Acórdão nº 5119/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Julho de 2007

Data18 Julho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

  1. Nos autos 3748/02.1TX.LSB-A, pendentes no 4° Juízo do TEP de Lisboa, recorre o arguido (A) do despacho de fls. 57/58, publicado a 30-03-07, que decidiu revogar a liberdade condicional de que ele beneficiava e ordenar a execução da pena de prisão que lhe faltava cumprir.

  2. Motivado o seu recurso, o recorrente conclui (em transcrição): a) Emerge o presente recurso da discordância em relação à decisão tirada no despacho de fls. , datado de 30.03.2007, que revogou a liberdade condicional que havia sido concedida ao recorrente em 24.01.2000; b) A liberdade condicional agora revogada por meio do despacho recorrido diz respeito à execução de prisão por crime cujos os factos ocorreram em 20.12.1994, foi concedida em 24.01.2000 e pena em questão teve o seu termo em 20.12.2001; c) Se é certo que a actual redacção do art° 57° do C. Penal permite que a pena seja declarada extinta muito para além do respectivo termo se houver razões para crer que durante o período de liberdade condicional houve incumprimento das respectivas obrigações, d) tal não sucedia "na vigência das redacções originais do Código Penal e do Código de Processo Penal, a revogação da liberdade condicional não podia ocorrer depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração (..)" 6 e) Com efeito, assim era nomeadamente na redacção do art° 64° da 6a versão do C. Penal de 1982, vigente à data da prática dos factos - hoje correspondente ao 57° - que rezava: "a pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período de duração desta." f) Com efeito é entendimento pacífico, nomeadamente nesta Relação de Lisboa, que "as normas atinentes à execução das penas revestem natureza de normas processuais penais materiais e, por conseguinte, estão sujeitas ao princípio da aplicação da Lei Penal de conteúdo mais favorável". 8 g) Por isso, no domínio da pena, vista a data da prática dos factos pelos quais foi condenado (1994), a lei aplicável é a da última versão do C. P. de 1982, justamente por ser aquela que concretamente é mais favorável ao arguido, quando comparada com a actualmente vigente (art° 2° do Código Penal)9 h) Razão pela qual, de acordo com os art° 57° e 64° C.P. a pena devia considerar-se inteiramente cumprida e extinta, porquanto a liberdade condicional não foi revogada antes de expirado o respectivo período da duração10.

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