o arguido encetou esforços no sentido de lhe retirar o pijama, ao que a mesma, em reacção e assustada com tal atitude, se dirigiu para a porta do quarto, em correria, com o intuito de se pôr em fuga.
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Porém, o arguido seguiu no seu encalço, tendo-lhe desferido um murro sobre as costas, após o que a logrou agarrar e colocar sobre a cama, onde a desnudou por completo, contra a vontade da mesma, que em vão esbracejava e chorava, pedindo àquele para não a molestar sexualmente.
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Enquanto a segurava por um dos braços, o arguido despiu as suas calças, deitou-se sobre a sua filha e introduziu-lhe o pénis na vagina, onde o friccionou durante cerca de cinco minutos, após o que se ejaculou no seu interior.
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Em consequência dessa relação sexual a CC engravidou, tendo nascido no termo normal da gestação, em 6 de Outubro de 2002, o menor EE 7. O arguido agiu livre, deliberada e voluntariamente, com o intuito concretizado de manter relações sexuais de cópula completa com a sua filha, contra a vontade desta última; valendo-se para o efeito da sua destreza física, e tirando partido da menoridade da vítima, bem como do facto da mesma se encontrar, naquela noite, exclusivamente a seu cargo, sem a presença de qualquer outra pessoa; profanando assim a sua autodeterminação sexual, sem que tivesse recorrido a qualquer método anticoncepcional, tendente a evitar a gravidez da menor, que sabia poder ocorrer, como veio a suceder.
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Sabia ser proibida e punida tal conduta.
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O arguido trabalha na construção civil.
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É de modesta condição social.
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Evidenciava hábitos de consumo de bebidas alcoólicas, apresentando, por vezes, sinais de adição etílica.
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Não tem quaisquer antecedentes criminais.
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Confessou ter mantido relações sexuais com a sua filha, CC.
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E demonstrou arrependimento pela prática desses factos.
Factos não provados «Não provado que: As relações sexuais mantidas entre o arguido e sua filha, CC, tenham ocorrido durante o período compreendido entre os dias l0 a 31 de Dezembro de 2001.
A CC, em reacção e assustada com a supra referida conduta do arguido se tenha refugiado debaixo da cama.» 2.2.
No que se refere à legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, sustenta o recorrente que o Ministério Público não tinha legitimidade para o procedimento criminal, pois à data do facto ilícito já a ofendida era maior de 14 anos, pelo que estava dependente do direito de queixa, tendo legitimidade para tal as pessoas referidas no art. 113°, n° 3 do C. Penal (conclusão 1ª) e não resulta dos autos que o Ministério Público tivesse feito qualquer ponderação alicerçada em factos objectivos, não referindo designadamente porque relegou os titulares do direito de queixa (os referidos no n° 3 do art. 113° do C. Penal, designadamente a mãe da ofendida, a qual nunca apresentou qualquer queixa e até expressamente declarou não o querer fazer), pelo que o direito extinguiu-se pelo não exercício em 6 meses (art. 115° do C. Penal) (conclusão 2ª).
O início do procedimento criminal pelo Ministério Público quando a vitima for menor de 16 anos se o interesse da vítima o impuser (conclusão 3ª), não é automático, exigindo a Lei, ao Magistrado do Ministério Público, que pondere a situação e equacione as vantagens e os inconvenientes apoiado em dados objectivos e que os expresse, para que se possa ajuizar se o interesse da vítima aconselha o desenvolvimento da acção (conclusão 4ª), o que não foi feito (conclusão 5ª), não tendo o Ministério Público justificado a sua legitimidade (conclusão 6ª).
Mas mesmo que tal tivesse ocorrido à data da prolação do despacho para prosseguimento dos autos já a ofendida tinha completado 17 anos, cabendo à mesma exclusivamente, determinar ou não o prosseguimento dos autos, e querendo, deduzir a necessária queixa nos termos do n° 1 do art. 113.º e 49.° do CPP (conclusão 7ª).
Como se viu do relatado, o recorrente colocou tal questão na 1.ª Instância e recorreu para a Relação da decisão que sobre ela recaiu. É, pois, a decisão proferida em recurso pela Relação que agora o recorrente pretende impugnar para este Supremo Tribunal de Justiça.
Sucede, porém, que a decisão da Relação é, nesta parte irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, se o art. 399.º do CPP proclama, como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, logo o artigo seguinte enumera diversas decisões que não admitem recurso, e entre elas se contam os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa [art. 400.º, n.º 1, al.
c)].
Ora a decisão...
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Acórdão nº 756/07.0TACTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013
...de interposição do recurso se esgotou no domínio da lei antiga.” E já o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 18/10/2007 (Processo 07P2585, rel. Simas Santos), disponível em www.dgsi.pt, dizia que “O eventual alargamento da recorribilidade já não será susceptível de aplicação quand......
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Acórdão nº 756/07.0TACTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013
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