Acórdão nº 03136/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução14 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposta recurso do acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial para impugnação do acto administrativo do Vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que indeferiu a autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações indicada nos autos, absolvendo o réu do pedido.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - A instalação de estações de telecomunicações está sujeita à disciplina jurídica constante do Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18/01, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios.

2 - Em relação às estações já instaladas na data de entrada em vigor do referido diploma, como é o caso da estação dos autos, o procedimento administrativo para a sua autorização segue as regras definidas no artigo 15.º do mesmo diploma.

3 - O acto objecto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do art 15.º, n.º 4, por remissão para o art. 9.º, do Decreto-Lei n.º 11/2003, pelo que o acto recorrido é manifestamente ilegal, por violação destes preceitos legais.

4 - Na verdade, o Réu, em sede de audiência prévia, limitou-se a comunicar a intenção de indeferimento, invocando que não teria sido obtida a necessária autorização dos condóminos do edifício onde a antena se encontra instalada, sem que tenha sugerido, como impõe a Lei, quaisquer medidas para minimizar os alegados impactes.

5 - Acresce que a intenção de indeferimento não foi acompanhada de uma proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros.

6 - Como o art. 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 11/2003, dispõe expressamente que se não for sugerida uma localização alternativa o presidente da câmara defere o pedido, o que manifestamente não foi feito, sem qualquer razão legal justificativa de tal omissão, deve condenar-se o Réu a proferir decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos.

7 - A douta sentença recorrida, ao ter decidido diversamente, violou os arts. 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene o Réu a proferir decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos ou, caso assim não se entenda, anule o acto impugnado por violação do dever de audiência prévia e condene o Réu a realizar uma audiência prévia que cumpra os requisitos legais.

8 - Os pedidos de autorização municipal relativos a antenas de telecomunicações já instaladas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003, como a dos autos, só podem ser indeferidos com algum dos fundamentos constantes das als. a) a d) do art. 15.º do mesmo diploma.

9 - Não existe qualquer preceito legal que imponha que a instalação de uma antena de telecomunicações tenha que ser aprovada pela unanimidade dos condóminos.

10 - Com efeito, para além de o art. 1406.º só por lapso poder ser aqui invocado - na medida em que respeita à compropriedade em prédios indivisos e não a prédios em propriedade horizontal, como o dos autos -, o art. 1422.º, n.º 3, do Código Civil vem dizer expressamente que as obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício devem ser aprovadas, não pela unanimidade dos condóminos, mas apenas por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, regime também aplicável às inovações, nos termos do art. 1425.º do mesmo diploma legal.

11 - A instalação de uma antena de telecomunicações nem sequer pode ser considerada como uma obra ou inovação, uma vez que o mastro e a antena se encontram aparafusados e o contentor apenas apoiado na cobertura do edifício, sendo perfeitamente amovíveis.

12 - Como decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 80/2004, a instalação de uma antena de telecomunicações na cobertura de um edifício não é uma obra de construção civil, pelo que a mesma se encontra abrangida pelos poderes de administração do administrador do condomínio.

13 - A deliberação sobre a instalação de uma antena de telecomunicações na cobertura de um edifício está abrangida nos poderes gerais de administração do condomínio, pelo que, nos termos do art 1432.º, n.º 3, do Código Civil, é suficiente a aprovação por maioria simples dos condóminos.

14 - Como resulta da acta n.º 19 do condomínio do prédio dos autos, a deliberação para a instalação da antena de telecomunicações da Autora foi aprovada por 18 votos a favor e 1 contra, pelo que é manifesto que foi obtida a maioria exigida pela Lei.

15 - Existem no Código Civil, no regime da propriedade horizontal, normas expressas que autorizam a instalação de antenas por maioria simples dos condóminos, pelo que não são aplicáveis a esta situação as normas do mesmo Código sobre a compropriedade, em particular o seu art. 1406.º, como se decidiu na sentença recorrida.

16 - A, aliás douta, sentença recorrida, ao ter decidido que a instalação de uma antena de telecomunicações na cobertura de um edifício em propriedade horizontal depende do voto unânime dos condóminos violou os arts. 1422.º, 1425.º, 1432.º e 1406.º do Código Civil.

