Acórdão nº 01120/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA Relatório A...

, Procuradora da República, inconformada com o acórdão da Secção deste STA de 29/06/2006, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) dele interpõe recurso jurisdicional para este Pleno.

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «I- Ao negar provimento à acção administrativa especial, a decisão impugnada é nula, por um lado, e incorre em erro de julgamento, por outro, devendo ser revogada.

II- O acórdão recorrido é nulo, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, já que deixou de se pronunciar sobre uma questão a propósito da qual não podia deixar de se pronunciar. No ponto 20 e na conclusão XIV das alegações escritas em sede de acção, a autora argumentou, reiterando a petição que "independentemente de qualquer outra circunstância, e sem que qualquer impedimento, se porventura se verificasse, o que não era o caso, lhe pudesse ser oposto, sempre a Autora, de conformidade com o disposto no art.12º, nº 1, e 11º, nº 1 do Decreto-Lei nº 325/2003, de Dezembro, tinha direito ao provimento, com preferência absoluta relativamente a magistrados não provenientes do extinto Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, numa das vagas do contencioso tributário por se tratar de lugar do quadro daquele tribunal que, pela primeira vez foi posto a concurso". Tratando-se de uma regra especial em função da contencioso, o argumento não podia deixar de ser ponderado pelo Supremo.

Não o tendo sido, o acórdão é nulo.

III- A decisão proferida sobre a matéria de facto é insuficiente ou escassa., contaminando de invalidade a própria decisão. Assim, a determinação da matéria de facto para a decisão sobre a validade do acto impugnado em 1ª instância deve reconsiderada incluindo as referências aos colegas da autora, em idêntica situação, que foram efectivamente movimentados.

IV- O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, no sentido da alínea b) do n° artigo 690º do Código do Processo Civil sendo inválido e devendo ser revogado. Efectivamente, não estava a Autora abrangida pelo impedimento resultante do 135º, n° 3 do Estatuto do Ministério Publico.

V- Não constitui transferência a pedido, com o sentido e alcance desse preceito, a colocação da Autora, em razão da extinção do Tribunal Administrativo de Lisboa onde estava colocada, no Tribunal. Administrativo e Fiscal de Lisboa que lhe sucedeu. Na verdade, ao quadro do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa sucedeu o quadro do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, comportando o 1º juízo liquidatário, O quadro foi afecto ao tribunal e não ao juízo... VI - A colocação a pedido que obsta à transferência, antes de decorridos dois magistrados do Ministério Público, tem inerente a ideia de voluntariedade da conduta que não existiu, no caso. Na verdade, a autora apenas pretendeu permanecer (e não movimentar-se) no lugar que vinha preenchendo há vários anos, e que foi sujeito à vicissitude decorrente da sucessão de tribunais.

VII- No caso, o requerimento apresentado solicitando a colocação no tribunal que ao tribunal extinto foi um requerimento necessário para garantir a manutenção da autora num lugar do quadro do tribunal que sucedeu ao extinto. Se assim não fosse, com a extinção do 1º juízo liquidatário a autora poderia ser livremente colocada pelo Conselho Superior do Ministério Público onde melhor lhe aprouvesse.

VIII- O acórdão recorrido incorre ainda em erro de julgamento, no sentido da alínea b), do nº1. do artigo 690º do Código do Processo Civil, sendo inválido e devendo ser revogado.

Assim foi, porque o Conselho Superior do Ministério Público demonstrou, através dos seus critérios decisórios, que não considerava aplicável à situação da autora o impedimento do nº 3 do artigo 135º do Estatuto do Ministério Público. Assim, ao aplicá-lo apenas à autora efectuou um tratamento desigual e discriminatório.

IX- Efectivamente, está demonstrado nos autos que dos 59 Procuradores da transferidos e colocados no movimento realizado a 11 de Julho de 2005, pelo menos 24, praticamente cerca de metade, se encontravam em situação idêntica à da autora.

X- Finalmente, e de todo o modo, os fundamentos de invalidade do acto impugnado não foram ponderados no acórdão recorrido por terem sido prejudicados, devem-no ser agora, nos termos enunciados na petição e nas alegações».

* Também o CSMP apresentou alegações, pugnando pelo improvimento do recurso.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «

  1. A Autora é Procuradora da República com o n.º ... na lista de antiguidade de magistrados do Ministério Público referente a 31 de Dezembro de 2004 aprovada por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 5 de Abril de 2005, publicada no Diário da República, II série, n.º 100, de 24 de Maio de 2005 (doc. n.º 1).

  2. Foi colocada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, primeiro como auxiliar, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 27 de Maio de 1998, publicada no Diário da República, II série, de 24 de Junho de 1998, depois como efectiva, por deliberação do CSMP de 3 de Novembro de 1999, publicada no Diário da República, II série, de 25 de Janeiro de 2000 (docs. n.ºs 2 e 3).

  3. Pelo seu desempenho, como Procuradora da República no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e abrangendo também a actividade profissional desenvolvida na 1.ª Vara Criminal de Lisboa, foi a Autora inspeccionada e classificada de Muito Bom, por acórdão do C.S.M.P. de 20 de Junho de 2001 (doc. n.º 4).

  4. Classificação que já anteriormente, como delegada do procurador da República, lhe havia sido atribuída (doc. n.º 4).

  5. Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2004, da chamada Reforma do Contencioso Administrativo, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi extinto e convertido no 1° Juízo (liquidatário, para os processos nele pendentes - n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro) do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (logo transformado em Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, designação assumida pelo criado Tribunal Administrativo de Círculo em razão da sua agregação, com o tribunal Tributário de Lisboa, determinada pelo n.º 1 do artigo 1° da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro), que, além desse, passou a compreender o 2° Juízo, ambos instalados em 1 de Janeiro de 2004.

  6. Na sequência da extinção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a Autora, precisando que o fazia para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, apresentou requerimento para o movimento publicitado pelo aviso n.º 1931/04, do Conselho Superior do Ministério Público, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Fevereiro de 2004, vindo a ser colocada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - Contencioso Administrativo, por deliberação do C.S.M.P. de 26 de Março de 2004, publicada no Diário da República, II série, de 21 de Junho de 2004...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT