Acórdão nº 0468/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Ministro da Justiça vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 14.2.07, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., com melhor identificação nos autos, do despacho, de 21.2.02, do Secretário de Estado da Justiça, que indeferira o recurso hierárquico para ele deduzido do acto do Director-geral da Polícia Judiciária que negara a sua pretensão de que lhe fosse mantido o montante do suplemento de risco que auferia.

Para tanto alegou formulando as seguintes conclusões: I- O funcionário A... esteve colocado no Departamento de Telecomunicações da Polícia Judiciária, área de Infra-estruturas, no período compreendido entre 02.01.1987 e 21.11.2000, onde auferia o suplemento de risco de 25% do vencimento, nos termos do n° 4 do artigo 99° da Lei n° 295-A/90, de 21 de Setembro.

II- Por força da nova LOPJ - Decreto-Lei n° 275-A/2000, de 09.11 - o referido funcionário deixou de prestar serviço naquele departamento, passando a prestá-lo no Departamento de Administração Financeira e Patrimonial daquela Polícia.

III- Como tal, deixou de ter direito ao suplemento de risco calculado naquele montante; IV- passando a ter direito ao suplemento de risco calculado nos termos do pessoal de apoio à investigação criminal, operário e auxiliar - artigo 99°, n° 5, do DL n° 295-A/90, de 21.09, por remissão do artigo 161°, n° 3, do DL n° 275-A/2000, de 09.11.

V- O Acórdão recorrido incorreu, pois, em erro sobre os pressupostos de facto, ao considerar ter existido cessação do referido abono.

VI- Ou, se assim não se considerar, tal Acórdão interpretou erradamente os citados dispositivos legais, pois decidiu a questão como se o funcionário continuasse a ter direito ao quantitativo do suplemento que anteriormente auferia, o qual já não corresponde às funções exercidas.

Termos em que o Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro, que mantenha o despacho recorrido, assim se fazendo Justiça.

O recorrido concluiu assim as suas contra-alegações: a) Foi ilícita a diminuição do vencimento do recorrente, por violação de princípios fundamentais, como seja o da confiança, previsibilidade, certeza, segurança jurídica, irreversibilidade do vencimento; b) É nulo o acto recorrido por violação dos princípios atrás referidos, bem como por violação do princípio da igualdade, onde os seus colegas que estavam a receber também eles o suplemento de risco o mantiveram, apesar de também eles manterem as mesmas funções de início; c) É nulo o acto recorrido, uma vez que por afectar os direitos do recorrente teria de ser sempre precedido de audiência do interessado nos termos da lei, e não o foi; d) É nulo por falta de fundamentação lógica, onde parece apelar para a ignorância do legislador na elaboração da legislação ao caso aplicável e onde esta prevê a manutenção de todos os direitos adquiridos aquando da transferência de departamentos; e) É nulo o acto recorrido porquanto por si só representa um acto eivado de falta de razoabilidade e como tal desprovido de mérito.

f) O acórdão recorrido aplicou bem o direito e apreciou correctamente os factos.

Termos em que o acórdão recorrido deverá ser mantido na íntegra, só assim se fazendo justiça.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "O acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto, anulou o despacho do Secretário de Estado da Justiça, datado de 21 de Fevereiro de 2.002, nos termos do qual foi indeferida a pretensão do ora recorrido de lhe ser mantido o montante do subsídio de risco que vinha auferindo.

Para tanto, ponderou-se que, no essencial, por força do disposto nos artigos 91.º 161.º e 178.º do DL n.º 275-A/2000, de 9/11 (diploma que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária) o regime de atribuição do suplemento de risco estabelecido no DL n.º 295-A/90 continuou em vigor nos seus precisos termos enquanto não foi publicada nova regulamentação, o que equivalia a dizer que todos os funcionários mantinham o direito a receber o suplemento de risco nos termos anteriormente fixados.

Na sua alegação de recurso a autoridade recorrente vem defender que, exercendo o ora recorrido funções na área de Infra-Estruturas do Departamento de Telecomunicações a qual veio a ser integrada no Departamento de Administração Financeira e Patrimonial e não no Departamento de Telecomunicações e Informática, deixou de ter direito ao suplemento de risco nos termos anteriormente calculados passando esse subsídio a ser calculado nos termos do pessoal de apoio á investigação criminal, operário e auxiliar - artigo 99.º do DL n.º 295-A/, de 21/9, por remissão do artigo 161.º, n.º 3 do DL n.º 275-A/2000, de 21/09.

Tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei, a meu ver, nenhuma censura merece a decisão sob recurso.

Na verdade, o regime relativo ao subsídio de risco, definindo-se como complemento fixo da remuneração mensal do pessoal da PJ, não foi alterado pela entrada em vigor da Nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária, enquanto a nova regulamentação não fosse publicada - artigo 161.º, n.º 3 do DL n.º 275-A/2000.

Dessa estatuição, conjugando-a com a previsão constante dos artigos 91.º e 178.º do mesmo diploma, decorre a inalterabilidade do regime de atribuição desse subsídio e daí que a integração da área de Infra-Estruturas de Telecomunicações num diferente Departamento seja irrelevante para a questão que vem equacionada, pelo menos enquanto não for publicado um novo regulamento de atribuição desse subsídio.

Como se deixou expresso em sumário tirado do acórdão de 16-03-05, no recurso n.º 1148/04 - "Este regime não foi alterado pela publicação do DL n.º 275-A/2000, de 9/11 - que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária - pois que pela nova lei os funcionários da PJ continuaram a ter direito a um suplemento de risco, cuja regulamentação seria publicada posteriormente. Todavia, e enquanto a nova regulamentação não fosse publicada, o regime anterior de atribuição mantinha-se ".

Termos em que se é de parecer que o recurso não deverá obter provimento, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido." Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto fixada no TCA: i.

O...

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