17 - Em consequência, deve ser revogada e substituída por outra que decida que apenas é exigível para o efeito a maioria simples dos condóminos e, em consequência, anule o acto objecto dos presentes autos, por vício de violação de lei, uma vez que não existe qualquer motivo legal de indeferimento, o que tem por consequência a sua anulabilidade, nos termos do art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo, que expressamente se invoca, para os devidos efeitos.

18 - Na ausência de qualquer motivo legal de indeferimento a autorização municipal requerida devia ter sido concedida.

19 - Em consequência, deve ainda, julgando-se procedente o presente recurso, condenar-se o Réu a proferir decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. A A. limita-se a reproduzir novamente toda a argumentação já sustentada na sua P.I., remetendo o R., a este respeito para a sua contestação, alegações e também para douto Acórdão recorrido, os quais se dão por integralmente reproduzidos; 2. De igual modo sempre se dirá que não houve violação do dever de audiência de interessados, conforme previsto no art. 9º do D.L. 11/2003; 3. A correcta interpretação da letra e espírito do n.º 1 do citado art. 9º não impõe que se realize uma audiência prévia para minimização dos impactes visuais e ambientais, quando a proposta de indeferimento é a falta de aprovação pela unanimidade dos condóminos.

Tal audiência prévia constituiria um acto inútil e desnecessário, porque nada poderia contribuir para que pudesse ser ultrapassado o fundamento da proposta de indeferimento; 4. Por outro lado, como bem sabe a A., pois assim foi decidido em todos os inúmeros processos que intentou contra o R. no TAF de Sintra, o art. 9º n.º 2 apenas atribui ao presidente da câmara a faculdade deste poder definir uma localização alternativa, mas não lhe impõe esse dever; 5. Acresce que, a circunstância dos condóminos não terem aprovado a instalação por unanimidade (art. 5º n.º2 al. b.) constitui falta de aprovação da entidade competente, conforme se prevê no art. 9º n.º 3, o que em qualquer caso sempre levaria ao indeferimento; 6. Por outro lado, mesmo que tivesse havido violação do dever de audiência prévia, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, tal não seria invalidante da decisão final pois, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal poderia concluir que o indeferimento proferido seria a única solução jurídica concretamente possível; 7. É evidente que, concluindo o Tribunal a quo pela falta de um pressuposto processual - legitimidade da A. - nunca poderia deferir o pedido constante da P.I. designadamente condenar o R. no deferimento da autorização para a instalação solicitada, como também, pelo mesmo motivo, não carece de apreciar os demais fundamentos da acção, já que a legitimidade se trata de uma questão prévia; 8. Falece por completo qualquer razão à A. quando afirma não existir fundamento legal para ter sido indeferido o pedido de autorização; 9. Note-se que o douto Acórdão centrou a questão em saber se o operador carece ou não da autorização de todos os condóminos para instalar a antena, independentemente de se tratar ou não de obra de construção civil ou de modificar ou não a linha arquitectónica do edifício, pelo que são irrelevantes, as considerações feitas a este propósito em sede do presente recurso; 10. Concluiu ser a unanimidade obrigatória nestes casos já que o que se pretende é a utilização de parte necessariamente comum do prédio, para um fim diverso daquele a que aquela parte é destinada, pois não cabe à finalidade do telhado, servir de base de suporte a antenas de difusão de sinal da rede de telemóveis - art. 1406º e art. 1420º n.º 1 do C.C.

11. Veja-se a este propósito o Ac. do STJ de 13.Abr.99, proc. 99B506 sobre a questão da fixação publicidade nas fachadas dos prédios; 12. Por outro lado, nos termos do art. 1024º, aplicável por remissão do art. 1422º n.º 1 do Código Civil, o arrendamento da cobertura do edifício, enquanto parte comum do mesmo, só é válido se todos os condóminos manifestaram, por escrito, o seu assentimento, o que não sucedeu; 13. Acresce que o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do proc. 4853/2003-6 de 3Jul.2003 (in http://www.dgsi.pt e relativamente a questão semelhante, declarou nula a deliberação da assembleia que não obteve a unanimidade dos condóminos; 14. Também o próprio TAF de Sintra se pronunciou neste sentido noutros processos, designadamente no âmbito do Proc. 1423/06 (presentemente em recurso); 15. Ora, reitera-se que...

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