Acórdão nº 028779A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A...

e outros requereram a execução do acórdão anulatório do despacho nº 1204/90-Set. do Secretário de Estado do Tesouro, proferido pela Subsecção deste STA em 13/12/97, confirmado pelo Pleno pelo acórdão de 24/10/2000, começando por pedir a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.

A subsecção, por acórdão de 26/10/2006, considerando estar já executado o referido acórdão, julgou finda a execução (fls. 371/384).

É desse acórdão que para o Pleno vem interposto o presente recurso jurisdicional, cujas alegações os recorrentes concluíram do seguinte modo: «

  1. O caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos estende-se aos fundamentos, nos termos em que estes são formulados pela sentença.

  2. O acórdão proferido pelo Pleno da lª Secção no proc. nº 28779 julgou expressamente legais os termos nos quais a Comissão Arbitral considerou o activo incorpóreo e lhe atribuiu o valor global de 3.190.834.973$00.

  3. Deste modo, para executar a sentença, a Administração teria tido de fixar o valor das acções do B..., para efeitos indemnizatórios, com base naquele montante global.

  4. Ainda que assim não fosse, ao ater-se ao Caderno de Encargos para avaliação patrimonial de instituições de crédito nacionalizadas, aprovado por resolução do Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985, que o Acórdão exequendo considerou, no ponto relevante, ilegal, e ao n° 2.2.4.4. do referido Caderno, que o Acórdão exequendo expressamente considerou não referir valores incorpóreos, sempre o despacho n° 2823/2003 ofenderia caso julgado, não executando o Acórdão.

  5. A fixação exactamente do mesmo montante que fora estabelecido, com base noutro tipo de critérios, pelo despacho n° 7/96, sem qualquer justificação de valor, é contrária à boa fé.

  6. Aliás, O Secretário de Estado do Tesouro, ao invocar, na sua Resposta ao recurso apenso nº 710/03-11, que o acórdão desse Tribunal Pleno de 24 de Outubro de 2000 assenta num fundamento errado e numa errada interpretação do nº 2.2.4.4. do Caderno de Encargos, confessou a recusa de executar o Acórdão.

  7. O despacho do Secretário de Estado do Tesouro nº 2823/2003 é nulo por ofensa de caso julgado e não dá execução ao Acórdão do Tribunal Pleno de 24 de Outubro de 2000.

  8. Porque nenhuma razão de inexecução foi invocada, deve ser declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Outubro de 2000, proferido no processo principal.

  9. Ao decidir diferente, o douto Acórdão impugnado violou o disposto no art. 205º, nº 2, da CRP, no art. 133°, nº1, al. h), do CPA, nos arts. 95º e 96º da LPTA e nos arts. 5º a 9º do Dec.-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.

TERMOS EM QUE, e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se o douto Acórdão recorrido e declarando-se a inexistência da causa legítima de inexecução do Acórdão desse Tribunal Pleno que anulou o despacho n° 1204/90 do Secretário de Estado do Tesouro. Assim se fará JUSTIÇA».

* O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos O acórdão da Secção deu por provada a seguinte factualidade: «1.

1- O Banco B... foi nacionalizado pelo Dec-Lei do Conselho da Revolução de 14 de Março; 2.

O 1ºe a 2ª requerentes eram, à data da nacionalização, titulares de acções do B...; 3. Os 3º e 4º e a antecessora dos 5º e 6º requerentes, ..., eram (ainda em comum e sem divisão de partes) e são, salvo quanto à última, os únicos herdeiros do fundador do B..., ...; 4. Os 5º e 6º requerentes são os únicos herdeiros, ainda em comum e em partes iguais, da referida ...; 5.

Os 3º e 4º e a antecessora imediata dos 5º e 6º requerentes requereram, nos termos previstos no art. 16º da Lei 80/77, de 26 de Outubro (alterada pelos DL 343/80 e 51/86), a constituição de Comissão Arbitral (CA), 6. A qual atribuiu às acções do B... o valor unitário de 8.312$90.

  1. Levando em conta em tal avaliação os valores incorpóreos, que globalmente computou em 3.190.834.973$00.

  2. O Governo homologou parcialmente a decisão da CA, fixando por Despacho do Secretário de Estado do Tesouro (nº 1204/90-SET) publicado no DR, II Série, n° 175, de 31/7/90, o valor unitário de cada a em 4.501$00.

  3. Sendo que entre a parte não homologada constava aquela em que a CA atendia aos valores incorpóreos.

  4. Os 1º e 2° requerentes interpuseram separadamente recurso contencioso, neste STA, com vista à anulação do mencionado Despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, n° 1204/90/SET, de 10.07.90.

  5. O recurso interposto pela 2ª requerente tinha inicialmente âmbito mais amplo que o do 1º requerente, mas por virtude de redução do pedido daquela acabaram ambos por ficar com o mesmo objecto.

  6. Por acórdão da 1ª Subsecção deste S.T.A, de 13.12.97, foi anulado o referido despacho; 13. O Governo, não se conformando com a decisão, interpôs recurso para o Pleno do S.T.A, que, 14. Por acórdão de 24.10.00 negou provimento ao recurso e anulou o despacho contenciosamente recorrido.

  7. No que respeita ao recurso interposto pela 2ª requerente, a requerimento da mesma, veio a ser declarado extinto por impossibilidade superveniente da lide.

  8. Ao obrigo do Dec-Lei nº 332/91, foram emitidos os despachos nº 246/92 (publicado no DR.IB, nº 254, de 22 de Dezembro de 1992) e 7/96, de 17 de Janeiro (publicado no DR, IB, n° 37/96 de 13 de Fevereiro), que fixaram sucessivamente os valores indemnizatórios unitários das acções do ... em 5.864$00 e 5.886$50.

  9. Por seu requerimento de 17 de Outubro de 2002 pediram ao Ministro das Finanças a execução do mesmo acórdão, reclamando que fosse homologada a decisão da CA, na parte em que considerou os valor incorpóreos de 3.190.834.973$00, e que, em consequência, fosse fixado um valor indemnizatório por acção, correspondente a 8.080$70 (cfr. doc. nº 14 e 15 juntos com a petição inicial - pi -, aqui dados por reproduzidos).

  10. Através de despachos do Secretário de Estado do Tesouro nº 151/2001-SETF (por delegação do Ministro das Finanças), de 9 de Fevereiro de 2001, e 2823/2003, de 29 de Janeiro de 2003, só o último publicado no (II.S., de 12.02.03), foi fixado o valor indemnizatório unitário de 5.886$50.

  11. Despachos esses de que interpuseram recurso para este STA, distribuídos sob o n° 167/03 (e que foi extinto), e n° 710/03.

    2- O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, a 9.11.2001 exarou o DESPACHO 151/2001 do seguinte teor: "Considerando que, através do despacho nº 71/88, de 18 de Agosto, do Secretário de Estado do Tesouro, foi fixado o valor definitivo para a indemnização por nacionalização do B..., S. A. R. L sendo atribuído a cada uma das suas acções o valor unitário de 4.143$00.

    Considerando que a comissão arbitral entendeu que o valor definitivo a atribuir por cada acção deveria ser corrigido para 8.312$90.

    Considerando que, no exercício da competência delegada pelo despacho nº 11/90-XI do Senhor Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, nº 22, II Série, de 26 de Janeiro de 1990, dando cumprimento ao disposto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo despacho n.º 1204/90, de 10 de Julho fixou como valor definitivo de indemnização para cada uma das acções do B..., S. A. R. L o montante de 4501$50.

    Considerando que foi interposto recurso contencioso do despacho 1204/90, de 10 de Julho, do Secretário de Estado do Tesouro.

    Considerando que o Supremo Tribunal Administrativo veio, por acórdão proferido no processo de recurso n.º 28779, a anular o despacho recorrido.

    E, considerando que o referido despacho não se encontrava já em vigor, vigorando então o Despacho Normativo nº 7/96, de 17 de Janeiro, que fixava o valor definitivo das acções do B....

    Determino a revogação do Despacho Normativo n.º 7/96, de 17 de Janeiro, e profiro novo despacho, no exercício da competência delegada pelo despacho nº 25 152/2000 do Senhor Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, n 284, II Série, de 11 de Dezembro de 2000, com os fundamentos seguintes: i) O caderno de encargos, no seu nº 2.2.4.4, na senda do disposto no artigo 5º, nº 2, do Decreto-lei nº 528/76, de 7 de...

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